Resposta: | A Instrução Normativa RFB n° 2110/22 que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária, prevê o seguinte em seus arts. 121 e 122:
(...) Do Destaque da Retenção Art. 121. Na emissão da nota fiscal ou fatura, a contratada deverá destacar o valor da retenção de que trata o art. 110 com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL", observado o disposto no art. 115. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 4º) § 1º O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal ou fatura, sem alteração do valor bruto da nota ou fatura. § 2º A falta do destaque do valor da retenção na forma disposta no caput constitui infração à regra prevista no § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Art. 122. Caso haja subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura as retenções da seguinte forma: I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços, observado o disposto no § 1º do art. 110 e no art. 131; II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados; e III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I, e a dedução efetuada conforme disposto no inciso II, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante. (...)
Sendo assim, concluímos que os valores referente ao INSS, devem ser informados de acordo com o constante em Nota Fiscal emitida pelo contratante, não sendo permitido alterações do valor bruto da nota nem da alíquota aplicada na retenção do imposto. |