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Prefeitura de Contagem - NFS-e

Questão:

Contribuinte do Município de Contagem-MG emitiu NF-e referente a um serviço de transporte e questiona a possibilidade de emissão de NFS-e de Substituição.



Resposta:

Em operações com serviços de transporte que ocorram dentro do mesmo município, ocorre a incidência do ISS (Imposto sobre serviço), sendo assim, alguns municípios possibilitam a emissão de NFS-e. 

Art.12 Os contribuintes do ISSQN que utilizarem os documentos fiscais referidos nos incisos I, II e IV do artigo 2º e que também o sejam do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e/ou do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), poderão, caso a Administração Tributária Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual adaptada para as operações que envolvem a incidência desses impostos, nos termos do regulamento

O Decreto nº 598/2015 art° 40, do município de Contagem - MG, permite a emissão de NFS-e nas operações que envolvam serviços de transporte intramunicipal, porém, depois de gerada, não é permitido alterações, apenas cancelamento ou substituição da mesma.

Art.40 Depois de gerada a NFS-e, não será permitida a sua alteração, mas somente o seu cancelamento ou a sua substituição.
Art.41 A NFS-e poderá ser cancelada no prazo de até 10 (dez) dias contados da sua emissão por meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos, no caso de o serviço não ter sido prestado, houver erro ou duplicidade na emissão do documento fiscal e desde que o imposto não tenha sido recolhido.
Parágrafo único - Expirado o prazo previsto no caput, vencido ou pago o imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por solicitação do prestador em processo administrativo.
Art.42 A substituição da NFS-e com erro nos registros de prestação de serviços declarados deverá ser feita obrigatoriamente por meio da função substituição constante no aplicativo de geração da NFS-e no prazo de até 30 (trinta) dias contados da sua emissão.
Parágrafo único - No caso de erro referente à data da prestação do serviço, é vedado utilizar a função substituição constante do aplicativo de geração da NFS-e, devendo o cancelamento ser realizado obrigatoriamente por meio de solicitação do prestador de serviços em processo administrativo.

Em relação a emissão de NFS-e de substituição, o Manual de Usuário de NFS-e do Município de Contagem apresenta o seguinte: 

A NFS-e contém campos que reproduzem as informações enviadas pelo contribuinte e outros
que são de responsabilidade do Fisco. Uma vez gerada, a NFS-e não pode mais ser alterada,
admitindo-se, unicamente por iniciativa do contribuinte, ser cancelada ou substituída, hipótese esta em
que deverá ser mantido o vínculo entre a nota substituída e a nova. 
Substituir a NFS-e 
Ao clicar nesta opção o sistema exibirá a tela de substituição de NFS-e onde deve ser
selecionado o motivo da substituição (obrigatório) e campo para digitação de observações (facultativo);
Clique em [SIM] para confirmar a substituição. Depois de confirmada, o sistema exibirá a tela Gerar
NFS-e.

A substituição da NFS-e com erro nos registros de prestação de serviços declarados
deverá ser realizada no prazo de 03 (três) dias.
Expirado este prazo ou recolhido o imposto, a NFS-e somente poderá ser substituída
por solicitação do prestador em processo administrativo. (Art. 18, Portaria SEFAZ nº XXX/2011)

Portanto, caso o contribuinte  tenha emitido NFS-e com erro nos registros de prestação de serviços declarados e deseja emitir NFS-e de substituição, a mesma deverá ser feita obrigatoriamente por meio da função substituição constante no aplicativo de geração da NFS-e , no prazo de até 30 (trinta) dias contados da sua emissão.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8161



Fonte:

DECRETO nº 598, de 26 de novembro de 2015.

Manual do Usuário de NFS-e