Data 17/07/2023
Dedução dos valores de PIS e COFINS para composição da Base de Cálculo do ICMS e ICMS ST em operações com a ALC
O cliente, empresa do segmento de produtos elétricos para profissionais do ramo da estética, tem operações com diversos Estados e questiona quanto aos valores calculados para o ICMS ST nas operações com origem no Estado de Minas Gerais com destino às Áreas de Livre Comércio (ALC) do Estado do Amapá, e também no que tange ao cálculo do ICMS Próprio, na mesma operação
Atualmente quando a isenção do ICMS nas remessas de produtos industrializados ou semielaborado de origem nacional à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio conceder o desconto do ICMS antes do desconto de PIS e COFINS, o contribuinte entende que as operações que forem realizadas para as Áreas de Livre Comércio do Estado do Amapá terão o desconto do ICMS retido aplicado após o desconto do PIS e COFINS.
Assim, analisaremos como deve ser composta a base de cálculo da substituição tributária com incentivos do SUFRAMA e descontos do PIS e COFINS, conforme situação apresentada pelo contribuinte.
Esta análise também deverá considerar como deverá ser demonstrado quanto a dedução do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS Próprio da operação.
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante
O cliente utiliza como norma legal as explicações que são apresentadas no site do Secretaria de Estado da Fazendo do Amapá, transcritas a seguir:
Esta lei estabelece as normas do PIS/COFINS, com destaque para as operações para ZFM.
Art. 2 o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
[...]
§ 3o As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. ( Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009
A Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá se posicionou por meio da Informação Fiscal nº 057/2012, disponível no site da SEFAZ (http://www.sefaz.ap.gov.br/ ) sobre a matéria, disciplinando o que segue:
“GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
INFORMAÇÃO FISCAL N° 057/2012(...)
Da Conclusão:
Assim, por todo exposto, em resposta das alegações da requerente temos a informar:
(...)
2) No que se trata da base de cálculo do ICMS, deve-se efetuar primeiramente o desconto de PIS e COFINS (desconto comercial decorrente de desoneração de contribuições), uma vez que, à luz dos aludidos dispositivos legais, caso não houvesse a desoneração pela alíquota zero, essas contribuições federais, traduzidas como custos, estariam implícitas no valor das mercadorias, e, portanto, compondo a base de cálculo do ICMS.”
Em se tratando do ICMS Próprio, não há que se falar em dedução do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, visto que a base de cálculo do imposto é o valor da operação deduzindo-se deste montante, os descontos incondicionais e o Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação for praticada entre contribuintes e estiver relacionada a produto com destino a industrialização ou comercialização de mercadoria, em conformidade com o artigo 13 da Lei Kandir.
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;
(...)
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;
(...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
No mesmo sentido, dispõe o Regulamento do ICMS do Estado:
RICMS AP
(...)
CAPÍTULO VI
Da Base de Cálculo
Art. 11. A base de cálculo do imposto é:
I – na saída de mercadoria prevista no inciso III do artigo 2º, o valor da operação;(...)
No site da SEFAZ do Amapá é encontramos uma sessão denominada “Orientações Fiscais” que apresenta uma memória de cálculo dos movimentos referente ao valores de substituição tributária para operações de ICMS ST com incentivos da SUFRAMA e desconto de PIS e COFINS.
Assim, por todo o exposto concluímos que na cadeia de descontos, se deve primeiramente considerar o desconto incondicional da desoneração do PIS e COFINS sobre o preço original das mercadorias e, em seguida, efetuar o desconto equivalente à isenção do ICMS, se consideradas as venda de mercadorias destinadas a ALC do Estado do Amapá.
Sobre a base de cálculo do ICMS Próprio, não há que se falar de dedução do valor das contribuições de PIS e da COFINS, visto que seu montante é composto pelo valor da operação, somados de frete, seguro e outras despesas cobradas do destinatário, incluindo o valor do PIS e da COFINS (Consulta de Contribuinte 221/22, 77/18 e 22415/2020-SP).
Já, sobre a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária, o contribuinte deverá deduzir o valor do PIS e da COFINS, como demonstra o exemplo de cálculo acima mencionado.
Sendo assim em uma operação sujeita a substituição tributária com frete CIF sendo a origem da operação o Estado de Minas Gerais com alíquota interestadual de 7% e MVA de 30%, sem outros encargos teríamos os seguintes cálculos:
1) ICMS próprio de Minas Gerais:
Valor das mercadorias: R$ 1.000,00
Valor do desconto relativo a desoneração do PIS/COFINS (9,25%): R$ 92,50
Valor do desconto relativo a isenção: R$ 907,50 x 7% = R$ 63,52
Valor da Operação :R$ 907,50 – R$ 63,52 = R$ 843,98
2) ICMS/ST/AP
Valor da operação já considerado o desconto da desoneração do PIS/COFINS e o relativo a isenção do ICMS: R$ 843,98
Aplicação do MVA de 30% :R$ 843,98 x 30% = R$253,19
Base de cálculo da ST c/MVA de 30%=R$ 843,98+253,19=R$ 1.097,17
Cálculo do imposto: R$ 1.097,17 x 17% = 186,51
(-) crédito presumido (art.278 do RICMS/AP): R$ 63,52
Valor do ICMS/ST: R$ 185,51 – R$ 63,52 = R$ 122,99
A emissão do documento fiscal ou transmissão eletrônica ocorrerá normalmente indicando os itens padrões do documento, os tributos calculados para a operação e a indicação no campo de informações complementares da existência do benefício fiscal e os dispositivos pertinentes da legislação.
A concessão da isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias relacionadas sendo assim, além da emissão dos documentos fiscais a escrituração nos livros fiscais e declaração nos arquivos magnéticos deverão apresentar as informações na forma como foram declarados os documentos fiscais.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".
Entendendo que apenas os descontos incondicionais poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS Próprio e como há margem na legislação para interpretar-se que o desconto do PIS e da COFINS nas operações com a ZFM e ALC é condicionado, já que somente aplicado se atendidos alguns requisitos, recomendamos que este tratamento seja feito por meio de configuração, de tal forma que quando houver o desconto do PIS e da COFINS e o cálculo do ICMS, que este seja feito segundo a configuração e interpretação do cliente.
http://www.sefaz.ap.gov.br/index.php/orientacoes-fiscais
Cartilha de Incentivos Fiscais Amapá
Consulta de Contribuinte 77/2018
Consulta de Contribuinte 221/2022
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22415/2020, de 08 de fevereiro de 2021
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
LSB | 19/03/2014 | 1.00 | Dedução dos valores de PIS e COFINS sobre a Base de Cálculo do | TIM216 |
LFA | 17/07/2023 | 2.00 | Dedução dos valores de PIS e COFINS sobre a Base de Cálculo do | PSCONSEG-10709 |
BMR | 24/10/2023 | 3.00 | Dedução dos valores de PIS e COFINS sobre a Base de Cálculo do | PSCONSEG-11713 |