De acordo com o Anexo VIII que trata da prestação de serviço contratada por prestador autônomo, temos que a o contribuinte é substituto tributário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo transporte de mercadoria que contratar.
CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO CONTRATADA COM PRESTADOR AUTÔNOMO
Art. 24. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou à conta e ordem de terceiro, a prestador autônomo em prestação que se iniciar neste Estado, o contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 24 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.06.03. Parágrafo único. O contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado podem, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda e observadas, também, as demais normas previstas neste capítulo, assumir a condição de substitutos tributários em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou por conta e ordem de terceiro, a prestador de serviço de transporte, pessoa jurídica estabelecida no Estado de Goiás. Art. 25. Quando o substituto tributário for produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, este deve cumprir sua obrigação de pagar o imposto devido na prestação do serviço de transporte prestado por autônomo mediante a indicação desta condição e respectivos dados da prestação na nota fiscal relativa à operação objeto do transporte.
Considerando que o permissionamento do crédito presumido que está previsto no artigo 64, envolve o prestador de serviço de transporte, poderá apropriar do crédito presumido previsto no regulamento. Art. 64. É concedido crédito presumido ao estabelecimento: I - prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, excetuado o de transporte aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de creditamento (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira); NOTA: A Instrução de Serviço nº 6/98-DRE, de 07.11.98, com vigência a partir de 13.11.98, estabelece procedimentos na emissão do DF1.1 e Nota Fiscal Avulsa com o crédito presumido para o prestador de serviço de transporte. II - prestador de serviço de transporte aéreo, no percentual de 4% (quatro por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação interna, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de creditamento (Convênio ICMS 120/96, cláusula primeira, § 1º);
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98. II - prestador de serviço de transporte aéreo, no percentual de 4% (quatro por cento), aplicado sobre o valor da prestação interna, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de creditamento (Convênio ICMS 120/96, cláusula primeira, § 1º);
O Estado de Goiás publicou uma resposta de consulta Parecer GEOT Nº 492 DE 13/05/2013, que esclarece que o contribuinte ao substituir a responsabilidade de recolhimento, pode utilizar o crédito presumido no percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação. E que o direito ao crédito do imposto na prestação de serviço contratada com autônomo, também poderá ser aplicado quando feito por transportadora não cadastrada no Estado de Goiás. |