Questão: | Matéria prima de adubo ou fertilizante listado no capítulo 31 da tabela TIPI, pode ser beneficiada com aplicação de alíquota zero para tributação do PIS/PASEP e COFINS quando sua destinação for para finalidade diversa? |
Resposta: | Conforme descrito na Lei nº 10.925/ 2004, tanto os adubos ou fertilizantes, listados no capítulo 31 da tabela TIPI, quanto suas matérias-primas têm alíquota de PIS/COFINS reduzida a zero.
Na referida legislação não há informação clara quanto à se o produto que ora é comercializado como matéria -prima de produto listado no capítulo 31 da tabela TIPI, e ora com finalidade diversa deve ser beneficiado com aplicação de alíquota zero. Nesse sentido, a Solução de Consulta nº 54 de 25 de fevereiro de 2019 - Redução de alíquota a zero. Adubos e fertilizantes. Produtos classificados no capítulo 31 da tipi. Destinação diversa traz luz à questão: De acordo com a referida solução de consulta, o benefício da aplicação da alíquota zerada para as matérias-primas está condicionado à utilização dos produtos referenciados no capítulo 31. Mesmo no contexto em que seja um fertilizante ou adubo, listado no capítulo 31, sendo utilizado sem a destinação descrita na norma (como nos casos de usar um adubo ou fertilizante para industrialização) a alíquota zero não pode ser aplicada, conforme conclusão da Consulta. Ainda, conforme o artigo 22 da Lei nº 11.945:
Dessa forma, é de entendimento desta Consultoria que um produto que pode ser utilizado como matéria - prima dos itens listados no capítulo 31, mas que, tenha destinação diversa dessa finalidade não poderá aplicar o benefício da alíquota zero. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-13981 |
Fonte: | SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7274, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019 DECRETO Nº 5.630, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005. |