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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 07/02/2023

Operações com Mercadorias em Hotéis - ICMS – ISS - Cupom






1. Questão

A equipe de Inovação do sistema Microsiga-Protheus nos questiona como devem ser documentadas fiscalmente as operações de um cliente do ramo de prestação de serviços de hotelaria que comercializa mercadoria em seus estabelecimentos.


Quando o PDV (Ponto de Venda) disponibilizar um produto ao hóspede, um refrigerante na piscina, por exemplo, perguntam se é neste momento que deve ser emitido o cupom fiscal ou se pode emitido relatório gerencial de controle interno, prorrogando a emissão do cupom fiscal para o momento de desocupação do hotel e acerto de contas pelo hóspede.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Não foi indicada nenhuma norma pelo cliente, embasando seu entendimento.

3. Análise da Consultoria


3.1 Incidência dos Impostos - ISS E ICMS

A prestação de serviço de hotelaria é, em regra, tributada pelo ISS - Imposto sobre Serviços:

“Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(...)
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(...)
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
(...)”

O ICMS incidirá nas operações isoladas com mercadorias efetuadas pelos hotéis, que não integrem o preço do serviço prestado:

“RICMS-SP/2000 - Atualizado até o Decreto 60.630, de 03-07-2014.
(...)
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
(...)
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
(...)”


O mesmo prevê a norma com aplicação nacional:

“Lei Complementar nº 87, de 13 de Setembro de 1996
(...)
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
(...)
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
(...)
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
(...)”


3.2 Emissão do Cupom Fiscal

A obrigatoriedade do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal foi instituída pela Lei Federal nº 9.532/1997 e disciplinada pelo Convênio ECF nº 01/1998, celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades Federadas, representadas no Conselho de Política Fazendária - Confaz pelas respectivas Secretarias de Fazenda. A partir de então, os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

“CONVÊNIO ECF 01/98
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, por ocasião da 36ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 18 de fevereiro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF.
(...)”
§ 2º Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio SINIEF S/Nº de 15 de dezembro de 1970, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6.
(...)”

O Estado de São Paulo disciplina esta obrigatoriedade no RICMS/SP:

“RICMS-SP/2000
(...)
Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00).
§ 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de ECF somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 2º - É vedada a utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento não integrado ao ECF que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, sendo obrigatória a utilização do ECF para emissão do documento fiscal da respectiva operação ou prestação e, na hipótese de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, para a impressão do correspondente comprovante de pagamento, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro (Convênio ECF-1/98, cláusula quarta). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.846, de 15-01-2013; DOE 16-01-2013)
(...)”

O Cupom Fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador.

“RICMS-SP/2000
(...)
Artigo 135 - O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pelo Decreto 54.869, de 02-10-2009; DOE 03-10-2009)
(...)”


Conforme já se posicionou o fisco do Estado de São Paulo, no fornecimento de mercadoria, alimentação, bebidas, etc., nestes estabelecimentos, devem ser observadas as obrigações acessórias, inclusive a emissão de cupom fiscal a cada venda realizada.

“RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 377/2010, de 26 de Maio de 2011.
ICMS - Hotel - Venda de mercadorias em butique - Possibilidade - Necessidade de inclusão de CNAE secundária no cadastro - Portaria CAT-92/98, Anexo III, artigo 12, item II, alínea "h" (na redação dada pela Portaria CAT-14/06).
1. A Consulente, prestadora de serviços de hotelaria, informa possuir em seu estabelecimento um espaço denominado "So Boutique", onde comercializa "souvenirs, tais como pequenos itens de decoração, aromatização de ambiente e itens de cama, mesa e banho". Acrescenta que, diante da demanda de seus hóspedes, tem a intenção de vender camas do mesmo modelo utilizado em seu estabelecimento, as quais serão adquiridas de seus fornecedores para essa finalidade específica.
2. Diante do exposto, apresenta a seguinte pergunta: "a Consulente, mesmo exercendo as atividades de CNAE FISCAL - 5518-8/01 - Hotéis - Atividade principal, pode comercializar esse tipo de produto em seu local próprio denominado So Boutique?"
3. Considerando que a Consulente já possui inscrição estadual e realiza a venda de mercadorias em seu estabelecimento, mesmo não sendo essa sua atividade principal, não há impedimento à venda de mais um tipo de mercadoria no mesmo local.
4. Não é demais lembrar que as obrigações acessórias relativas à venda de mercadorias devem ser cumpridas, o que inclui a emissão de cupom fiscal a cada venda realizada, conforme disposições do artigo 251 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
5. Por fim, diante do fato de a Consulente efetuar a venda de mercadorias com regularidade, faz-se necessária atualização de seu cadastro, de modo a incluir um CNAE secundário que reflita essa atividade, conforme Portaria CAT-92/98, Anexo III, artigo 12, item II, alínea "h" (na redação dada pela Portaria CAT-14/06).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.”


Normas relacionadas à resposta do fisco:

“RICMS-SP/2000 - Atualizado até o Decreto 60.630, de 03-07-2014.
(...)
Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00).
(...)”
“CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970
(...)

Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
(...)”


3.3 Penalidades

A norma brasileira através da Lei 8.137/1990, prevê crime contra ordem tributária, para quem comete sonegação de impostos, como também para empresas que adulteram ou deixam de emitir documento fiscal em suas operações. 

A Receita Federal poderá identificar essas operações fora das formalidades, através de auditorias e cruzamento de informações, feitas por exemplo através de cartão de crédito, débito ou até mesmo através do pix, pois as instituições financeiras transmitem as informações para a fisco, e essas divergências de informações repassadas, sujeitam o contribuinte à fiscalização.

CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção I
Dos crimes praticados por particulares

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:                (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

(...)


4. Conclusão

Inicialmente esclarecemos que, em nosso entendimento, o fornecimento de refeições por hotéis é tributado pelo ISS se o seu valor estiver incluído no preço da diária.

Por outro lado, o fornecimento de alimentação pelo hotel, cujo valor não esteja incluído no preço da diária, será tributado pelo ICMS.

Para isto devem ser observadas as alíquotas de ICMS aplicáveis, que variam de acordo com a mercadoria vendida e o que esteja estabelecido por cada Estado.

Quanto ao momento da emissão do documento fiscal destas mercadorias que não compõem o valor da diária, no caso o cupom fiscal, conforme demonstramos acima, não só pelo posicionamento do fisco paulista, como pelas normas tributárias do Estado de São Paulo e também a norma de abrangência nacional, deve ocorrer a cada venda, isto é, assim que esta for concluída deve ser emitido o cupom fiscal correspondente, não podendo ser prorrogada sua emissão para o momento do pagamento das diárias e despesas pelo hóspede (ckeck out).

Nossos estudos foram realizados com base em normas amplas e de abrangência nacional, também nos baseamos nas normas do Estado de São Paulo, por estes motivos, sugerimos que o cliente verifique junto aos demais Estados em que pretende atuar se há algum benefício ou incentivo para o ramo hoteleiro quanto ao momento da emissão do cupom fiscal e ao valor mínimo para a exigência de emissão do mesmo.


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Não há.

6. Referências


7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

LJAC

24/09/2014

1.00

Operações com Mercadorias em Hotéis – ICMS – ISS - Cupom

TQMOOS

RS

07/02/2023

2.00

Operações com Mercadorias em Hotéis – ICMS – ISS - Cupom - item 3.3 Penalidades


PSCONSEG-9366