Questão: | Qual seria a forma correta de calcular o pagamento do abono pecuniário e o 1/3 constitucional sobre o abono? O empregado possui o direito a 1/3 constitucional sobre 30 dias, mesmo solicitando 10 dia de abono pecuniário, totalizando 40 dias de 1/3 constitucional (30 dias referente a férias e 10 dias sobre o abono pecuniário). |
Resposta: | Abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito. É uma opção ao empregado, desde que requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista. O empregado que desejar converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário deverá requerê-lo ao empregador, por escrito, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, conforme elenca o artigo 143 da CLT.
Desta forma, fica condicionado o pagamento do abono pecuniário com a respectivas férias, não existindo possibilidade de desvincular ambos, e tampouco efetivar o pagamento apenas do abono pecuniário sem o gozo das respectivas férias, demonstrando assim a vedação de pagar somente o abono.. Referente ao 1/3 de Férias, é o valor pago como adicional a férias de um terço sobre as férias, sua previsão legal pode ser encontrada na Constituição Federal.
Exemplo de cálculo Empregado com férias de 30 dias, com salário de 3.000,00 e com a conversão de 10 dias em Abono pecuniário. Salário Contratual - 3.000,00 20 dias de férias - R$ 2.000,00 (R$ 3.000,00 / 30 dias *20 dias) 1/3 Sobre as Férias - R$ 666,00 (R$ 2.000,00 / 3 ) Abono pecuniário - R$ 1.000,00 (3.000,00 / 10 * 10 dias) 1/3 Abono pecuniário - R$ 333,00 (1.000,00 / 3) Referente ao direito do abono pecuniário e seu respectivo 1/3 constitucional, conforme a legislação, o empregado possui direito a conversão de 10 dos seus 30 dias em abono pecuniário, e seu um terço constitucional é derivado desses respectivos dias, dessa forma, ele teria direito a 20 dias de 1/3 referente às férias e 10 dias de 1/3 sobre o abono pecuniário. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-11706 |
Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm |