Resposta: | Havendo necessidade de retificar uma declaração, basta reabrir o evento da competência selecionada e aplicar as devidas retificações. Conforme orienta o Perguntas Frequentes EFD-Reinf:
1.5 - É possível retificar a qualquer momento os eventos da EFD-Reinf? Para retificar as informações já prestadas, basta reabrir o movimento da competência do evento para fazer as devidas retificações, e posteriormente fechar o movimento para que o ambiente da EFD-Reinf apure o crédito tributário e o envie para a DCTFweb.
Lembrando que cada retificação será correspondente a sua competência, ou seja, se o documento fiscal é referente ao mês 03/2023, mas a retificação esta sendo feita em 05/2023, a competência a ser retificada será 03/2023, por conta da emissão do documento. Seja ele serviço prestado ou tomado.
O artigo 7º da Instrução Normativa RFB 2043, estabelece que, caso o contribuinte não tenha observado o envio correto da obrigação, retifique a inconsistência e caso receba uma notificação antes da recepção deverá corrigir a inconsistência dentro do prazo estabelecido pela notificação ou apresente justificativa sobre o erro apontado pelo fisco. Caso não efetue nenhuma das tratativas, será autuado, conforme disposto no ato normativo, in verbis: (...)CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e ficará sujeito às seguintes multas: I - de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º; II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. § 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da escrituração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento. § 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a escrituração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões. § 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas: I - em 50% (cinquenta por cento), quando a escrituração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da escrituração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação. § 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional. § 5º O disposto no § 4º não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. § 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício. § 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem. § 8º No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, as multas a que se refere este artigo em nome da respectiva autarquia ou fundação.(...)
Não há previsão de cobrança de taxas para que o contribuinte realize a retificação da obrigação, visto que este é um direito estabelecido pelo Código Tributário Nacional - CTN.
Sugerimos que o contribuinte, observada alguma inconsistência na obrigação, corrija imediatamente e reenvie o evento correto, para que o mesmo substitua o evento incorreto, incompleto ou omisso. Lembrando que o fisco tem cinco anos para a cobrança do crédito tributário, no entanto a digitalização das obrigações acessórias e os sistemas e servidores de alta tecnologia da Receita Federal do Brasil, faz com que as fiscalizações sejam cada vez mais rápidas e criteriosas, com cruzamento de todas as informações transmitidas pelas diversas obrigações do projeto SPED, tornando mais eficiente e consistente esse processo de validação dos dados. Desta forma, é de responsabilidade do contribuinte, sempre conferir e auditar as informações antes mesmo da transmissão da obrigação, pois uma vez notificado, o contribuinte já poderá ser autuado, uma vez que o prazo para sua defesa tenha sido expirado. |