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INCORPORAÇÃO/DROPDOWN

Questão:

Como deverá ocorrer as operações de consignação em que durante a operação houve reorganização societária?



Resposta:

Inicialmente é necessário a apresentação dos conceitos de reorganização societária, entre eles Incorporação, Fusão e Cisão:

  • Incorporação: Operação pela qual uma ou mais empresas são absorvidas por outra. Nesta operação a empresa incorporada deixa de existir e a empresa incorporadora mantém a sua personalidade jurídica;
  • Fusão: Operação pela qual se unem duas ou mais empresas para formar uma nova personalidade jurídica. Nesta operação todas as empresas fusionadas se extinguem;
  • Cisão: Operação pela qual uma empresa transfere partes do seu patrimônio para outra ou outras empresas, sendo que a empresa cindida será extinta se transferir todo o seu patrimônio.

As três possibilidades citadas acima, estão previstas na Lei 6.404/1976 (Lei das S.A), temos também uma nova modalidade chamada Dropdown, em que transfere parte de seus ativos para outra empresa, em troca de uma participação societária, esta modalidade não está prevista em nosso ordenamento jurídico, mas temos Resposta de Consulta do Estado de São Paulo que aborda a modalidade pelo consulente que postula a consulta.

O posicionamento da SEFAZ, é que ao haver a baixa do CNPJ, a operação se enquadra em incorporação, em que a incorporadora assume de fato e de direito, todas as atividades, bens, direitos e obrigações do estabelecimento transferido. E que todas as questões que não foram concluídas serão assumidas pelo novo titular.

Resposta à Consulta Tributária 26594/2022

16. Ressalta-se ainda que, não obstante a alteração da inscrição estadual, o novo titular assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direito do estabelecimento transferido. Desse modo, tendo em vista a continuidade dos negócios, as transações efetuadas anteriormente à reorganização empresarial em questão e que ainda não foram concluídas, ou que terão efeitos após a transferência (retorno de equipamentos enviados para manutenção, trocas e devoluções de mercadorias vendidas pela incorporada e recebimento de mercadorias vendidas para a incorporada), serão assumidas pelo novo titular.

16.1. Contudo, note-se que a legislação estadual do imposto determina que a Nota Fiscal emitida na saída de mercadorias, fato gerador do imposto, contenha os dados do destinatário dessas mercadorias (artigo 127 do RICMS/2000). Assim, por óbvio, após a transferência, o documento fiscal correspondente deverá indicar os novos dados constantes do estabelecimento (novo número de inscrição estadual e CNPJ, por exemplo).Caso assim não ocorra, a mercadoria ou bem não poderá ser recebido e o remetente deverá emitir novo documento fiscal com os dados próprios da operação realizada, inclusive com a indicação correta do estabelecimento destinatário, nos termos previstos na legislação.

17. À parte das considerações materiais presentes nesta Resposta à Consulta, no que diz respeito aos procedimentos adequados para operacionalização da transferência de titularidade, a competência é do Posto Fiscal. Com efeito, embora caiba a esta Consultoria Tributária a competência de interpretar a legislação tributária do Estado de São Paulo(artigo 66, inciso I, do Decreto nº 66.457/2022), cabe à área executiva da Administração Tributária a análise de cada caso concreto e a respectiva orientação quanto aos aspectos procedimentais envoltos na transferência de titularidade do estabelecimento. Portanto, para operacionalização da transferência da titularidade dos estabelecimentos, o atendimento e a orientação do contribuinte competem ao Posto Fiscal (artigo 62, incisos II e IV, do Decreto nº 66.457/2022).

No item 16.1, deixa claro que após finalizada a transferência os documentos fiscais emitidos deverão constar os dados do novo estabelecimento. Sendo assim, se o CNPJ da operação inicial estiver impedido de emitir nota fiscal, deverá efetuar as operações seguintes no CNPJ válido.

A Sefaz de São Paulo, também publicou resposta de consulta, sobre retorno de consignação com CNPJ baixado, em que não permite a emissão de nota fiscal para empresa com CNPJ baixado.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6072/2015, de 04 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2016.


ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria recebida em consignação – Retorno de consignação – Consignante com CNPJ baixado.

I. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada. Por esse motivo, o estabelecimento consignatário, que se encontra na posse das mercadorias recebidas em consignação, antes de movimentá-las (operação de saída), deve buscar autorização fiscal prévia comparecendo ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.

Desta forma em uma operação de Consignação Industrial em que ao emitir a remessa houve alterações societárias, as operações seguintes deverão ser feitas considerando as mudanças e demonstrando haver continuidade operacional, os saldos de créditos do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento e o mesmo em relação ao estoque. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8040



Fonte:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art470.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC21508_2020.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC21929_2020.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC26594_2022.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC6072_2015.aspx