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  • Registro F130 - Alíquota diferenciada de PIS e COFINS do SPED/PAT - Perguntas Frequentes

A Escrituração Fiscal Digital das contribuições - EFD-Contribuições é parte integrante do projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais, Distrito Federal e, futuramente, municipais, e dos Órgãos de Controle mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição do atual documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins.

Para tanto, todos os documentos eletrônicos são assinados digitalmente com uso de Certificados Digitais válidos, expedidos, em conformidade com as regras do ICP-Brasil, pelos representantes legais ou seus procuradores, tendo este arquivo validade jurídica para todos os fins, nos termos dispostos na Medida Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001.

A legislação geral aplicável à EFD-Contribuições encontra-se no endereço http://sped.rfb.gov.br/pastalegislacao/show/277.

O Guia Prático da EFD Contribuições está disponível em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1989.

A EFD Contribuições é constituída de blocos, cada qual com um registro de abertura, com registros de dados e com um registro de encerramento, referindo-se cada um deles a um agrupamento de documentos e de outras informações econômico-fiscais ou contábeis. É obrigatória a apresentação de todos os blocos, na sequência, conforme abaixo:

  • Bloco 0: Abertura, Identificação e Referências;
  • Bloco A: Documentos Fiscais - Serviços (ISS);
  • Bloco C: Documentos Fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI);
  • Bloco D: Documentos Fiscais II - Serviços (ICMS);
  • Bloco F: Demais Documentos e Operações;
  • Bloco I: Operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde;
  • Bloco M: Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS;
  • Bloco P: Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;
  • Bloco 1: Complemento da Escrituração - Controle de Saldos de Créditos e de Retenções, Operações Extemporâneas e Outras Informações;
  • Bloco 9: Controle e Encerramento do Arquivo Digital

Notas:

  • O leiaute do Bloco I, objeto de publicação pelo Ato Declaratório Executivo nº 65/2012, expedido pela Coordenação-Geral de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal.

Os arquivos da EFD Contribuições têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que a apuração das contribuições e/ou créditos seja efetuada em períodos inferiores a um mês, como nos casos de abertura, sucessão e encerramento.

Portanto a data inicial constante do registro 0000 deve ser sempre o primeiro dia do mês ou outro, se for início das atividades, ou de qualquer outro evento que altere a forma e período de escrituração fiscal do estabelecimento. A data final constante do mesmo registro deve ser o último dia do mesmo mês informado na data inicial ou a data de encerramento das atividades ou de qualquer outro fato determinante para paralisação das atividades daquele estabelecimento.

O arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), será gerado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em função do disposto no art. 15, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e submetido ao programa disponibilizado para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.

O Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições valida apenas a importação de um arquivo único, por empresa, contendo os dados de receitas, custos, despesas e aquisições com direito a crédito, estruturados por estabelecimentos, no arquivo único. O PVA não permite a importação de arquivos fracionados por estabelecimento (01 arquivo por estabelecimento).

O leiaute da EFD EFD-Contribuições permite que sejam informados, através do registro 0140, os diversos estabelecimentos da PJ em que tenham ocorrido operações geradoras de crédito ou auferimento de receitas. Os blocos referentes aos registros de documentos fiscais e outras operações (blocos A, C, D e F) contém registros que identificam os estabelecimentos emissores dos documentos fiscais ou aqueles que realizaram operações com direito a crédito: A010, C010, D010 e F010.

O registro F130 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado - Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição da EFD Contribuições é um registro específico para a escrituração dos créditos determinados com base no valor de aquisição de bens incorporados ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços que, em função de sua natureza, NCM, destinação ou data de aquisição, a legislação tributária permite o direito ao crédito de PIS/Pasep e de COFINS com base no seu valor de aquisição.

A identificação dos bens incorporados ao Ativo Imobilizado a ser informado no Campo 03 - IDENT_BEM_IMOB pode ser realizada de forma individualizada ou por gênero/grupo de bens da mesma natureza ou destinação.

Importante

Os bens incorporados ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica que foram considerados no computo do crédito determinado com base nos encargos de depreciação/amortização, objeto de escrituração no Registro F120 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado - Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização, não devem ser relacionados e escriturados neste Registro F130 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado - Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição da EFD Contribuições

O registro F130 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado - Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição da EFD Contribuições possui a seguinte estrutura para preenchimento:

Campo 01 - REG: Texto fixo identificando qual registro está sendo preenchido F130.

Campo 02 - NAT_BC_CRED: Informar neste registro o código correspondente à natureza da base de cálculo do crédito, conforme a Tabela 4.3.7 - Base de Cálculo do Crédito referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br.

Valor Válido: [10].

Campo 03 - IDENT_BEM_IMOB: Informar neste campo o código correspondente à identificação do bem ou grupo de bens (informação por gênero/grupo de bens) Incorporados ao Ativo Imobilizado, cujo crédito está sendo determinado com base no valor de aquisição.

A identificação dos bens incorporados ao Ativo Imobilizado a ser informado no Campo 03 - IDENT_BEM_IMOB pode ser realizada de forma individualizada ou por grupos de bens da mesma natureza ou destinação.

OBS: No caso do registro F130 se referir a grupo de bens correspondente a mais de um código de identificação como, por exemplo, “Maquinas e Equipamentos”, pode a pessoa jurídica informar no Campo 03 - IDENT_BEM_IMOB quaisquer um dos códigos a que se refira o grupo de bens.

Valores Válidos: [01,02,03,04,05,06,99].

  • 01 = Edificações e Benfeitorias em Imóveis Próprios;
  • 02 = Edificações e Benfeitorias em Imóveis de Terceiros;
  • 03 = Instalações;
  • 04 = Máquinas;
  • 05 = Equipamentos;
  • 06 = Veículos;
  • 99 = Outros.

Campo 04 - IND_ORIG_CRED: Informar neste campo o código que indique se a origem/país de aquisição do bem incorporado ao ativo imobilizado, se no mercado interno ou externo (importação de bens e serviços).

Valores Válidos: [0,1]

  • 0 - Aquisição no Mercado Interno;
  • 1 - Aquisição no Mercado Externo (Importação)

Campo 05 - IND_UTIL_BEM_IMO: Informar neste campo o indicador correspondente à destinação ou utilização dos bens geradores de crédito neste registro. Caso o bem/grupo de bens relacionados aos créditos deste registro não estejam sendo utilizados entre as hipóteses previstas em lei para a apuração de créditos (Indicadores 1, 2 e 3), deve ser informado o indicador 9.

Registre-se que a legislação tributária não estabelece o direito ao crédito em relação aos bens incorporados ao ativo imobilizado:

  • Cuja data de aquisição seja anterior a maio de 2004, conforme disposição do art. 31 da Lei nº 10.865/2004;
  • Que não seja utilizado na produção de bens, prestação de serviços e locação. Desta forma, as máquinas, equipamentos, instalações e outros bens móveis utilizados na área administrativa, comercial, gerencial, de processamento de dados, almoxarifado, etc., não tem previsão em lei para a apropriação de crédito.

Valores Válidos: [1,2,3,9]

  • 1 - Produção de Bens Destinados a Venda;
  • 2 - Prestação de Serviços;
  • 3- Locação a Terceiros;
  • 9 - Outros.

Campo 06 - MES_OPER_AQUIS: Informar neste campo o mês e ano de aquisição do bem ou grupo de bens incorporados ao ativo imobilizado, com apuração de crédito com base no valor de aquisição valor. No caso da escrituração ser por grupo de bens, com datas de aquisição diversas, escriturar o registro com o campo em branco.

Campo 07 - VL_OPER_AQUIS: Informar neste campo o valor de aquisição dos bens incorporados ao ativo imobilizado, cujo crédito for determinado com base no valor de aquisição, referente ao(s) bem(ns) objeto de escrituração neste registro.

Campo 08 - PARC_OPER_NAO_B: Informar neste campo a parcela do valor de aquisição a excluir da base de cálculo do crédito, em função de vedação na legislação quanto à apuração de crédito, tais as aquisições de bens incorporados ao imobilizado:

  • Adquiridos de pessoa física domiciliada no país;
  • Não sujeitos ao pagamento da contribuição social, quando de sua aquisição;
  • De maquinas, equipamentos e outros bens, não utilizados na produção de bens destinados à venda, na locação a terceiros ou na prestação de serviços.

Os valores informados no Campo 08 - PARC_OPER_NAO_B devem ser excluídos da base de cálculo dos créditos - Campo 09 - VL_BC_CRED.

Campo 09 - VL_BC_CRED: Informar neste campo o valor total da base de cálculo do PIS/Pasep referente à operação/item, para fins de apuração do valor total do crédito.

Validação: [Campo 09 - VL_BC_CRED = Campo 07 - VL_OPER_AQUIS - Campo 08 - PARC_OPER_NAO_B]

Campo 10 - IND_NR_PARC: Informar neste campo o código correspondente ao número de parcelas a serem apropriadas, mensalmente, em relação ao valor total do crédito informado (Crédito sobre Valor de Aquisição):

  • 1 - Integral (Mês de Aquisição);
  • 2 - 12 Meses;
  • 3 - 24 Meses;
  • 4 - 48 Meses;
  • 5 - 6 Meses (Embalagens de bebidas frias)
  • 9 - Outra periodicidade definida em Lei.

OBS: Na hipótese de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, a partir de 03/08/2011, cujo crédito venha a ser apurado e descontado em prazo inferior a 12 meses, conforme previsto na Medida Provisória nº 540, de 2011, deve ser informado neste campo o indicador “09”. Neste caso, o período de aquisição informado no campo 06 “MES_OPER_AQUIS”, servirá como indicador e identificador do número de meses a apropriar o crédito em referência.

Valores Válidos: [1,2,3,4,5,9]

Campo 11 - CST_PIS: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições.

Campo 12 - VL_BC_PIS: Informar neste campo o valor da base de cálculo do PIS/Pasep a ser apropriada no mês da escrituração, em função da quantidade de meses informada no Campo 10. O valor da base de cálculo do crédito do mês será determinado, sobre o valor total da base de cálculo informada no Campo 09, dividido pelo número de meses correspondente aos indicadores informados no Campo 10.

Validação: [Campo 12 - VL_BC_PIS = Campo 09 - VL_BC_CRED / Nº de Meses informados no Campo 10 - IND_NR_PARC]

O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do crédito de PIS/Pasep (M105, campo “VL_BC_PIS_TOT”) no caso de item correspondente a fato gerador de crédito.

Campo 13 - ALIQ_PIS: Informar neste campo o valor da alíquota de PIS aplicável para fins de apuração do crédito.

Campo 14 - VL_PIS: Informar o valor do PIS/Pasep referente à operação/item escriturado neste registro. O valor deste campo não será recuperado no Bloco M, para a demonstração do valor do crédito apurado. O cálculo do valor do crédito no bloco M é efetuado mediante a multiplicação dos campos de base de cálculo totalizados no bloco M e as respectivas alíquotas. Para maiores informações verifique as orientações de preenchimento dos campos VL_CRED em M100/M500.

Validação: O valor do campo “VL_PIS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (VL_BC_PIS) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (ALIQ_PIS), dividido pelo valor “100”.

Exemplo: Sendo o Campo “VL_BC_PIS” = 1.000.000,00 e o Campo “ALIQ_PIS” = 1,6500 , então o Campo “VL_PIS” será igual a: 1.000.000,00 x 1,65 / 100 = 16.500,00.

Campo 15 - CST_COFINS: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente a COFINS (CST), conforme a Tabela III constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições.

Campo 16 - VL_BC_COFINS: Informar neste campo o valor da base de cálculo de COFINS a ser apropriada no mês da escrituração, em função da quantidade de meses informada no Campo 10. O valor da base de cálculo do crédito do mês será determinado, sobre o valor total da base de cálculo informada no Campo 09, dividido pelo número de meses correspondente aos indicadores informados no Campo 10.

Validação: [Campo 16 - VL_BC_COFINS = Campo 09 - VL_BC_CRED / Nº de Meses informados no Campo 10 - IND_NR_PARC]

O valor deste Campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do crédito de COFINS (M505, campo “VL_BC_COFINS_TOT”) no caso de item correspondente a fato gerador de crédito.

Campo 17 - ALIQ_COFINS: Informar neste campo o valor da alíquota de COFINS aplicável para fins de apuração do crédito.

Campo 18 - VL_COFINS: Informar o valor da COFINS referente à operação/item escriturado neste registro. O valor deste campo não será recuperado no Bloco M, para a demonstração do valor do crédito apurado. O cálculo do valor do crédito no bloco M é efetuado mediante a multiplicação dos campos de base de cálculo totalizados no bloco M e as respectivas alíquotas. Para maiores informações verifique as orientações de preenchimento do campo VL_CRED em M100/M500.

Validação: O valor do campo “VL_COFINS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (VL_BC_COFINS) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (ALIQ_COFINS), dividido pelo valor “100”.

Exemplo: Sendo o Campo “VL_BC_COFINS” = 1.000.000,00 e o Campo “ALIQ_COFINS” = 7,6000, então o Campo “VL_COFINS” será igual a: 1.000.000,00 x 7,6 / 100 = 76.000,00.

Campo 19 - COD_CTA: Informar o Código da Conta Analítica.

Exemplos: Máquinas e Equipamentos do Ativo Imobilizado, ativo fixo, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).

Campo de preenchimento opcional para os fatos geradores até outubro de 2017. Para os fatos geradores a partir de novembro de 2017 o campo “COD_CTA” é de preenchimento obrigatório, exceto se a pessoa jurídica estiver dispensada de escrituração contábil (ECD), como no caso da pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido e que escritura o livro caixa (art. 45 da Lei nº 8.981/95). Vide Registro 0500: Plano de Contas Contábeis

Campo 20 - COD_CCUS: Nos registros correspondentes às operações com direito a crédito, informar neste campo o Código do Centro de Custo relacionado à operação, se existir.

Campo 21 - DESC_ BEM_IMOB: Neste campo pode ser informada a descrição complementar do bem ou grupo de bens, com crédito apurado com base no valor de aquisição, objeto de escrituração neste registro.

Nestes casos pode a pessoa jurídica informar tudo no código 04 = Máquinas ou 05 = Equipamentos.

A escrituração da nota fiscal de aquisição destes bens não é obrigatória na EFD Contribuições, visto que o crédito sobre os encargos de depreciação é informado na sua totalidade no Registro F120 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado - Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização ou no Registro F130 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado - Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, no caso de opção com base no valor de aquisição (desde que observados os pressupostos legais). Assim, utilize o CST 70 ou 98 nestas notas fiscais. 

A hipótese legal para creditamento, conforme art. 3° das Leis 10.833, de 2003, é a ocorrência da depreciação/amortização, observadas as demais previsões legais. Dessa forma, o crédito nasce quando a depreciação/amortização começa a ser incorrida.

  1. Na escrituração do Registro F120 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado - Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização da EFD Contribuições, deve a pessoa jurídica informar como base de cálculo, o valor dos encargos de depreciação incorridos no período, relativos a máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado, com direito a crédito da não cumulatividade, nos termos do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, excluindo do valor que serviu de base para o cálculo dos encargos de depreciação incorridos e escriturados contabilmente, correspondente a:
    • Mão-de-obra paga a pessoa física (com serviços de instalação, benfeitorias, etc);

    • Aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (aquisição com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência).

  2. Na escrituração do Registro F130 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado - Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição da EFD Contribuições, deve a pessoa jurídica informar como base de cálculo, o valor de aquisição de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado, com direito a crédito da não cumulatividade, nos termos do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, excluindo do valor registrado no ativo imobilizado e escriturado contabilmente, correspondente a:
    • Mão-de-obra paga a pessoa física (com serviços de instalação, benfeitorias, etc);

    • Aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (aquisição com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência).