Operador Logístico é um tipo de prestação de serviços que oferece um controle geral de toda a logística necessária para o armazenamento, gestão de estoque, movimentações internas e externas, controle de custo e gestão de ativos, além do próprio serviço de transporte. Em regra, o operador logístico deve estar regulamente cadastrado no Estado ao qual estiver situada sua matriz, com o Classificação Nacional de Atividades Econômicas 5250-8/04. As empresas que não possuem local para armazenagem, controle de estoque e gerenciamento de movimentação de mercadorias, podem terceirizar estes serviços através de um operador logístico que irá gerir toda a operação incluindo o controle de poder de terceiros e as obrigações acessórias. Cada Unidade Federativa, fica responsável por regulamentar as operações com incidência de ICMS e logo, também é de sua competência a regulamentação dos operadores logísticos, pois sobre os serviços praticados neste negócio é o ICMS que será aplicado. Porém, por ser um tipo de negócio novo, poucos são os atos normativos que tratam sobre o assunto, devendo o contribuinte, na dúvida de como proceder com as obrigações acessórias, buscar apoio no Estado ao qual esteja vinculado. O Estado de São Paulo se manifestou através da Portaria CAT 31/2019, que estabelece algumas diretrizes sobre a prestação de serviços do operador logístico: Artigo 1º - O Operador Logístico que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em território paulista para armazenagem em área comum deverá observar, além dos demais dispositivos previstos na legislação, o disposto nesta portaria. Parágrafo único - Para os fins previstos nesta portaria, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias. Artigo 1º-A - Mediante regime especial nos termos da Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021, o Operador Logístico poderá realizar operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral. (Artigo acrescentado pela Portaria SRE-55/23, de 21-08-2023; DOE 22-08-2023) (...)
Portanto podemos perceber que o Operador Logístico para poder operar dentro do território paulista, precisa estar devidamente credenciado no regime especial estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, e conter em seu cadastro as atividades correspondentes. Tendo pontuado isso, quando se tem operações com esses Operadores, ao qual a mercadoria depositada após venda, é enviada diretamente do Operador ao comprador final, como escriturar corretamente os retornos simbólicos? Ainda falando da Portaria CAT 31/2019, em seus artigos 6 e 7 podemos contextualizar com as seguintes informações:
Artigo 6º - Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe relativa à entrada da mercadoria que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - a inscrição estadual do Operador Logístico; II - como natureza da operação: "Outras Entradas - Retorno de Depósito Temporário"; III - o CFOP 1.949; IV - no campo “’Informações Complementares”, a expressão: "Retorno de Depósito Temporário - Portaria CAT XX/2019 (indicar o número desta portaria)"; V - o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA; VI - indicação, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, das chaves de acesso das Notas Fiscais relativas às remessas para depósito temporário que contêm os itens do Retorno de Depósito Temporário. § 1º - Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, este poderá se creditar do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos às operações referidas no artigo 5º, no mesmo período de apuração em que ocorrer o retorno da mercadoria. § 2º - Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o artigo 7º, em consonância com o previsto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 14-12-2006. Artigo 7º - No caso de saída de mercadoria diretamente do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, este deverá: I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) o valor da operação; b) a natureza da operação; c) o destaque do valor do imposto, se devido, caso o depositante esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA; d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário - Operador Logístico, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; e) a indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFe referida no inciso II; II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe para fins de retorno simbólico do depósito temporário, observando o disposto no artigo 6º, e explicitando, em relação às expressões contidas nos incisos II e IV do referido artigo, tratar-se de "Retorno Simbólico";
Para complementar essa orientação, verificaremos abaixo as orientações do Fisco de São Paulo através da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28083/2023 que discorre sobre esse tema: (...) 11. Como se vê, por meio dos seus artigos 5º e 6º, a referida Portaria trata, respectivamente, da remessa da mercadoria para depósito no operador logístico e do posterior retorno ao estabelecimento depositante. O artigo 5º atribui ao estabelecimento depositante o dever de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por ocasião da saída interna da mercadoria com destino ao operador logístico. Já o artigo 6º determina que no retorno da mercadoria depositada no operador logístico, o próprio depositante deverá emitir NF-e relativa à entrada da mercadoria retornada. 12. No mesmo caminho, nota-se que, nas hipóteses envolvendo a saída da mercadoria depositada, diretamente do operador logístico paulista, com destino a pessoa diversa do depositante, caberá ao próprio depositante a emissão de NF-e, conforme determina o inciso I do artigo 7º da Portaria CAT 31/2019. Por sua vez, o depositante também deverá emitir a NF-e de retorno simbólico do depósito temporário, conforme determina o inciso II do mesmo artigo 7º. 14. Portanto, a Portaria CAT 31/2019 atribui ao depositante da mercadoria a responsabilidade pela emissão das Notas Fiscais que acobertam, tanto a remessa da mercadoria para depósito no operador logístico, como o posterior retorno ao seu estabelecimento (depositante), físico ou simbólico (neste último caso, quando da saída física da mercadoria diretamente a terceiro, por conta e ordem do depositante, nos termos do artigo 7º da referida Portaria), não sendo possível a avocação de tal responsabilidade ao estabelecimento depositário ou a realização de operações “sem o conhecimento” do depositante, conforme a Consulente descreve em seu relato.
Sendo assim, esta Consultoria entende que nos retornos simbólicos de vendas efetuadas diretamente de Operador Logístico, a responsabilidade do acobertamento dessas emissões precisa ser efetuada pelo Depositante, ou seja, o dono da mercadoria tem como responsabilidade: - Emitir a nota de remessa para o Operador Logístico - CFOP 5.949;
- Emitir nota de venda a ordem, quando esta for feita com a mercadoria em Operador Logístico;
- Emitir nota de retorno simbólico da mercadoria vendida - CFOP 1.949.
|