Árvore de páginas

Explicação sobre a contribuição previdenciária do empregado autônomo e do MEI. 

Questão:

Quais são os encargos de contribuição previdenciária do empregado autônomo e do microempreendedor individual quando contratado por uma pessoa jurídica? 



Resposta:

É importante iniciar essa orientação explicando os conceitos sobre os encargos do empregado autônomo e do Microempreendedor Individual (MEI).


Empregado Autônomo: é a pessoa física, que desenvolve suas atividades de forma autônoma, ele não possui as características do empregado regido tela CLT como, por exemplo, pessoalidade, subordinação, etc. No tocante a contribuição previdenciária, ele é considerado contribuinte individual. 

No cenário onde o empregado autônomo é contratado por uma empresa para realizar a prestação de serviços, sua contribuição previdenciária deve ser retida através do recibo de pagamento do autônomo pelo contratante em 11% do valor total do serviço prestado. 

(...)

Instrução Normativa nº 2110/2022

Art. 37. A alíquota da contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto no art. 38, é de:

II - 11% (onze por cento), em face da dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal recolhida ou declarada pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição incidente sobre:
a) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa, ou prestados a pessoas físicas por intermédio de empresa que os contrata; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 26)
b) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 26)
c) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 20)

(...)

Além disso, vale destacar que o contratante é responsável por recolher 20% sobre o valor do serviço prestado como contribuição patronal.


Microempreendedor Individual (MEI): É a pessoa física, que realiza a prestação de serviço através da sua microempresa individual, o seu recolhimento de encargos é realizado através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), porém no cenário onde ele é contratado por uma empresa, para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria, de manutenção ou reparo de veículos, o contratante é responsável por recolher 20% de INSS Patronal sobre o valor da prestação do serviço. 


(...)

Lei complementar nº 123/2006

Art. 18-B.  A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.  

§ 1o  Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. 

§ 2º  O disposto no caput e no § 1o não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias

(...)

Além disso, vale destacar que conforme Manual de Orientações do eSocial (MOS), da versão S-1.1, é determinado que o MEI quando prestar os serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a pessoas jurídicas, o contratante deve identificá-lo na categoria 741 da “Tabela 1 – Categoria de Trabalhadores” do eSocial. Nesse caso, o MEI deve ser tratado como contribuinte individual, sem sofrer, no entanto, a retenção da contribuição previdenciária devida por esta espécie de segurado. Além disso, ele deve ser identificado pelo CPF. Essa informação deve ser prestada, inclusive pelas empresas com tributação previdenciária 139  substituída. O valor da contribuição previdenciária patronal, quando devida, é apurado automaticamente pelo eSocial e totalizado no correspondente evento S-5011. E caso a contratação do MEI não se enquadrar no exposto, nada deve ser informado no eSocial, pois nesse caso ele é considerado como PJ. 


Conforme apresentado nessa documentação, o trabalhador autônomo quando prestar serviços a uma empresa tem sua contribuição previdenciária a ser retida pelo contratante através do RPA em 11% sobre o valor do serviço prestado, além disso, a empresa deve recolher 20% de contribuição patronal sobre o valor do serviço, Já o MEI por sua vez quando contratado para prestar determinados serviços conforme exposto nessa orientação, o empregador deve realizar a retenção de 20% sobre o valor do serviço prestado.  



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10889, PSCONSEG-11462



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126687

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm