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Registro C170 - AM 

Questão:

Para o Estado do Amazonas, quais operações são abrangidas na aplicação das validações eletrônicas relativas aos Registros C170 e 0200 da EFD ICMS/IPI ? 



Resposta:

O Estado do Amazonas instituiu através do Decreto n°43.281/2021 e  Resolução nº 0001/2022-GSEFAZ, validações eletrônicas relativas aos Registros C170 e 0200 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.7.

Os contribuintes sujeitos a entrega do EFD ICMS/IPI devem observar as seguintes regras de acordo com o Decreto n° 43.281/2021: 

“§ 14. Para fins do disposto no inciso XXVII do caput deste artigo, o contribuinte deve observar as seguintes disposições relacionadas à escrituração do documento fiscal:
I - a unidade de medida informada no registro C170 do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD deve ser a que consta no documento fiscal de aquisição da mercadoria;
II - a unidade de medida, o código e a descrição do item podem ser alterados pelo informante do arquivo da EFD, observadas as disposições contidas nos registros 0200, 0205 e 0220 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, na forma do Ato COTEPE/ICMS 44/18 e do Ajuste SINIEF 02/09.”.


 Para preenchimento dos campos 02 e 04 do Registro C170, os contribuintes devem seguir a  mesma ordem dos produtos e mercadorias discriminados nos arquivos XML dos documentos fiscais de entrada.

Já nos campos 5 e 6 do Registro C170, deve-se manter as mesmas quantidades  constantes no arquivo XML do documento fiscal, entretanto, caso a entrada de mercadoria no estoque entre com unidade diferente da constante na NF-e, deve-se utilizar o Registro 0220 para efetuar a conversão.

Ressaltamos que as regras de validação eletrônicas para preenchimento do Registro C170 aplicam-se nas operações de entrada e saída de Notas Fiscais de mercadoria/serviços, incluindo Notas Fiscais de devoluções por emissão de terceiros.

As regras não se aplica apenas para as entradas de mercadorias ou produtos recebidos com a finalidade de uso ou consumo ou às entradas de bens de ativo permanente.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9841



Fonte:

DECRETO N° 43.281, DE 13 DE JANEIRO DE 2021

RESOLUÇÃO Nº 0001/2022-GSEFAZ