Data
Venda Direta de Veículos da Montadora para Consumidor Final -SC
O cliente, montadora de veículos domiciliado no Estado de Santa Catarina, deseja emitir Nota Fiscal de Faturamento Direto ao Consumidor onde fisicamente o veículo será entregue pela concessionária, que poderá estar localizada em outro Estado, porém, a nota fiscal será emitida em nome do consumidor final pela própria montadora, conforme dispõe a legislação. O cliente entende que o valor do ICMS desta operação deverá ser dividido entre os Estados de Origem (montadora/importadora) e Destino (concessionária), para atender a norma a que está obrigado.
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante
O cliente embasa seu entendimento na seguinte norma:
CONVÊNIO ICMS 51/00
Estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000,
- considerando a modificação a ser implementada no processo de faturamento de veículo automotor novo por parte da montadora e do importador;
- considerando a participação da concessionária na operação de circulação com veículo novo quando faturado diretamente pela montadora ou pelo importador ao consumidor; e
- tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado -NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.
§ 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que:
I -a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II -a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 58/08, efeitos a partir de 25.06.08.
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor
§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).
3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II -escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”.
III -remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste convênio, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.
Parágrafo único. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente naoperação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte
I -veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste eo Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%:
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%”;Redação original, até 27.04.03.
d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;Redação original, até 27.04.03.
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;Acrescida a alinea “h”, ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 94/02, efeitos a partir de 13.08.02.[..] ́ ́
Analisamos a norma mencionada pelo cliente, que trata a operação com veículos automotores novos constante dos NCMS: 8429.59, 8433.59 ou no Capítulo 87 da NCM, exceto posição 8713 da NBM/SH, conforme a seguir:
“CONVÊNIO ICMS 51/00
Estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000,
- Considerando a modificação a ser implementada no processo de faturamento de veículo automotor novo por parte da montadora e do importador;
- Considerando a participação da concessionária na operação de circulação com veículo novo quando faturado diretamente pela montadora ou pelo importador ao consumidor; e
- Tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado -NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.
§ 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que:
I -a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II -a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.(...)”
Conforme a cláusula primeira, parágrafo 1º, inciso II, há dois requisitos para a aplicação desta norma: sendo que um deles é o de que a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária, isto é, não se trata de substituição tributária referente ao produto, na qual seria utilizada uma MVA, mas sim à operação.
“Cláusula primeira Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado -NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.(...)
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.(...)
No parágrafo 2º da cláusula 1º, a parcela do ICMS referente ao rateio, resultado da dedução do percentual previsto para o Estado de origem, deve ser recolhido para o Estado de destino, a título de substituição tributária, considerado por padrão como o Estado da concessionária, independentemente de onde esteja sediado o consumidor final.
“Cláusula segunda Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e a importadora deverão:
I -emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:
- uma via, à concessionária;
- uma via, ao consumidor;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:
1. a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor -Convênio ICMS Nº 51/00, de 15 de setembro de 2000”;
2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II -escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”.
Acrescido o inciso III à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 19/01, efeitos a partir de 16.04.01.
III -remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste convênio, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.(...)”
A montadora ou importadora deverá emitir Nota Fiscal de Faturamento Direto ao Consumidor, devendo informar em “Informações Complementares ”a expressão’’ Faturamento Direto ao Consumidor” e também as bases de cálculo do ICMS da operação do estabelecimento emitente e a operação referente a substituição tributária.
“Cláusula segunda Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e a importadora deverão:
(...)
Parágrafo único. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados nesta norma sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte:[..]
A base de cálculo do ICMS próprio, referente a operação da montadora, corresponderá ao resultado da aplicação do percentual previsto para os itens dos incisos deste parágrafo único, segundo a alíquota do IPI, o Estado de origem e o Estado de destino do automóvel.O RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 47, §2º, determina que o recolhimento da fração do imposto correspondente ao Estado de Santa Catarina, em operações com veículos automotores novos, realizadas por meio de faturamento direto a consumidor, nos termos do Convênio ICMS 51/2000, é de responsabilidade da montadora ou do importador responsável pelo faturamento.
“Art. 47. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos relacionados no Anexo 1, Seção XIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:
I -o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II -qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
§ 1º O regime de que trata esta Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação, observado o disposto nos incisos IV e VI do art. 49 deste Anexo (Convênios ICMS 51/00 e 26/13).
Fica, claro, portanto que nas operações de venda interestadual de veículos automotores novos, o que existe é um acordo, segundo o qual os Estados fazem a repartição do imposto devido, com base no disposto no Convênio ICMS 51/2000, que determina a forma como a montadora ou o importador responsável pelo faturamento direto a consumidor deverá proceder e os valores que serão devidos respectivamente aos Estados de Origem e de destino desses veículos.
Conforme o regulamento do ICMS de Santa Catarina, nestas operações, assim como dispõe o Convênio 51/00, a montadora ou a importadora deverá emitir nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, com 2 vias adicionais que, sem prejuízoda destinação prevista na legislação para as demais vias, serão entregues, uma, à concessionária e outra ao consumidor. Nessa nota fiscal deve constar além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
“Decreto nº 2.870, de 27.08.2001 -Santa Catarina
(...)
Art. 28. O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de conformidade com o disposto no Anexo 5, art. 36.
§ 1º A inobservância das indicações relativas ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e ao valor do imposto retido implica na exigência do imposto nos termos da legislação (Convênio ICMS 81/93).
§ 2º Na hipótese do art. 47, § 2º, a montadora ou a importadora deverá emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente (Convênio ICMS 51/00 ):
[..]
II -contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, as seguintes indicações:
a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor -Convênio ICMS 51 , de 15 de setembro de 2000";
b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.§ 3º A Nota Fiscal prevista no § 2º acobertará o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o transporte do veículo (Convênio ICMS 51/00 ).(...)”
Para o cálculo do rateio da base de cálculo do ICMS a ser recolhido para o Estado de origem e ao Estado de destino, relativo à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra Unidade da Federação, o contribuinte deverá considerar a alíquota do IPI incidente na operação e o Estado de origem. A Constituição Federal, em seu artigo 155, XI, dispõe que não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI).
O IPI integrará a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições:
Desta forma, como estamos tratando de operação com adquirente consumidor final, o IPI deverá integrar a base de cálculo do ICMS.
Vale ressaltar que os valores das despesas acessórias, assim como nos demais casos, devem compor a base de cálculo do ICMS (próprio e ST).
A alíquota do ICMS com veículos automotores é de 12%:
“Decreto nº 2.870, de 27.08.2001 -Santa Catarina
Parte Geral(...)
“Seção II -Das Alíquotas
Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:(...)
III -12% (doze por cento) nos seguintes casos:(...)
f) veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV;”
Exemplificamos a seguir o cálculo do ICMS e do IPI nas operações realizadas dentro do Estado de Santa Catarina nas vendas diretas de veículos novos da montadora a consumidor final, através de concessionárias:
“Art. 2 o Poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei n o 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações –ICMS incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão
§ 2 o Os valores referidos no caput :
I -não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação”
Operação interestadual de Santa Catarina para outro Estado, Ceará, por exemplo, teremos os seguintes cálculos:
Repare que a soma do valor de ICMS do estado de Origem junto com o valor do ICMS do Estado de Destino equivale a 100% do valor a ser recolhido.
Além das informações aplicáveis a todos os ramos de atividades e produtos, nas vendas diretas da montadora ou importador a consumidor final de veículo novo, devem ser observadas as regras específicas para a emissão de NF-e nos termos do Manual de Orientação do contribuinte, versão 5.0 de março/2012 e também das Normas Técnicas 004/2008 e 005/2013, conforme indicamos abaixo :
a. Gerar o bloco : G -Identificação do Local de Entrega
Considerar como local de entrega o endereço da concessionária, o campo G09 (UF) é de preenchimento obrigatório, caso contrário ocorrerá rejeição;
Obs.: UF a ser utilizada na validação: –UF do Local de Entrega para operação de Faturamento Direto de veículos novos (campo G09, caso tpOP, campo J02 = 2);Rejeição: IE do substituto inválida
b. Gerar o bloco : J -Detalhamento Específico de Veículos novos
Preencher a TAG “tpOp” -Tipo da operação = 2 –Faturamento direto para consumidor final
Preencher as demais TAG ́s deste bloco com as informações identificativas do veículos vendido
Obs.: Se informada operação de Faturamento Direto para veículos novos (tpOp, campo J02 = 2): –UF do Local de Entrega (campo G09) não informada (A UF é necessária na validação da IEST nestas operações. Vide Convênio ICMS 51/00)
c. Gerar o bloco : N10a -ICMS Normal e ST (ver layout atualizado na Nota Técnica 005/2013)
TAG “ICMSPart”-Grupo de partilha do ICMS entre a UF de origem e UF de destino ou a UF definida na legislação. Operação interestadual para consumidor final com partilha do ICMS devido na operação entre a UF de origem e a UF do destinatário ou a UF definida na legislação. (Ex. UF da concessionária de entrega do veículos) (v2.0)
Nota Técnica -Preenchimento de NF-e de faturamento direto de veículos novos
Na operação interestadual de faturamento direto de veículos novos para consumidor, disciplinada pelo Convênio ICMS 51/00, que determina a repartição do ICMS devido na operação entre a UF de origem e a UF de destino do veículo, a Base de Cálculo do ICMS da operação própria é obtida com a aplicação de um percentual no valor da operação em função da UF de origem, UF destino e alíquota do IPI aplicável para a operação. O valor do ICMS devido para a UF de destino é a diferença entre o ICMS devido na operação e o ICMS da operação própria.
Importante ressaltar que o ICMS da ST devido na operação não significa um acréscimo no valor operação, não devendo ser acrescentado ao valor total da NF como ocorre com as demais operações sujeitas ao regime da Substituição Tributária.
Exemplo: operação de faturamento direto de fabricante paulista para consumidor mineiro, concessionária (local de entrega) também em Minas Gerais :
O percentual de redução BC do ICMS da operação própria aplicável para esta operação é 76,39%, conforme previsto na alínea ‘p’, item II, parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00.
Assim, temos que:
ICMS Operação própria:
ICMS Substituição Tributária:
Com base nos valores e dados deste exemplo, o Grupo “N10a” da NF-e deve ser gerado da seguinte forma :
O DANFE deve ser impresso com as vias adicionais e as informações previstas na cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00.
“Cláusula segunda Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e a importadora deverão:
I -emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:
1. uma via, à concessionária;
2. uma via, ao consumidor;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
1. a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor -Convênio ICMS Nº 51/00, de 15 de setembro de 2000";
2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;”
Desta forma, além dos demais requisitos, deve constar no quadro “Informações complementares” da TAG "infAdFisco” :
A montadora deverá escriturar a Nota Fiscal emitida no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor”. (Convenio 51/00 e art.31 inciso II).
“Decreto nº 2.870, de 27.08.2001 -Santa Catarina(...)
ANEXOIII(...)
Seção III -Da Escrituração
Art. 31. O contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, indicando (Ajuste SINIEF 04/93 ):[..]
III -na hipótese do art. 47, § 2º, deverá constar, ainda, na coluna Observações, a expressão "Faturamento Direto a Consumidor" (Convênio ICMS 51/00).(...)”
Dados considerados :
ICMS Operação própria:
ICMS Substituição Tributária:
Operação própria
ICMS-ST -campos próprios nas tabelas de livros fiscais
Considerar no somatório dos débitos o valor de 3.519,28
Aplicar o mesmo tratamento já existente para o ICMS-ST padrão considerando o que o cliente tenha configurado no TES e se há ou não inscrição estadual de substituto no estado de destino.
Obs.: Caso o cliente não tenha inscrição de substituto no Estado de destino, deverá ser gerada uma guia (SF6) de pagamento por nf (configurável no módulo Faturamento, através de F12), caso contrário, esta guia de pagamento será gerada pela apuração do ICMS-ST.
Estas operações devem ser consideradas, também, para a EFD-Fiscal, em especial nos registros abaixo mencionados. Considerar como UF (Estado) de entrega do veículo, a UF da concessionária e não a do adquirente ou consumidor final do veículo.
Os valores referentes a base de cálculo e ICMS próprio, bem como os valores referentes a base de cálculo e ICMS-ST requeridos para a EFD-Fiscal, devem ser considerados conforme esclarecido nos tópicos anteriores.
"REGISTRO 0015: DADOS DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Registro obrigatório para todos os contribuintes substitutos tributários do ICMS, conforme definidos na legislação pertinente. Deve ser gerado um registro para cada uma das inscrições estaduais cadastradas nas unidades federadas dos contribuintes substituídos, ainda que não tenha tido movimentação no período, ficando obrigado à apresentação dos registros E200 e filhos”
“REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65).
Este registro deve ser gerado para cada documento fiscal código 01, 1B, 04, 55 e 65, conforme item 4.1.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, registrando a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados.
A partir do mês de referência abril de 2012, a informação do campo CHV_NFE passa a ser obrigatória em todas as situações, exceto para NFe com numeração inutilizada (COD_SIT = 05)”
“REGISTRO C105: OPERAÇÕES COM ICMS ST RECOLHIDO PARA UF DIVERSA DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL (CÓDIGO 55).
Este registro tem por objetivo identificar a UF destinatária do recolhimento do ICMS ST, quando esta for diversa da UF do destinatário do produto. Ex. Leasing de veículo quando a entidade financeira está localizada em uma UF e o destinatário do produto em outra UF. Durante o ano de 2009, as empresas sujeitas ao recolhimento a UFs diferentes do destinatário dos produtos deverão estornar o débito correspondente à UF do destinatário do documento fiscal e deverão adicionar o valor correspondente na apuração do ICMS ST para a UF do recolhimento do tributo. A partir de período de apuração de janeiro de 2010, essas empresas deverão utilizar o registro C105 para que possa seridentificada a UF de destino do ICMS ST.”
“REGISTRO C115: LOCAL DA COLETA E/OU ENTREGA (CÓDIGO 01, 1B E 04).
Este registro tem por objetivo informar o local de coleta, quando este for diferente do endereço do emitente do documento fiscal e/ou local de entrega, quando este for diferente do endereço do destinatário do documento fiscal, além de informar a modalidade de transporte utilizada. As informações prestadas referem-se a transporte próprio ou de terceiros.”
“REGISTRO C170: ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55).
Registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas), inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão de terceiros. Conforme item 2.4.2.2.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, o termo "item" é aplicado às operações fiscais que envolvam mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais suportadas pelo documento, como, por exemplo, nota fiscal complementar, nota fiscal de ressarcimento, transferências de créditos e outros casos.
Não podem ser informados para um mesmo documento fiscal dois ou mais registros com o mesmo conteúdo no campo NUM_ITEM.
IMPORTANTE: para documentos de entrada, os campos de valor de imposto/contribuição, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante).”
"REGISTRO C175 OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS (CÓDIGO 01 e 55)
Este registro deve ser apresentado pelas empresas do segmento automotivo (montadoras-capítulo 87 da NCM, concessionárias e importadoras) para informar os itens relativos aos veículos novos. Deve ser informado nas operações de entrada e saída (exceto pelos contribuintes emissores de NF-e), exceto quando se tratar de operações de exportação. É considerada faturamento direto toda operação efetuada nos termos do Convênio ICMS nº 51/2000.
“REGISTRO E110: APURAÇÃO DO ICMS –OPERAÇÕES PRÓPRIAS.
Este registro tem por objetivo informar os valores relativos à apuração do ICMS referentes às operações próprias.
O registro deve ser apresentado inclusive nos casos de períodos sem movimento. Neste caso, os valores deverão ser apresentados zerados.”
“REGISTRO E200: PERÍODO DA APURAÇÃO DO ICMS -SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Este registro tem por objetivo informar o(s) período(s) de apuração do ICMS –Substituição Tributária para cada UF onde o informante seja inscrito como substituto tributário, inclusive para o seu estado, nas operações internas que envolvam substituição, e também para UF para a qual o declarante tenha comercializado e que não tenha inscrição como substituto. Os períodos informados devem abranger todo o período previsto no registro 0000, sem haver sobreposição ou omissão de datas, por UF.
Este registro, também, deverá ser informado pelo substituído, se este for o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, quando recebe mercadoria de outra unidade da federação, sujeita ao regime de substituição tributária, na hipótese de o remetente não estar obrigado à retenção do imposto.”
“REGISTRO E210: APURAÇÃO DO ICMS –SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Este registro tem por objetivo informar valores relativos à apuração do ICMS de substituição tributária, mesmo nos casos de períodos sem movimento.”
“REGISTRO E250: OBRIGAÇÕES DO ICMS RECOLHIDO OU A RECOLHER –SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Este registro deve ser apresentado para discriminar os pagamentos realizados (Débitos especiais) ou a realizar, referentes à apuração do ICMS devido por Substituição Tributária do período, por UF. A soma do valor das obrigações a serem discriminadas neste registro deve ser igual ao campo VL_ICMS_RECOL_ST (registro E210) somado ao campo DEB_ESP_ST (registro E210) e o somatório dos valores informados nos registros C197 e D197 (cujo terceiro e quarto caractere seja igual a “71”).”
A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, conforme citado no exemplo.
Fica facultada à concessionária a escrituração da nota fiscal somente nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", sendo nesta última sempre indicada a expressão "Entrega de veículo por faturamento direto ao consumidor". Fica também facultada a concessionária a emissão de nota fiscal para entrega do veículo ao adquirente (consumidor final).
O transporte do veículo desde a montadora ou a importadora até a concessionária será acobertado pela nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.
“Decreto nº 2.870, de 27.08.2001 -Santa Catarina(...)
ANEXOIII(...)
Seção III -Da Escrituração
Art. 34. O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará (Ajuste SINIEF 04/93 (...)
§ 2º Na hipótese do art. 47, § 2º, a concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional prevista no art. 28, § 2º, I, "a", utilizando a coluna(...)”
Operação própria
Obs.: A concessionária também poderá optar por escriturar as colunas de valores (Valor contábil e Outras), a forma acima de escrituração é facultativa, conforme dispõe o inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 51/00.
Conforme o previsto no inciso III do Convênio ICMS 51/2000, as montadoras e importadoras de veículos novos, que efetuem operações interestaduais de venda direta a consumidor, deverão encaminhar a listagem prevista no Convênio ICMS 132/1992 :
“Cláusula primeira Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado -NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.(...)
III -remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste convênio, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.”
O Convênio ICMS 132/92, por sua vez, prevê o seguinte quanto ao envio desta listagem e acrescenta ainda a obrigação de envio de um arquivo magnético referente a estas operações:
“CONVENIO ICMS 132/92(...)Cláusula décima quarta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou de Finanças da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula oitava, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I -nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II -número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III -valores totais da mercadorias;
IV -valor da operação;
V -valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI -valores das despesas acessórias;
VII -valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII -valor do imposto retido;
IX -nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação. Acrescido o inciso X pelo Conv. ICMS 44/94, efeitos a partir de 01.04.94.
X -identificação do veículo: número do modelo e cor.
§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
2. ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.
§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.
§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona. Nova redação dada à cláusula décima quarta-A pelo Conv. ICMS 126/12, efeitos a partir de 01.02.13.
Clausula décima quarta-A O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III deste convênio.
Acrescida a cláusula décima quarta-A pelo Conv. ICMS 60/05, efeitos de 05.07.05 a 31.01.13.(...)”
Em nosso entendimento, ainda que esta norma esteja em vigor, isto é, não tenha sido expressamente revogada, com o advento do SPED, em que os contribuintes estão obrigados à emissão da NF-e e envio da EFD-Fiscal em que, dentre outras informações, constam dados específicos de operações com veículos novos com substituição tributária, ela perdeu a eficácia, a não ser em casos pontuais em que o fiscorequeira esta informação.
ICMS Próprio
Obs.: Cada Estado poderá adotar datas diferentes quanto ao vencimento do ICMS próprio a ser pago.
ICMS ST
Caso o emitente tenha Inscrição no Estado de destino como contribuinte Substituto :
Caso o emitente não tenha Inscrição no Estado de destino como contribuinte Substituto :
Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais.
Art. 2° Consideram-se:(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
I -produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores;(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
II -distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
III -veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
IV -implemento, a máquina ou petrecho que se acopla o veículo automotor, na interação de suas finalidades;(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
V -componente, a peça ou conjunto integrante do veículo automotor ou implemento de série;(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
VI -máquina agrícola, a colheitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa;(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
VII -implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura;(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
VIII -serviço autorizado, a empresa comercial que presta serviços de assistência a proprietários de veículos automotores, assim como a empresa que comercializa peças e componentes.(Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)
§ 1° Para os fins desta lei:(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
a) intitula-se também o produtor de concedente e o distribuidor de concessionário;(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
b) entende-se por trator aquele destinado a uso agrícola, capaz também de servir a outros fins, excluídos os tratores de esteira, as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras destinações;(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
c) caracterizar-se-ão as diversas classes de veículos automotores pelas categorias econômicas de produtores e distribuidores, e os produtos, diferenciados em cada marca, pelo produtor e sua rede de distribuição, em conjunto.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
§ 2° Excetuam-se da presente lei os implementos e máquinas agrícolas caracterizados neste artigo, incisos VI e VII, que não sejam fabricados por produtor definido no inciso I.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990). Título do documento.
Art . 3º Constitui objeto de concessão:
I -a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor;
Il -a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão;
III -o uso gratuito de marca do concedente, como identificação.
§1º A concessão poderá, em cada caso:
a) ser estabelecida para uma ou mais classes de veículos automotores;
b) vedar a comercialização de veículos automotores novos fabricados ou fornecidos por outro produtor.
§ 2º Quanto aos produtos lançados pelo concedente:
a) se forem da mesma classe daqueles compreendidos na concessão, ficarão nesta incluídos automaticamente;
b) se forem de classe diversa, o concessionário terá preferência em comercializá-los, se atender às condições prescritas pelo concedente para esse fim.
§ 3º É facultado ao concessionário participar das modalidades auxiliares de venda que o concedente promover ou adotar, tais como consórcios, sorteios, arrendamentos mercantis e planos de financiamento.
Art .4º Constitui direito do concessionário também a comercialização de:
I -implementos e componentes novos produzidos ou fornecidos por terceiros, respeitada, quanto aos componentes, a disposição do art. 8º;
II -mercadorias de qualquer natureza que se destinem a veículo automotor, implemento ou à atividade da concessão;
III -veículos automotores e implementos usados de qualquer marca.
Parágrafo único. Poderá o concessionário ainda comercializar outros bens e prestar outros serviços, compatíveis com a concessão.
Art. 5° São inerentes à concessão:(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
I -área operacional de responsabilidade do concessionário para o exercício de suas atividades;(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
II -distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
§ 1° A área poderá conter mais de um concessionário da mesma rede.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
§ 2° O concessionário obriga-se à comercialização de veículos automotores, implementos, componentes e máquinas agrícolas, de via terrestre, e à prestação de serviços inerentes aos mesmos, nas condições estabelecidas no contrato de concessão comercial, sendo-lhe defesa a prática dessas atividades, diretamente ou por intermédio de prepostos, fora de sua área demarcada.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
§ 3° O consumidor, à sua livre escolha, poderá proceder à aquisição dos bens e serviços a que se refere esta lei em qualquer concessionário.
§ 4° Em convenção de marca serão fixados os critérios e as condições para ressarcimento da concessionária ou serviço autorizado que prestar os serviços de manutenção obrigatórios pela garantia do fabricante, vedada qualquer disposição de limite à faculdade prevista no parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
Art. 6° É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão:(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
I -se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área delimitada, apresentar as condições justificadoras da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição;(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
II -pela necessidade de prover vaga de concessão extinta.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
§ 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, o concessionário instalado na área concorrerá com os demais interessados, em igualdade de condições.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
§ 2° A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
Art . 7º Compreende-se na concessão a quota de veículos automotores assim estabelecida:
I -o concedente estimará sua produção destinada ao mercado interno para o período anual subseqüente, por produto diferenciado e consoante a expectativa de mercado da marca;
II -a quota corresponderá a uma parte da produção estimada, compondo-se de produtos diferenciados, e independentes entre si, inclusive quanto às respectivas quantidades;
Ill -o concedente e o concessionário ajustarão a quota que a este caberá, consoante a respectiva capacidade empresarial e desempenho de comercialização e conforme a capacidade do mercado de sua área demarcada.
§ 1º O ajuste da quota independe dos estoques mantidos pelo concessionário, nos termos da presente Lei.
§ 2º A quota será revista anualmente, podendo reajustar-se conforme os elementos constantes dos incisos deste artigo e a rotatividade dos estoques do concessionário.
§ 3º Em seu atendimento, a quota de veículos automotores comportará ajustamentos decorrentes de eventual diferença entre a produção efetiva e a produção estimada.
§ 4º É facultado incluir na quota os veículos automotores comercializados através das modalidades auxiliares de venda a que se refere o art. 3º, § 3º.
Art. 8° Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores que dela faz parte, podendo a convenção de marca estabelecer percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
Parágrafo único. Não estão sujeitas ao índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o concessionário fizer:(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
a) de acessórios para veículos automotores(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
b) de implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
Art 9º Os pedidos do concessionário e os fornecimentos do concedente deverão corresponder à quota de veículos automotores e enquadrar-se no índice de fidelidade de componentes.
§ 1º Os fornecimentos do concedente se circunscreverão a pedidos formulados por escrito e respeitarão os limites mencionados no art. 10, §§ 1º e 2º.
§ 2º O concedente deverá atender ao pedidono prazo fixado e, se não o fizer, poderá o concessionário cancelá-lo.
§ 3º Se o concedente não atender os pedidos de componentes, o concessionário ficará desobrigado do índice de fidelidade a que se refere o art. 8º, na proporção do desatendimento verificado.
Art . 10. O concedente poderá exigir do concessionário a manutenção de estoque proporcional à rotatividade dos produtos novos, objeto da concessão, e adequado à natureza dos clientes do estabelecimento, respeitados os limites prescritos nos §§ 1º e 2º seguintes.
§ 1º É facultado ao concessionário limitar seu estoque:
a) de veículos automotores em geral a sessenta e cinco por cento e de caminhões em particular a trinta por cento da atribuição mensal das respectivas quotas anuais por produto diferenciado, ressalvado o disposto na alínea b seguinte;
b) de tratores, a quatro por cento da quota anual de cada produto diferenciado;
c) de implementos, a cinco por cento do valor das respectivas vendas que houver efetuado nos últimos doze meses;
d) decomponentes, o valor que não ultrapasse o preço pelo qual adquiriu aqueles que vendeu a varejo nos últimos três meses.
§ 2º Para efeito dos limites previstos no parágrafo anterior, em suas alíneas a e b , a cada seis meses será comparada a quota com a realidade do mercado do concessionário, segundo a comercialização por este efetuada, reduzindo-se os referidos limites na proporção de eventual diferença a menor das vendas em relação às atribuições mensais, consoante os critérios estipulados entre produtor e sua rede de distribuição.
§ 3º O concedente reparará o concessionário do valor do estoque de componentes que alterar ou deixar de fornecer, mediante sua recompra por preço atualizado à rede de distribuição ou substituição pelo sucedâneo ou por outros indicados pelo concessionário, devendo a reparação dar-se em um ano da ocorrência do fato.
Art . 11. O pagamento do preço das mercadorias fornecidas pelo concedente não poderá ser exigido, no todo ou em parte, antes do faturamento, salvo ajuste diverso entre o concedente e sua rede de distribuição. Título do documento
Parágrafo único. Se o pagamento da mercadoria preceder a sua saída, esta se dará até o sexto dia subseqüente àquele ato.
Art . 12. O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda.
Parágrafo único. Ficam excluídas da disposição deste artigo:
a) operações entre concessionários da mesma rede de distribuição que, em relação à respectiva quota, não ultrapassem quinze por cento quanto a caminhões e dez por cento quanto aos demais veículos automotores;
b) vendas que o concessionário destinar ao mercado externo.
Art. 13. É livre o preço de venda do concessionário ao consumidor, relativamente aos bens e serviços objeto da concessão dela decorrentes.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
1° Os valores do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste ao respectivo adquirente deverão ser discriminados, individualmente, nos documentos fiscais pertinentes.(Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)
2º Cabe ao concedente fixar o preço de venda aos concessionários, preservando sua uniformidade e condições de pagamento para toda a rede de distribuição.(Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)
Art . 14. A margem de comercialização do concessionário nas mercadorias objeto da concessão terá seu percentual incluído no preço ao consumidor.(Revogado pela Lei nº 8.132, de 1990)
Parágrafo único. É vedada a redução pelo concedente da margem percentual de comercialização, salvo casos excepcionais objeto de ajuste entre o produtor e sua rede de distribuição.(Revogado pela Lei nº 8.132, de 1990)
Art . 15. O concedente poderá efetuar vendas diretas de veículos automotores.
I -independentemente da atuação ou pedido de concessionário:
a) à Administração Pública, direta ou indireta, ou ao Corpo Diplomático;
b) a outros compradores especiais, nos limites que forem previamente ajustados com sua rede de distribuição;
lI -através da rede de distribuição:
a) às pessoas indicadas no inciso I, alínea a , incumbindo o encaminhamento do pedido a concessionário que tenha esta atribuição;
b) a frotistas de veículos automotores, expressamente caracterizados, cabendo unicamente aos concessionários objetivar vendas desta natureza;
c) a outros compradores especiais, facultada a qualquer concessionário a apresentação do pedido.
§ 1º Nas vendas diretas, o concessionário fará jus ao valor da contraprestação relativa aos serviços de revisão que prestar, na hipótese do inciso I, ou ao valor da margem de comercialização correspondente à mercadoria vendida, na hipótese do inciso Il deste artigo.
§ 2º A incidência das vendas diretas através de concessionário, sobre a respectiva quota de veículos automotores, será estipulada entre o concedente e sua rede de distribuição.
Art . 16. A concessão compreende ainda o resguardo de integridade da marca e dos interesses coletivos do concedente e da rede de distribuição, ficando vedadas:
I -prática de atos pelos quais o concedente vincule o concessionário a condições de subordinação econômica, jurídica ou administrativa ou estabeleça interferência na gestão de seus negócios;
II -exigência entre concedente e concessionário de obrigação que não tenha sido constituída por escrito ou de garantias acima do valor e duração das obrigações contraídas;
III -diferenciação de tratamento entre concedente e concessionário quanto a encargos financeiros e quanto a prazo de obrigações que se possam equiparar.
Art . 17. As relações objeto desta Lei serão também reguladas por convenção que, mediante solicitação do produtor ou de qualquer uma das entidades adiante indicadas, deverão ser celebradas com força de lei, entre:
I -as categorias econômicas de produtores e distribuidores de veículos automotores, cada uma representada pela respectiva entidade civil ou, na falta desta, por outra entidade competente, qualquer delas sempre de âmbito nacional, designadas convenções das categorias econômicas;
II -cada produtor e a respectiva rede de distribuição, esta através da entidade civil de âmbito nacional que a represente, designadas convenções da marca.
§ 1º Qualquer dos signatários dos atos referidos neste artigo poderá proceder ao seu registro no Cartório competente do Distrito Federal e à sua publicação no Diário Oficial da União, a fim de valerem contra terceiros em todo território nacional.
§ 2º Independentemente de convenções, a entidade representativa da categoria econômica ou da rede de distribuição da respectiva marca poderá diligenciar a solução de dúvidas e controvérsias, no que tange às relações entre concedente e concessionário.
Art . 18. Celebrar-se-ão convenções das categorias econômicas para:
I -explicitar princípios e normas de interesse dos produtores e distribuidores de veículos automotores;
Il -declarar a entidade civil representativa de rede de distribuição;
III -resolver, por decisão arbitral, as questões que lhe forem submetidas pelo produtor e a entidade representativa da respectiva rede de distribuição;
IV -disciplinar, por juízo declaratório, assuntos pertinentes às convenções da marca, por solicitação de produtor ou entidade representativa da respectiva rede de distribuição.
Art . 19. Celebrar-se-ão convenções da marca para estabelecer normas e procedimentos relativos a:
I -atendimento de veículos automotores em garantia ou revisão (art. 3º, inciso II);
II -uso gratuito da marca do concedente (art. 3º, inciso IlI);
III -inclusão na concessão de produtos lançados na sua vigência e modalidades auxiliares de venda (art. 3º § 2º, alínea a ; § 3º);
IV -Comercialização de outros bens e prestação de outros serviços (art. 4º, parágrafo único);
V -fixação de área demarcada e distâncias mínimas, abertura de filiais e outros estabelecimentos (art. 5º, incisos I e II; § 4º);
VI -venda decomponentes em área demarcada diversa (art. 5º, § 3º);
VII -novas concessões e condições de mercado para sua contratação ou extinção de concessão existente (art. 6º, incisos I e II);
VIII -quota de veículos automotores, reajustes anuais, ajustamentos cabíveis, abrangência quanto a modalidades auxiliares de venda (art. 7º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º) e incidência de vendas diretas (art. 15, § 2º);
IX -pedidos e fornecimentos de mercadoria (art. 9º);
X -estoques do concessionário (art. 10 e §§ 1º e 2º);
XI -alteração de época de pagamento (art. 11);
XII -cobrança de encargos sobre o preço da mercadoria (art. 13, parágrafo único);
XIII -margem de comercialização, inclusive quanto a sua alteração em casos excepecionais (art. 14 e parágrafo único), seu percentual atribuído a concessionário de domicílio do comprador (art. 5º § 2º);
XIV -vendas diretas, com especificação de compradores especiais, limites das vendas pelo concedente sem mediação de concessionário, atribuição de faculdade a concessionários para venda à Administração Pública e ao Corpo Diplomático, caracterização de frotistas de veículos automotores, valor de margem de comercialização e de contraprestação de revisões, demais regras de procedimento (art. 15, § 1º);
XV -regime de penalidades gradativas (art. 22, § 1º);
XVI -especificação de outras reparações (art. 24, inciso IV);
XVII -contratações para prestação de assistência técnica e comercialização de componentes (art. 28);
XVIII -outras matérias previstas nesta Lei e as que as partes julgarem de interesse comum.
Art . 20. A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário.
Art . 21. A concessão comercial entre produtor e distribuidor de veículos automotores será de prazo indeterminando e somente cessará nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O contrato poderá ser inicialmente ajustado por prazo determinado, não inferior a cinco anos, e se tornará automaticamente de prazo indeterminado se nenhuma das partes manifestar à outra a intenção de não prorrogá-lo, antes de cento e oitenta dias do seu termo final e mediante notificação por escrito devidamente comprovada.
Art . 22. Dar-se-á a resolução do contrato:
I -por acordo das partes ou força maior;
Il -pela expiração do prazo determinado, estabelecido no início da concessão, salvo se prorrogado nos termos do artigo 21, parágrafo único;
III -por iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a dispositivo desta Lei, das convenções ou do próprio contrato, considerada infração também a cessação das atividades do contraente.
§ 1º A resolução prevista neste artigo, inciso III, deverá ser precedida da aplicação de penalidades gradativas.
§ 2º Em qualquer caso de resolução contratual, as partes disporão do prazo necessário à extinção das suas relações e das operações do concessionário, nunca inferior a cento e vinte dias, contados da data da resolução.
Art . 23. O concedente que não prorrogar o contrato ajustado nos termos do art. 21, parágrafo único, ficará obrigado perante o concessionário a:
I -readquirir-lhe o estoque de veículos automotores e componentes novos, estes em sua embalagem original, pelo preço de venda à rede de distribuição, vigente na data de reaquisição:
II -comprar-lhe os equipamentos, máquinas, ferramental e instalações à concessão, pelo preço de mercado correspondente ao estado em que se encontrarem e cuja aquisição o concedente determinara ou dela tivera ciência por escrito sem lhe fazer oposição imediata e documentada, excluídos desta obrigação os imóveis do concessionário.
Parágrafo único. Cabendo ao concessionário a iniciativa de não prorrogar o contrato, ficará desobrigado de qualquer indenização ao concedente.
Art . 24. Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário:
I -readquirindo-lhe o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual;
II -efetuando-lhe a compra prevista no art. 23, inciso II;
III -pagando-lhe perdas e danos, à razão de quatro por cento do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de dezoito meses e uma variável de três meses por quinqüênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão;
IV -satisfazendo-lhe outras reparações que forem eventualmente ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição.
Art . 25. Se a infração do concedente motivar a rescisão do contrato de prazo determinado, previsto no art. 21, parágrafo único, o concessionário fará jus às mesmas reparações estabelecidas no artigo anterior, sendo que:
I -quanto ao inciso III, será a indenização calculada sobre o faturamento projetado até o término do contrato e, se a concessão não tiver alcançado dois anos de vigência, a projeção tomará por base o faturamento até então realizado;
Il -quanto ao inciso IV, serão satisfeitas as obrigações vicendas até o termo final do contrato rescindido.
Art . 26. Se o concessionário der causa à rescisão do contrato, pagará ao concedente a indenização correspondente a cinco por cento do valor total das mercadorias que dele tiver adquirido nos últimos quatro meses de contrato.
Art . 27. Os valores devidos nas hipóteses dos artigos 23, 24, 25 e 26 deverão ser pagos dentro de sessenta dias da data da extinção da concessão e, no caso de mora, ficarão sujeitos a correção monetária e juros legais, a partir do vencimento do débito.
Art. 28. O concedente poderá contratar, com empresa reparadora de veículos ou vendedora de componentes, a prestação de serviços de assistência ou a comercialização daqueles, exceto a distribuição de veículos novos, dando-lhe a denominação de serviço autorizado.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
Parágrafo único. Às contratações a que se refere este artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos desta lei.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
Art . 29. As disposições do art. 66 da Lei nº 4.728, de 14de julho de 1965, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não se aplicam às operações de compra de mercadorias pelo concessionário, para fins de comercialização.
Art . 30. A presente Lei aplica-se às situações existentes entre concedentes e concessionários, sendo consideradas nulas as cláusulas dos contratos em vigor que a contrariem.
§ 1º As redes de distribuição e os concessionários individualmente continuarão a manter os direitos e garantias que lhes estejam assegurados perante os respectivos produtores por ajustes de qualquer natureza, especialmente no que se refere a áreas demarcadas e quotas de veículos automotores, ressalvada a competência da convenção da marca para modificação de tais ajustes.
§ 2º As entidades civis a que se refere o art. 17, inciso II, existentes à data em que esta Lei entrar em vigor, representarão a respectiva rede de distribuição.
Art . 31. Tornar-se-ão de prazo indeterminado, nos termos do art. 21, as relações contratuais entre produtores e distribuidores de veículos automotores que já tiverem somado três anos de vigência à data em que a presente Lei entrar em vigor.
Art . 32. Se não estiver completo o lapso de três anos a que se refere o artigo anterior, o distribuidor poderá optar:
I -pela prorrogação do prazo do contrato vigente por mais cinco anos, contados na data em que esta Lei entrar em vigor;
II -pela conservação do prazo contratual vigente.
§ 1º A opção a que se refere este artigo deverá ser feita em noventa dias, contados da data em que esta Lei entrar em vigor, ou até o término do contrato, se menor prazo lhe restar.
§ 2º Se a opção não se realizar, prevalecerá o prazo contratual vigente.
§ 3º Tornar-se-á de prazo indeterminado, nos termos do art. 21, o contrato que for prorrogado até cento e oitenta dias antes do vencimento dos cinco anos, na hipótese do inciso I, ou até a data do seu vencimento, na hipótese do inciso II ou do § 2º, deste artigo.
§ 4º Aplicar-se-á o disposto no art. 23, se o contrato não for prorrogado nos prazos mencionados no parágrafo anterior.
Art . 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
4. Conclusão
Por todo o exposto, nas operações de venda de veículos automotores novos, por meio de faturamento direto ao consumidor, de venda efetuada através de concessionária localizada em outro Estado, diferente do Estado da montadora ou importadora, deverá ser repartido ou rateado o ICMS devido na operação, respectivamente aos Estados de origem e de destino do veículo.
Com base no disposto do Convênio ICMS 51/00, ocorre uma divisão do ICMS entre o Estado da montadora ou o importador do veículo com o Estado das concessionárias estabelecidas em outras Unidades Federadas, somente em casos de operação de “faturamento direto ao consumidor”.
Conforme o Convenio ICMS 51/00, será considerado o Estado de Origem da mercadoria e a alíquota do IPI para o produto para determinar o percentual de rateio previsto, com base nisto é possível apurar o ICMS próprio e o ICMS-ST.
Desta forma, concluímos que devem ser implementados tratamentos no sistema para que seja atendida a forma de cálculo do ICMS rateado entre os Estados bem como as obrigações acessórias mencionadas nesta orientação.
Por fim, com base no manual do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, o registro C175 está dispensado para contribuintes obrigados a emissão da NF-e (mod55), pois estes já enviam estas informações dentro do xml da NF-e. Em relação as operações com exportações, o manual deixa claro a dispensa para toda a operação de exportação. Porém, apesar de mencionado no manual de forma conclusiva, por trata-se de uma obrigação de âmbito estadual, sugerimos uma consulta formal ao estado onde está localizado o contribuinte.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".
Acrescentamos que, conforme o que mencionamos detalhadamente nesta orientação, devem ser criados tratamentos no sistema para atender as obrigações quanto a operações de vendas interestaduais diretas ao consumidor de veículos novos, considerando, em síntese, o seguinte:
Obrigações acessórias
NF-e (ver detalhes na orientação e manual de orientações)
EFD-Fiscal (detalhes na orientação e manual de orientações)
Considerar os valores de rateio, como ICMS próprio e ICMS-ST nos livros, guia de recolhimento e título a pagar(montadora ou importadora) :
EFD-Contribuições
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
VR | 20/12/2013 | 1.00 | Nota Fiscal de Faturamento Direto ao Consumidor | TIBIF5 |
VR | 08/01/2014 | 1.10 | Revisão orientação. | TIBIF5 |
LJAC | 23/01/2014 | 1.20 | Revisão orientação.–inclusão obrigações acessórias | TIBIF5 |
LRC | 10/06/2020 | 1.30 | Revisão orientação.–Inclusão da Lei Ferrari | 9026746 |
BMR | 24/06/2022 | 1.40 | Revisão orientação.-Inclusão Obs Registro C175 | PSCONSEG-6452 |
BMR | 06/02/2023 | 1.41 | Revisão orientação - Registro C175 | PSCONSEG-8537 |