Questão: | O Contribuinte estabelecido no Estado de MT - Mato Grosso, realiza o processo de venda de Soja com ICMS TRIBUTADO/DIFERIDO e pode ocorrer a devolução deste produto. No processo de devolução o contribuinte não pode tomar o crédito deste imposto, conforme legislação (Regulamento do ICMS/SMT - 2014. O produto hoje ao realizar a devolução de venda, copia o código de tributação e alíquota da nota de origem/venda. No caso citado pelo contribuinte, teremos que permitir que seja ajustado o código de situação tributária para outros - CST-90. De forma que ele não tome crédito do ICMS na devolução. Por favor a ação realizada está correta ? |
Resposta: | Após analise da legislação e também do chamado aberto na IOB, considerando que houve opção de aplicação do diferimento, conforme previsto no RICMS/MT, Decreto nº 2.212/2014, Anexo VII, art. 7º, §3º, I, desta forma, a NF-e segue sem destaque de ICMS. Assim sendo, ocorrendo a devolução, também retorna sem destaque de ICMS, assim não teria que existir qualquer possibilidade de crédito. Diante disso, não se depreende em seu questionamento, qual o risco de apropriação de crédito indevido, já que na Nota Fiscal, não haverá destaque. Referente ao lançamento na EFD ICMS/IPI, o CST-Código de Situação Tributária a ser usado será (51-Com Diferimento), sem crédito, conforme segue as devidas explicações adiante. Conforme regras do GUIA PRÁTICO DA EFD: "para documentos de entrada, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante)". Em conclusão, não entendemos que neste caso seja o CST 90-Outros , e sim 51-Com diferimento, o mesmo que consta na NF de devolução.
Seção VI Do Diferimento em Operações com Soja Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior; II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial; III – sua saída com destino a estabelecimento varejista; IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
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