Questão: | Mediante a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633 elaborada pelo STF, que suspendeu os efeitos da Lei nº 14.784/2023 que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027, como deve ser informada a CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta na EFD-REINF? |
Resposta: | A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) possibilita substituir a base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento por uma incidência sobre o valor da receita bruta, também conhecida como desoneração da folha de pagamento. A Lei nº 14.784, promulgada em 27 de dezembro de 2023, tinha o objetivo de estender a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027. Esta lei também estabeleceu uma alíquota de contribuição previdenciária de 8% para os municípios com coeficientes inferiores a 4,0. Porém, em 25 de abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de uma decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, suspendeu os efeitos da Lei nº 14.784/2024, que prorrogava a desoneração da folha de pagamento para diversos setores da economia até 2027. A decisão determinou o retorno à tributação sobre a folha a partir da data da publicação da decisão. Em concordância com a decisão do STF, a Receita Federal do Brasil divulgou um informativo extraoficial com a seguinte declaração:
Portanto, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que a decisão emitida nos autos da ADI 7633 deve ser considerada a partir de 26/04/2024. No que diz respeito ao envio da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) na EFD-REINF, é necessário informá-la no evento R-2060. No entanto, diante das disposições estabelecidas tanto pela Lei nº 14.784/2024 quanto pela ADI 7633, observamos que ainda não há uma normativa de repercussão geral que defina claramente o recolhimento do patronal, seja de forma desonerada ou integral. Consequentemente, toda informação inserida na EFD-REINF é de total responsabilidade do contribuinte informante, uma vez que o evento permite o registro do recolhimento do patronal tanto de forma integral quanto desonerada. Cabe ressaltar ainda que este entendimento representa a posição desta consultoria, e caso haja discordância, recomendamos que o contribuinte, postule consulta formal junto ao fisco para que possa obter um posicionamento oficial sobre a questão. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-14048 |
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