Decreto Nº 21400 DE 10/12/2002
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Art. 40. As alíquotas do ICMS são as seguintes, observado o disposto no art. 40-C e 40-D deste Regulamento: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 399 DE 28/08/2023).
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VIII - 12% (doze por cento) nas seguintes hipóteses:
b) com os produtos da cesta básica, observados o § 3º deste artigo e o art. 787 deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40726 DE 27/11/2020).
§ 3º Para efeito do disposto no inciso VIII, alínea "b" do caput deste artigo, consideram-se produtos da cesta básica, essenciais ao consumo popular:
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14. sabão em barra;
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Seção IV - Dos Contribuintes Substitutos nas Operações Internas
Art. 682. São contribuintes substitutos, estabelecidos neste Estado, em relação às operações e prestações internas, as pessoas que se enquadrarem nas situações abaixo descritas, ficando estas responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS:
III - o industrial, em relação à saída dos produtos da cesta básica.
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Decreto nº 40.542/2020
Seção IV - Da Base de Cálculo da Antecipação Tributária
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Art. 786. A base de cálculo do ICMS para efeito da antecipação tributária:
I - dos produtos da cesta básica, é o valor da operação, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, IPI e outros encargos transferíveis ao adquirente, ou do preço de pauta definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, se este for maior:
a) quando adquiridos por contribuintes atacadistas ou varejistas que optarem pelo Regime de Apuração Simplificado do imposto de que trata o inciso V do "caput' do art. 84 deste Regulamento, observado o inciso I do art. 787 deste Regulamento;
Seção V - Da Apuração da Antecipação Tributária.
Art. 787. O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária dos produtos da cesta básica, será apurado mediante a aplicação:
I - sobre a base de cálculo definida na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 786 deste Regulamento, quando o adquirente for inscrito no CACESE, ou feirante, e optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS:
a) o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimo por cento), em relação aos produtos sabão em barra, leite em pó e charque;
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Lei nº 4.574 de 18/06/2002
Art. 1º Fica instituído o Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a seguir denominado SIMFAZ, que consiste no tratamento diferenciado e simplificado aplicável às Micros e Pequenas Empresas, inclusive Ambulantes, estabelecidos no Estado de Sergipe.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se enquadrado no SIMFAZ:
I - a Empresa comercial ou Ambulante que adquirir mercadoria e/ou serviço tributados num montante anual igual ou inferior a 10.000 UFP/SE;
II - a Empresa industrial que obtiver receita provenientes de operações tributadas num montante anual igual ou inferior a 20.000 UFP/SE.
Sendo assim, as vendas de produtos de cesta básica no Estado de Sergipe, em especial o "sabão em pedra" motivo desta orientação, quando adquiridos internamente por contribuintes inscritos no CACESE, atacadistas ou varejistas que optarem pelo Regime de Apuração Simplificado do imposto, deverão apurar o ICMS pela alíquota interna de 12%, como também antecipar o recolhimento de 3,6% sobre o valor da operação referente ao ICMS ST.