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EFD-REINF - Desoneração 

Questão:

Mediante a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633 elaborada pelo STF,  que suspendeu os efeitos da Lei nº 14.784/2023 que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027, como deve ser informada a CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta na EFD-REINF? 



Resposta:

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) possibilita substituir a base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento por uma incidência sobre o valor da receita bruta, também conhecida como desoneração da folha de pagamento.

A Lei nº 14.784, promulgada em 27 de dezembro de 2023, tinha o objetivo de estender a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027. Esta lei também estabeleceu uma alíquota de contribuição previdenciária de 8% para os municípios com coeficientes inferiores a 4,0.

Porém, em 25 de abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de uma decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, suspendeu os efeitos da Lei nº 14.784/2024, que prorrogava a desoneração da folha de pagamento para diversos setores da economia até 2027. A decisão determinou o retorno à tributação sobre a folha a partir da data da publicação da decisão.

Em concordância com a decisão do STF, a Receita Federal do Brasil divulgou um informativo extraoficial com a seguinte declaração: 

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

A decisão tem efeitos a partir da publicação da decisão, que ocorreu em 26 de abril de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Assim, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB foi suspensa, de forma que todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Além disso, a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos dos municípios contemplados anteriormente pela redução para 8%, volta a ser de 20%.

Considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.

Portanto, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que a decisão emitida nos autos da ADI 7633 deve ser considerada a partir de 26/04/2024.

No que diz respeito ao envio da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) na EFD-REINF, é necessário informá-la no evento R-2060. No entanto, diante das disposições estabelecidas tanto pela Lei nº 14.784/2024 quanto pela ADI 7633, observamos que ainda não há uma normativa de repercussão geral que defina claramente o recolhimento do patronal, seja de forma desonerada ou integral. Consequentemente, toda informação inserida na EFD-REINF é de total responsabilidade do contribuinte informante, uma vez que o evento permite o registro do recolhimento do patronal tanto de forma integral quanto desonerada.

Cabe ressaltar ainda que este entendimento representa a posição desta consultoria, e caso haja discordância, recomendamos que o contribuinte, postule consulta formal junto ao fisco para que possa obter um posicionamento oficial sobre a questão.  



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14048



Fonte:

RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ADI 7633 - STF

LEI Nº 14.784, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023