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Como devem ocorrer as escriturações das vendas e também as devoluções para o Regime Cumulativo? 

Questão:

Como devem ocorrer as escriturações das vendas e também as devoluções para o Regime Cumulativo? 



Resposta:

Produtos que se enquadram no Regime de Substituição Tributária referente ao PIS e COFINS, são aqueles em que a tributação se concentra nas operações iniciais da mercadoria. Assim, o fabricante ou o importador retém todo o imposto que seria recolhido referente as etapas seguintes. 

Sendo assim, o contribuinte que estiver enquadrado em alguma operação com produtos que incidam a substituição, terão que proceder com antecipação das contribuições.

Como referenciado anteriormente, analisaremos as escriturações de saídas e entradas (devolução) para um segmento de fabricação de veículos. Segue abaixo  


LEI No 10.147, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

Art. 1o  A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos itens 3002.10.1; 3002.10.2; 3002.10.3; 3002.20.1; 3002.20.2; 3006.30.1 e 3006.30.2; e nos códigos 3002.90.20; 3002.90.92; 3002.90.99; 3005.10.10; 3006.60.00; 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:

(...)

II – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.

(...)

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

(...)

Art. 43.  As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos comerciantes varejistas.    

(...)

Lei nº 10.637, de 2002

(...)
Art. 64

§ 2o O disposto neste artigo, no que diz respeito aos produtos classificados nas posições 84.32 e 84.33, alcança apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.

(...)


Conforme normas mencionadas acima, para a atividade de fabricação desses produtos esta previsto a antecipação das contribuições através da substituição tributária.

O procedimento de escrituração nas saídas precisa seguir a diretriz 

OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO PIS/PASEP E DA COFINS - ORIENTAÇÕES DE ESCRITURAÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA FABRICANTE:

1. Procedimento de escrituração da substituição tributária de cigarros e cigarrilhas: Tributação definida em recolhimento único, tendo por alíquota aplicável a alíquota básica definida para o regime cumulativo (0,65% e 3%).

Desta forma, a pessoa jurídica fabricante, responsável pelo recolhimento como contribuinte e como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, considerando o CST 01 (Operação tributável com alíquota básica) ou CST 05 (Operação tributável por substituição tributária). Independente do CST informado, a Receita Federal identificará a natureza da operação, em função da NCM e CFOP informados nos registros representativos das correspondentes operações;

 2. Procedimento de escrituração da substituição tributária de motocicletas e máquinas agrícolas - Art. 43 da MP nº 2.158-31/2001: Tributação definida em recolhimentos separados (dois recolhimentos) por parte do fabricante, como contribuinte e como substituto tributário, tendo por alíquota aplicável a alíquota básica definida para o regime cumulativo. Desta forma, a pessoa jurídica fabricante, responsável pelos dois recolhimentos, como contribuinte e como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, no registro C170 ou C180 (e registros filhos) utilizando registros diferentes para cada recolhimento:

- No caso de escrituração por documento fiscal (C100): deverá ser escriturado 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação como contribuinte (CST 01) e 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação do outro recolhimento, como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração do registro C170 representativo da ST, informar valor zero no campo 07 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição; 

Após pontuado isso, é preciso esclarecer que a tributação na saída, no momento da devolução/estorno a tributação precisa ser equivalente àquela saída, ou seja, houve tributação de PIS/COFINS e PIS/COFINS ST na operação de venda, na devolução deverá ocorrer o estorno desses débitos.

Como o regime cumulativo não tem direito a crédito dos impostos mencionados, os valores informados na devolução precisão gerar um estorno/ajuste na base de cálculo do contribuinte, segue  SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4002, DE 06 DE JANEIRO DE 2023

           (...)

 ...Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supere o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada na forma do regime cumulativo.
Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução, em conformidade com o regime de reconhecimento de receitas adotado pelo contribuinte (caixa ou competência), sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes...

(...)

Portanto é preciso demonstrar e escriturar as operações de saídas e devoluções corretamente, para que não ocorram omissões tributárias (débitos), e também para que não ocorram o não aproveitamento dos abatimentos referentes aos nos inputs das devoluções. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10883



Fonte:

LEI No 10.147, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4002, DE 06 DE JANEIRO DE 2023