Segundo o Decreto DECRETO Nº 48.768, DE 26 DE JANEIRO DE 2024 as operações de Transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular entre 01/01/2024 a 30/04/2024 deverão transcorrer da seguinte forma: (...) Art. 8º – O Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do art. 153-A, com a seguinte redação: “Art. 153-A – Na saída de bem ou mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, alcançada por não incidência do imposto, o crédito relativo às operações e prestações anteriores será mantido pelo contribuinte, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá efetuar a transferência de crédito para o estabelecimento destinatário, que corresponderá: (...) II – nas operações internas, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas internas do ICMS, sobre: a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento. § 1º – A diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido nos termos dos incisos I e II do caput serão mantidos pelo estabelecimento onde ocorreu a saída de bem ou mercadoria em transferência. § 2º – No cálculo do ICMS a ser transferido, o montante do imposto deverá integrar os valores a que se referem as alíneas dos incisos I e II do caput. § 3º – Os valores resultantes das alíneas dos incisos I e II do caput serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária, nas operações com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade. § 4º – O valor do ICMS transferido será informado na NF-e que acobertar a transferência e lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário. (...)
Conforme descrito no dispositivo legal acima, o valor de ICMS a ser transferido deverá ser informado na NF que acobertar a transferência. Porem, a forma que o imposto deverá ser demonstrado, esta descrito no Artigo 12, segue abaixo: (...) Art. 12 – Para a transferência de crédito do imposto de que trata o art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 2023, realizada entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2024, o contribuinte, na mesma NF-e relativa à transferência do bem ou da mercadoria, deverá: I – consignar no campo destinado ao destaque do imposto o valor do crédito transferido, utilizando Código de Situação Tributária – CST que permita a referida consignação; II – inserir no campo Informações Complementares a expressão: “Nota fiscal de transferência de bem ou mercadoria não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”. (...)
Portanto o entendimento desta Consultoria é que, nas operações internas de transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, alcançada por não incidência do imposto, entre as datas 01/01/2024 a 30/04/2024, o crédito de ICMS a ser transferido deverá constar em campo próprio do imposto da NF que acobertar a operação, e lançado como débito na escrituração do remetente. Em relação a CST a ser utilizada nessa operação, é necessário verificar com o Fisco de MG, pois conforme dispositivo legal acima, a informação não esta clara quanto a esse tema. Caso o contribuinte tenha uma opinião diferente ao desta orientação, o mesmo poderá estar abrindo consulta formal junto ao Fisco de MG para alinhar seu posicionamento. |