Questão: | Segundo o cliente ele diz que deve fazer o DIFAL ST - AL com base dupla para cliente "NÃO CONTRIBINTE", e envia o embasamento Decreto nº 90.309/2023, está correto? |
Resposta: | Sobre a legislação enviada (Decreto nº 90.309/2023) , trata-se de operações de antecipação com encerramento de tributação, o que não é objeto da dúvida que é sobre DIFAL para não contribuintes de ICMS. Operação para Não Contribuintes Para demonstrar o cálculo do DIFAL em operações destinas a não contribuintes do ICMS, em regra, segundo Convênio ICMS nº 236/2021 e Decreto 46.723/2016 - AL , art. 2º , §§ 1º, 2º e 3º, a unidade da Federação deve adotar a base de cálculo única, sendo o valor total da operação ou prestação, com o ICMS incluído na sua própria base de cálculo (ICMS "por dentro"), calculado com o percentual da carga tributária final da mercadoria no Estado destinatário: DECRETA: Art. 1º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste Decreto (Convênio ICMS 93/15). Art. 2º Nas operações e prestações de serviço de que trata este Decreto, o contribuinte que as realizar deve (Convênio ICMS 93/15): I - se remetente do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino, para calcular o ICMS total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea b. II - se prestador de serviço: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino, para calcular o ICMS total devido na prestação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea b. § 1º A base de cálculo do imposto, de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (inciso I do art. 7º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996) (Convênio ICMS 152/15). § 2º O ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas (Convênio ICMS 152/15): “ICMS origem = BC x ALQ inter” “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, Onde: BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º; ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação; e ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação na unidade federada de destino. (...) Exemplo - Base única (Simples) Valor da mercadoria sem ICMS (sem ICMS embutido) = R$ 10.000,00 (sem o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza) Valor total da nota fiscal de aquisição (com o ICMS embutido com a carga tributária do Estado destinatário) = R$ 10.000,00 / 0,81 = R$ 12.345,68 Base de cálculo do ICMS destacado na nota fiscal = R$ 12.345,68 Alíquota ICMS interestadual = 7%; Alíquota interna na UF de destino (ALQ intra) = 19% Diferença entre as alíquotas (ALQ intra - ALQ inter) = 12% Cálculo: - ICMS origem = BC x ALQ inter - ICMS origem = R$ 12.345,68 x 7% - ICMS origem = R$ 864,20 - ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem - ICMS Difal = [R$ 12.345,68 x 19%] - R$ 864,20; - ICMS Difal = R$ 2.345,68 - R$ 864,20. - ICMS Difal = R$ 1.481,48 Portanto, a base de cálculo utilizada o DIFAL não contribuinte é única e o responsável pelo recolhimento fica por conta do remetente da mercadoria. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-12439 |
Fonte: |