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CONTEÚDO

  1. Visão Geral
  2. Exemplo de utilização
  3. Telas do Sistema


01. VISÃO GERAL


Aviso Prévio: É a comunicação  da intenção de não manter o vínculo trabalhista. A comunicação tem por objetivo preparar a outra parte sobre o interesse.  A comunicação pode ocorrer a qualquer momento, e ambos (empregador e empregado) podem exercer este direito. 


No decorrer do Aviso Prévio se o Empregado possuir faltas não justificadas, sofrerá o descontos habituais desses dias (DSR + Falta), e possíveis reflexos de férias e 13º salário, conforme determina a lei. Além de comprometer o líquido a receber em seu Termo de Rescisão do seu Contrato de Trabalho (TRCT).

Pois é determinado  que o Aviso Prévio o compreende todas as qualificações de direito e deveres que existe no contrato entre as partes (Empregado e Empregador, conforme previsto no artigo 487 da CLT). 

"Lei 5.452/43 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 487. § 2º A Falta de Aviso Prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo"

 Além disso, vale ressaltar que mediante a faltas sem justificativas por parte do empregado, o mesmo perde dias de férias do seu Período Aquisitivo ou proporcional se for de direito, conforme Art 130 da Consolidação das Leis do Trabalho: 

"Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. 
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. "


Além disso, o empregado sofre a possibilidade de perder seu Avo de 13º salário ou Férias trabalhando menos do que 15 dias no mês, conforme define a Lei da Gratificação Natalina em seu segundo parágrafo.

"Lei nº 4.090/62 - Gratificação de Natal para os Trabalhadores

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior."


O empregador receberá suas verbas indenizatórias, o aviso prévio conforme cumprimento e seus direitos de reflexo sobre  férias e 13° salário. desta indenização, resulta também a projeção (proporcional aos dias de aviso) de 1/12 (um doze) avos de 13º salário indenizado e 1/12 avos de férias indenizadas previsto em lei.

Está projeção poderá ser maior considerando o tempo de emprego, conforme estabelece a Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.


02. EXEMPLO DE UTILIZAÇÃO

Na situação onde o empregado acordou com o empregador em cumprir 30 dias de aviso prévio trabalhado e por algum motivo trabalhou menos dias, deve-se incluir uma verba de falta – identificador 0054 no corpo da rescisão, sem a necessidade de alterar nenhuma informação no cabeçalho da rescisão.

Isso porque o sistema não tem como prever que o empregado não cumprirá os 30 dias de aviso, sem que o usuário informe a verba de falta com a referência dos dias que faltaram.

 

03. TELAS DO SISTEMA

Funcionário teve 9 dias de faltas: 


Na rescisão as faltas são consideradas no cálculo:

 


Conforme a tabela de proporcionalidade de faltas o sistema abateu 3 avos de férias:


IMPORTANTE!

A existência de faltas durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado não o torna um "aviso prévio descontado", ele continua sendo um aviso trabalhado, que foi firmado no momento em que a demissão foi comunicada.