Demissão por justa causa é um tipo de desligamento regido pelo artigo 482 da CLT. Esse tipo de demissão acontece quando o empregado adota conduta e comportamento ilegal e imoral durante o exercício de seu trabalho.
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (...) Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (...)
O trabalhador demitido por justa causa não terá direito a receber em rescisão as seguintes verbas: - Aviso prévio
- FGTS e multa 40%
- Seguro Desemprego
- Férias proporcional
- 13° proporcional
Terá direito somente ao saldo de salário e férias vencida +1/3.
Falta injustificada A falta injustificada é quando o colaborador não comparece para cumprir sua jornada e também não apresenta uma das justificativas previstas em lei. (...) Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006) X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. (...)
Faltas injustificadas para efeito do direito de férias As faltas injustificadas devem ser contadas no curso do período aquisitivo das respectivas férias. O art. 130 da CLT estabelece que, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (o citado período aquisitivo), o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: a) 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
b) 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; c) 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; d) 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas. A ocorrência de mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo implica, para o empregado, a perda do direito às férias correspondentes.
No exemplo citado o funcionário possui 34 faltas injustificadas, vale ressaltar se essas faltas ocorrem dentro do período aquisitivo que corresponde aos 12 meses de trabalho, que dá direito a férias de 30 dias, o mesmo perderá o direito às férias. Sobre o lançamento em rescisão das faltas do período anterior, não existe legislação que estipule um prazo sobre o período de fechamento do ponto. A legislação determina que a folha de pagamento deverá ser elaborada mensalmente. Assim muitas empresas fixa um período de corte seguindo critérios próprios, lançando todos os valores devidos no mês civil, ainda que sejam apurados por estimativas e no próximo mês fazendo se posterior acerto, se houver necessidade em casos que ocorram faltas, atrasos e etc.
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