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ALTERAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO

Questão:

Como deve ser feito o processo de creditamento do estoque quando existe alteração de regime tributário do contribuinte?

As mercadorias em estoque de terceiros devem ser reconhecidas?



Resposta:

Conforme LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 e LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 a mudança de regime tributário de Lucro Presumido para Lucro Real, dará ao contribuinte o direito do crédito presumido de PIS/COFINS sobre o estoque auferido durante o período em que o mesmo adquiriu as mercadorias como Lucro Presumido. Segue abaixo:


LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

(...)

Art. 11. A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1o de dezembro de 2002. 

§ 1o O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque.

(...)

§ 2o O crédito presumido calculado segundo os §§ 1o e 7o será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.                   (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 3o A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens e ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo.


LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

(...)

Art. 12. A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência desta contribuição de acordo com esta Lei. 

§ 1o O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque.

§ 2o O crédito presumido calculado segundo os §§ 1o, 9o e 10 deste artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.            (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)            (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

(...)

§ 5o A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.


Resumindo, o contribuinte poderá apropriar-se do valor de 1/12 (um doze avos) de crédito presumido calculado sobre o valor do estoque, existente na data de início da aplicação da incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS e COFINS, dos seguintes itens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país: 

a) bens para revenda;

b) bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;

c) produtos em elaboração; e produtos acabados. 


Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da incidência não cumulativa do PIS e COFINS, ou da mudança do regime de tributação para o lucro real, são considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data da devolução.

E como reconhecer as mercadorias em estoque de terceiros?

Segundo o Artigo 76  do Convênio SINIEF S/Nº de 1970, a informação sobre a posse deve ser prestada, à época do inventário. Se a mercadoria é de propriedade do informante, mas está em posse de terceiros, ou a informação de que o participante que tem a posse da mercadoria na data do Inventário.

Seção VIII

Do Registro de Inventário

Art. 76. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

1. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;


Sendo assim, as mercadorias que fisicamente não estiverem no estoque do declarante, mas em posse de terceiros na época da alteração de seu regime de tributação, estando devidamente escrituradas em seu inventário também constituem o estoque de abertura, ou seja, deverão ser consideradas para apropriação do credito presumido. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13320



Fonte:

CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970

LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.