Questão: | Como devem ocorrer as escriturações das vendas e também as devoluções para o Regime Cumulativo? |
Resposta: | Produtos que se enquadram no Regime de Substituição Tributária referente ao PIS e COFINS, são aqueles em que a tributação se concentra nas operações iniciais da mercadoria. Assim, o fabricante ou o importador retém todo o imposto que seria recolhido referente as etapas seguintes. Sendo assim, o contribuinte que estiver enquadrado em alguma operação com produtos que incidam a substituição, terão que proceder com antecipação das contribuições. Como referenciado anteriormente, analisaremos as escriturações de saídas e entradas (devolução) para um segmento de fabricação de veículos. Segue abaixo
Conforme normas mencionadas acima, para a atividade de fabricação desses produtos esta previsto a antecipação das contribuições através da substituição tributária. O procedimento de escrituração nas saídas precisa seguir a diretriz 1. Procedimento de escrituração da substituição tributária de cigarros e cigarrilhas: Tributação definida em recolhimento único, tendo por alíquota aplicável a alíquota básica definida para o regime cumulativo (0,65% e 3%). Desta forma, a pessoa jurídica fabricante, responsável pelo recolhimento como contribuinte e como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, considerando o CST 01 (Operação tributável com alíquota básica) ou CST 05 (Operação tributável por substituição tributária). Independente do CST informado, a Receita Federal identificará a natureza da operação, em função da NCM e CFOP informados nos registros representativos das correspondentes operações; 2. Procedimento de escrituração da substituição tributária de motocicletas e máquinas agrícolas - Art. 43 da MP nº 2.158-31/2001: Tributação definida em recolhimentos separados (dois recolhimentos) por parte do fabricante, como contribuinte e como substituto tributário, tendo por alíquota aplicável a alíquota básica definida para o regime cumulativo. Desta forma, a pessoa jurídica fabricante, responsável pelos dois recolhimentos, como contribuinte e como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, no registro C170 ou C180 (e registros filhos) utilizando registros diferentes para cada recolhimento: - No caso de escrituração por documento fiscal (C100): deverá ser escriturado 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação como contribuinte (CST 01) e 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação do outro recolhimento, como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração do registro C170 representativo da ST, informar valor zero no campo 07 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição; Após pontuado isso, é preciso esclarecer que a tributação na saída, no momento da devolução/estorno a tributação precisa ser equivalente àquela saída, ou seja, houve tributação de PIS/COFINS e PIS/COFINS ST na operação de venda, na devolução deverá ocorrer o estorno desses débitos. Como o regime cumulativo não tem direito a crédito dos impostos mencionados, os valores informados na devolução precisão gerar um estorno/ajuste na base de cálculo do contribuinte, segue SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4002, DE 06 DE JANEIRO DE 2023 (...) Portanto é preciso demonstrar e escriturar as operações de saídas e devoluções corretamente, para que não ocorram omissões tributárias (débitos), e também para que não ocorram o não aproveitamento dos abatimentos referentes aos nos inputs das devoluções. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-10883 |
Fonte: | LEI No 10.147, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000 MEDIDA PROVISÓRIA No 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4002, DE 06 DE JANEIRO DE 2023 |