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DIFAL AL

Questão:

Segundo o cliente ele diz que deve fazer o DIFAL ST - AL com base dupla para cliente "NÃO CONTRIBINTE", e envia o embasamento Decreto nº 90.309/2023, está correto?



Resposta:

Sobre a legislação enviada (Decreto nº 90.309/2023) , trata-se de operações de antecipação com encerramento de tributação, o que não é objeto da dúvida que é sobre DIFAL para não contribuintes de ICMS.


Operação para Não Contribuintes

Para demonstrar o cálculo do DIFAL em operações destinas a não contribuintes do ICMS, em regra, segundo Convênio ICMS nº 236/2021 e Decreto 46.723/2016 - AL , art. 2º , §§ 1º, 2º e 3º, a unidade da Federação deve adotar a base de cálculo única, sendo o valor total da operação ou prestação, com o ICMS incluído na sua própria base de cálculo (ICMS "por dentro"), calculado com o percentual da carga tributária final da mercadoria no Estado destinatário:


DECRETA:

Art. 1º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste Decreto (Convênio ICMS 93/15).

Art. 2º Nas operações e prestações de serviço de que trata este Decreto, o contribuinte que as realizar deve (Convênio ICMS 93/15):

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino, para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea b.

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino, para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea b.

§ 1º A base de cálculo do imposto, de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (inciso I do art. 7º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996) (Convênio ICMS 152/15).

§ 2º O ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas (Convênio ICMS 152/15):

“ICMS origem = BC x ALQ inter”

“ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”,

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação; e

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação na unidade federada de destino.

(...)


Exemplo - Base única (Simples)

Valor da mercadoria sem ICMS (sem ICMS embutido) = R$ 10.000,00 (sem o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza)

Valor total da nota fiscal de aquisição (com o ICMS embutido com a carga tributária do Estado destinatário) = R$ 10.000,00 / 0,81 = R$ 12.345,68

Base de cálculo do ICMS destacado na nota fiscal = R$ 12.345,68

Alíquota ICMS interestadual = 7%;

Alíquota interna na UF de destino (ALQ intra) = 19%

Diferença entre as alíquotas (ALQ intra - ALQ inter) = 12%

Cálculo:

- ICMS origem = BC x ALQ inter

- ICMS origem = R$ 12.345,68 x 7%

- ICMS origem = R$ 864,20

- ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

- ICMS Difal = [R$ 12.345,68 x 19%] - R$ 864,20;

- ICMS Difal = R$ 2.345,68 - R$ 864,20.

- ICMS Difal = R$ 1.481,48


Portanto, a base de cálculo utilizada o DIFAL não contribuinte é única e o responsável pelo recolhimento fica por conta do remetente da mercadoria.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-12439



Fonte:

Convênio ICMS nº 236/2021

Decreto 46.723/2016 - AL

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