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Combustíveis 

Questão:

O que é o SCANC?  O que deve ser informado e como deve ser transmitida as informações? Deve ser informado UF de origem do produto?

Quais informações devem ser geradas nos campos 19, 20 e 23 do Registro Tipo 45 – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA do SCANC?

Quando existem varias UF's na origem de um determinado combustível, a mistura no momento da venda, deve-se replicar as tags: <cUFOri> e <pOri> ?

Para o campo 25 qual a obrigatoriedade de preenchimento?



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No SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, deve conter informações relativas a operações comerciais de circulação de combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e/ou circulação de álcool etílico anidro combustível (AEAC), que tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto.

O Sistema deve ser utilizado pelos contribuintes de qualquer parte do pais, que comercializam combustíveis (refinarias de petróleo, centrais petroquímicas, formuladores, importadores, distribuidores de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas), exceto postos revendedores varejistas.

Com as informações fornecidas pelos citados contribuintes, mensalmente, o sistema gera e transmite relatórios para as respectivas Unidades da Federação.

Cabe ao Estado de Minas Gerais, o gerenciamento central do SCANC, hospedando-o em servidor de internet da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG) e zelando por sua segurança e atualização.

As informações devem ser enviadas por transmissão eletrônica de dados, de acordo com os anexos e modelos aprovados nos Atos Cotepe/ICMS nº 22/2023 e Cotepe/ICMS nº 44/2023 , contendo as seguintes informações: 


  • Diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;

ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo;

 ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;

ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;

 ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis;

 ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem;

ANEXO IX-M: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;

ANEXO X-M: informar as operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;

ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar.


  • Gasolina e etanol anidro combustível.

 Anexo I-A: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

Anexo II-A: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

Anexo III-A: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o EAC, retidos por atribuição de responsabilidade, englobadamente com o imposto cobrado por tributação monofásica sobre a Gasolina A;

 Anexo IV-A: informar as aquisições interestaduais de EAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

 Anexo V-A: informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC realizadas por distribuidora de combustíveis, e apurar os valores de imposto devidos à UF de origem e à UF de destino;

 Anexo VI-A: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;

 Anexo VII-A: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis.

Nota-se que nos anexos que relaciona as informações que devem conter no SCANC, o mesmo destaca que devem ser demonstrados no arquivo, a proporção do valor do imposto recolhido para a UF de origem e para UF de destino, portanto, faz-se necessário que o estado de origem seja destacado em campo próprio conforme demonstrado no Manual de Orientação SCANC CTB, versão 3.0.150. 


O Registro Tipo 45 – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA do SCANC deve conter informações relacionadas a Nota Fiscal de Óleo Diesel, Biodiesel, Gasolina e Etanol Anidro.
Conforme demonstrado abaixo, os campos 19, 20 e 23 do Registro 45 devem ser preenchidos com as seguintes informações: 

Os campos do registro 45 devem ser preenchidos baseados em Notas Fiscais de acordo com o tipo de operação, seja ela de entrada ou saída. 

CAMPO 19

No campo 19 deverá ser informado apenas a quantidade de Óleo Diesel A ou Gasolina A, caso haja mistura com outro tipo de combustível, deve-se informar apenas o valor bruto do produto sem a mistura. 


CAMPO 20

No campo 20 deverá ser informado a quantidade de Biodiesel (B100) ou Etanol Anidro caso haja mistura, se for puro, será considerado apenas a quantidade relacionada ao Biodiesel ou Etanol sem a mistura (repetirá a quantidade informada no campo 18). Se não houver informações, informar zerado. 

Obs: 

Por meio da Resolução Nº 3, DE 20 DE MARÇO DE 2023, o CNPE (Conselho Nacional de Politica Energética), determina a adição obrigatória de Biodiesel ao Óleo Diesel vendido a consumidor final, por meio da tabela abaixo:


Já o etanol anidro é misturado em toda a gasolina comercializada no território nacional na proporção de 27% em volume. Nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Deve-se observar a legislação, o campo 20 será preenchido quando ocorrer comercialização de Gasolina e Óleo Diesel, pois em ambos é obrigatória a mistura do Etanol (27% de mistura na Gasolina) e Biodiesel (12% de mistura no Óleo Diesel).


Destacamos que no campo 20 é preciso demonstrar a quantidade de Biodiesel (B100) presente na mistura do Diesel, bem como o percentual de Etanol Anidro contido na composição da gasolina.

Caso o produto seja puro, ou seja, 100% de Biodiesel (B100) ou 100% de Etanol Anidro, os valores no campo 20 serão os mesmos informados no campo 18.  

 Em casos de produtos misturados, como gasolina, diesel AS10 e AS500, é necessário demonstrar no campo 20 o percentual de mistura que está presente no produto.

A porcentagem do índice de mistura deve ser especificada para cada item da nota fiscal na tag "pBio". Esta tag tem como objetivo indicar o índice de mistura do Biodiesel no Óleo Diesel B, facilitando o cálculo do volume do Biodiesel B100 a ser misturado com o Óleo Diesel A em operações com Biodiesel Puro, ou o volume do Biodiesel B100 misturado em operações com Óleo Diesel B.


CAMPO 23

Para o campo 23 deverá ser preenchido o valor do ICMS do Biodiesel (B100) ou Etanol Anidro contido no Óleo Diesel B ou na Gasolina B, visto que essas duas composições são formadas mediante mistura. 


Em se tratando de venda de combustível com mais de uma UF de origem, precisamos acatar as orientações da NT 2023.001v1.20:


Sendo assim, as UF's que forem informadas na tag: <origComb> serão refletidas em suas respectivas quantidades (%) na tag <pOri> do combustível vendido, como também  serão informadas cada UF envolvida no processo na tag <cUFOri> afim de que totalizem os 100% da venda ocorrida.

Já a tag <indimport> será responsável para informar se o combustível movimentado é de origem nacional "0", ou importado "1".  

Lembrando que essa pratica esta estabelecida para os itens informados na tabela acima, que são:



CAMPO 25

Segundo Manual de Orientação 4.0.208 (08/2024) o campo 25 do Registro 45 - Tributação Monofásica, a obrigatoriedade de preenchimento do campo está atrelada ao momento que for utilizado o CFOP 666.7 ( Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo), ou seja, quando existe o envio de combustível para consumo final em unidade federativa diferente da UF do remetente. Para as demais operações não é mencionado a obrigatoriedade de preenchimento na obrigação.



Mencionaremos como apoio nosso material Orientações Consultoria de Segmentos - PSCONSEG-9602 - Tributação Monofásica de Combustíveis.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10148; PSCONSEG-10769;PSCONSEG-11282; PSCONSEG-11344; PSCONSEG-11372; PSCONSEG-12175.



Fonte:

MANUAL DE ORIENTAÇÃO SCANC CTB Versão do Manual 3.0.150 (04/2023)

Versão do Manual 4.0.208 (08/2024)

CONVÊNIO ICMS Nº 199, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

CONVÊNIO ICMS Nº 15, DE 31 DE MARÇO DE 2023

SEFAZ MG 

NT 2023.001v1.20

Orientações Consultoria de Segmentos - PSCONSEG-9602 - Tributação Monofásica de Combustíveis

Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997

Resolução Nº 3, DE 20 DE MARÇO DE 2023

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