Questão: | A dúvida reportada é referente a emissão de nota fiscal de ajuste finalidade 3 com quantidade diferente de zero, se é obrigatório informar zero ou pode conter valores diferentes. |
Resposta: | A partir da Nota Fiscal Eletrônica, foram criadas duas finalidades de emissão da NF-e específicas para os casos que necessitar de complemento de imposto ou ajustes de valores. Conforme previsto no layout da NF-e, as finalidades específicas para esses casos são: Finalidade: 2= NF-e Complementar A Nota Fiscal complementar (2) será utilizada quando for complemento de imposto que não terá influência no valor total da Nota Fiscal, ou seja, sem alteração no valor total da Nota Fiscal. Neste caso, não haverá base de cálculo, somente haverá o valor do imposto a ser complementado. Exemplo: Faltou o destaque do ICMS na Nota Fiscal de origem, nesse caso, como não haverá alteração no valor total da Nota Fiscal, somente haverá o destaque do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal com a finalidade 2. A Nota Fiscal de Ajuste (3) será utilizada quando houver influência no valor total da Nota Fiscal, ou seja, nas situações que faltou destaque de algum valor que terá influência na base de cálculo e consequentemente no valor total da Nota Fiscal. Ainda que sejam simples Notas Fiscais de Saídas ou de Entradas de Mercadorias ou de Serviços, dada a finalidade são comumente conhecidas como Notas Fiscais de Ajuste. No entanto não existe uma operação que se denomine "ajuste", o termo é usado apenas por significar que a Nota Fiscal em questão serviu para ajustar alguma transação. Desta forma a Nota Fiscal de Ajuste tem o objetivo de identificar as notas fiscais emitidas para fins de ajustes na escrituração, ou seja, notas que não se referem às operações com produtos/mercadorias e que devem ser emitidas apenas para fins escriturais, como transferência de créditos, crédito de ativo permanente, etc. Na orientação que consta no item 3, o manual de orientação do preenchimento da NF-e sugere que a quantidade fique zerada nas notas fiscais de complemento, com o objetivo de não afetar a escrituração em um sistema integrado, ou seja, não obriga somente sugere que a quantidade pode ser zerada em uma nota fiscal complementar, o mesmo se enquadra para a nota fiscal de ajuste com finalidade 3. O UF de domicílio do contribuinte pode orientar como deverá ser emitido o documento para melhor atender a legislação. No Estado de Minas Gerais, foi publicado no Anexo XVI Parte 1, sobre os Regimes de Tributação Especiais, com tratamentos para segmentos específicos, que em seu Capítulo III, trata das Operações com Arroz. Onde temos que nas aquisições ou recebimento de arroz classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, quando efetuadas por estabelecimento de contribuinte, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido de forma antecipada pelo destinatário até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro. A antecipação também será aplicada pelo destinatário importador de Arroz e da microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional. Através da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2014, temos os procedimentos que deverão ser adotados ao emitir o documento fiscal de antecipação do imposto. E como podem observar no item 21 no tópico 1.2.4.6, deverá ser informada a quantidade diferente de zero. 1.2.4.3 NCM/SH: 00 1.2.4.4 CST: 090 1.2.4.5 CFOP: 1.949 1.2.4.6 Quantidade : 1 1.2.4.7 V. Unitário: O valor do crédito a ser apropriado conforme respectivo recolhimento efetuado até o momento da entrada do produto em território mineiro; Desta forma esclarecemos que o Estado irá definir como deverá ser o preenchimento do documento fiscal e para o Estado de Minas Gerais, não será informado "zero". |
Chamado/Ticket: | Informe o módulo. |
Fonte: | http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxvi2002_1.html http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=04BIflQt1aY= |