Questão: | Com a reforma trabalhista de 2017, deixa de ser obrigatória a validação sindical na rescisão dos empregados com mais de 12 meses de empresa, como de ser elaborado o texto respaldando a assistência sindical nos documentos de rescisão contratual? |
Resposta: | Até a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), uma vez que o empregado com mais de 12 meses de trabalho tivesse seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, era necessário, perante a legislação, que o empregado tivesse sua rescisão feita no seu respectivo sindicato. A CLT em seu § 1º do art. 477, determinava que o Sindicato tinha competência como representante legal dos direitos do trabalho em validar a rescisão do empregado a ser desligado.
Com a reforma trabalhista em 2017, houve a revogação do parágrafo citado, desobrigando as partes a realizarem a rescisão no sindicato responsável o até mesmo com apoio do Ministério do Trabalho, ambas as partes podem formalizar a rescisão na própria empresa da prestação do serviço. Observação: Vale ressaltar que pode existir sindicatos que solicitam a rescisão assistidas em suas cláusulas. Conforme apresentado, o § 1º do art. 477, perdeu sua validade jurídica uma vez que foi revogado, não se fazendo mais necessário sua citação ou transcrição nos documentos oficiais de desligamento (Termos de Rescisão). |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-6933 |
Fonte: | https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P1621_10.html |