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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data da criação 04/06/2024.

Orientação Consultoria de Segmentos - Sobre as características do estagiário.

Chamados: PSCONSEG-4461, PSCONSEG-9357, PSCONSEG-14249, PSCONSEG-14803, PSCONSEG-16841





1. Questão

Essa orientação aborda as informações necessárias para o entendimento, dos deveres, das obrigações e dos direitos do estagiário.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


A legislação brasileira concentra as determinações jurídicas do estagiário principalmente na LEI Nº 11.788, DE  25 DE SETEMBRO DE 2008 e PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.

3. Análise da Consultoria


Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

O estágio será de no máximo 2 anos,  dividido entre obrigatório e não obrigatório, sendo: 

  • Obrigatório, aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
  • Não obrigatório, aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 

O Estagiário não possui vínculo empregatício, e pode receber remuneração, em forma de bolsa auxílio ou outra contraprestação estabelecida por meio de contrato entre as partes, que será obrigatória apenas para estágios não obrigatórios.

Também são direitos do estagiário: 

  • Vale-transporte (obrigatório apenas para o tipo de estágio não obrigatório)
  • Seguro de vida contra acidentes pessoais (quando estágio obrigatório poderá ser contratado pela própria instituição de ensino)
  • Recesso de 30 dias para estagiários com duração um ano ou mais  e proporcional quando a duração do contrato foi inferior a um ano. Este recesso será usufruído de preferência quando das férias escolares do estagiário. Quando estágio for remunerado, o recesso também será, sem a inclusão do 1/3 das férias. 
  • Outros benefícios, como vale-refeição/alimentação, vale-transporte (quando estágio não obrigatório), plano/seguro saúde, e quaisquer outros benefícios, poderão ser concedidos pela empresa, sem que haja a caracterização de vínculo empregatício. 


3.1 Recesso

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 


O estágio será de no máximo 2 anos,  dividido entre obrigatório e não obrigatório, sendo: 

  • Obrigatório, aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
  • Não obrigatório, aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 


O Estagiário não possui vínculo empregatício, e pode receber remuneração, em forma de bolsa auxílio ou outra contraprestação estabelecida por meio de contrato entre as partes, que será obrigatória apenas para estágios não obrigatórios.


(...)

Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

§ 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

(...)


Também são direitos do estagiário: 

  1. Vale-transporte (obrigatório apenas para o tipo de estágio não obrigatório)
  2. Seguro de vida contra acidentes pessoais (quando estágio obrigatório poderá ser contratado pela própria instituição de ensino)
  3. Recesso de 30 dias para estagiários com duração um ano ou mais  e proporcional quando a duração do contrato foi inferior a um ano. Este recesso será usufruído de preferência quando das férias escolares do estagiário. Quando estágio for remunerado, o recesso também será, sem a inclusão do 1/3 das férias.
  4. Outros benefícios, como vale-refeição/alimentação, vale-transporte (quando estágio não obrigatório), plano/seguro saúde, e quaisquer outros benefícios, poderão ser concedidos pela empresa, sem que haja a caracterização de vínculo empregatício. 


Como destacado o estagiário tem direito ao recesso de 30 dias, contudo, é importante que o empregador conceda ao estagiário a possibilidade de conciliar o recesso com as férias da instituição de ensino, a lei nº 11.788/2008 não traz mais processos quando a concessão do recesso, apenas que o empregador deve conceder os 30 dias de recesso após um ano de contrato.

 

A Lei que regulamenta o Estágio deixa claro que não existe vínculo empregatício entre empresa e estagiário, portanto não há obrigatoriedade do ponto eletrônico para o estudante, a legislação vigente prevê apenas carga horária máxima a ser cumprida e as condições de trabalho. 

As empresas que optarem em controlar a carga horário do estudante, quando ocorrer o recesso, a informação a ser apresentada será de Recesso, conforme a legislação do estagiário determina.  

Além disso, é do entendimento dessa consultoria que no cenário onde o estagiário recebe bolsa, durante seu recesso de 30 dias, o empregador pagará sua bolsa de forma integral, independente do mês ser 28,30 ou 31. 

3.2 Fiscalização

É de suma importância que o empregador siga as determinações das legislações apresentadas no presente documento, uma vez em desconformidade aplica-se caracterização do vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

(...)

Art. 15.  A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

§ 1o  A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. 

§ 2o  A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade. 

(...)

3.3 Controle de Jornada 

A Lei que regulamenta o Estágio deixa claro que não existe vínculo empregatício entre empresa e estagiário, portanto não há obrigatoriedade do ponto eletrônico para o estudante, a legislação vigente prevê apenas carga horária máxima a ser cumprida e as condições de trabalho. 

3.4 Gratificação Natalina - 13º Salário 

Como o estagiário não possui vínculo empregatício, ele não tem direito ao Décimo Terceiro (ou Gratificação Natalina). No entanto, a norma não impede que a empresa faça esse pagamento, ficando a critério da mesma. Como não está previsto na Lei do Estágio, não é possível definir com clareza se o estagiário que faltar perderá um avo de Décimo Terceiro ou se, no caso de não ter trabalhado 15 dias no mês, não terá direito ao "avo" de Décimo Terceiro. Entendemos que essa decisão cabe à empresa. Caso a empresa decida conceder a Gratificação Natalina ao estagiário, ela terá característica salarial. Nesse caso, a empresa ficará obrigada a realizar o recolhimento do Imposto de Renda, conforme as disposições do Regulamento do Imposto de Renda (RIR - Decreto 9.580/2018), que estabelece:



(...)

CAPÍTULO III

DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS

Seção I

Dos rendimentos do trabalho assalariado e assemelhados

Subseção I

Dos rendimentos do trabalho assalariado, de dirigentes e conselheiros de empresas, de pensões, de proventos e de benefícios da previdência privada

Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como:

I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários;

(...)

Assim, vale dizer que uma vez paga a gratificação natalina, considerando os limites e alíquotas previstos na tabela progressiva, deverá a empresa reter e recolher o IR, sobre o valor total pago no mês em que foi quitado, se excluindo as antecipações. A tributação deverá ser exclusiva e separada das demais. 


(...)

Subseção VI

Do décimo terceiro salário

Art. 700. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário de que trata o art. 7º, caput, inciso VIII, da Constituição , ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , observadas as seguintes normas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 26 ; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16 ):

I - não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações;

II - será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação;

III - ocorrerá a tributação exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; e

IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI deste Capítulo .

(...)


3.4 Bolsa Auxilio do Estagiário


A bolsa-auxílio do estagiário é paga pelo empresa que concedente do estágio, como forma de compensar a participação do estagiário no programa. De acordo com a Lei do estágio apresentada nessa documentação, inclusive só se faz obrigatório o pagamento da bolsa-auxílio apenas para estágios não obrigatórios, Para estágios obrigatórios, a bolsa-auxílio não é obrigatória, mas pode ser concedida a critério da parte concedente.

(...)

Art. 15 O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como terá direito a auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º É compulsória a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário.
§ 3º O estagiário poderá, durante o período de estágio, ter o mesmo regime de recesso que é concedido aos empregados da empresa concedente, como também usufruir de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos, sem que se caracterize vínculo empregatício.

(...)

O valor da bolsa-auxílio não tem estipulado em legislação um piso ou um teto, ele deve ser decidido diretamente pela empresa responsável pelo programa do estagio. Geralmente, o valor é estipulado no Termo de Compromisso de Estágio (TCE), que é um documento que deve ser assinado pelo estagiário, pela parte concedente e pela instituição de ensino. Outro ponto importante, é que a bolsa-auxílio não sofre nenhum tipo de influencia sobre o reajuste sindical definido em acordo sindicais, uma vez que estagiário não é regido pela CLT. 

(...)

Art. 3º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, previsto no projeto pedagógico do curso, integra o itinerário formativo do educando. Poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 2º O estágio, ainda que não obrigatório, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

(...)


4. Conclusão

Dessa forma, podemos concluir que a legislação responsável por regulamentar o serviço prestado pelo estagiário é a  LEI Nº 11.788, DE  25 DE SETEMBRO DE 2008 e PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, e que de forma objetiva o e Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e terá duração de 2 anos. 

"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Não possui informação complementar.

6. Referências

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

DPS

04/06/2024

1.0

Recesso Estagiário

PSCONSEG-14249

DPS

15/07/2024

2.0

Reajuste da bolsa-auxílio utilizando a CCT

PSCONSEG-14803

MGT

28/01/2025

3.0

Gratificação Natalina

PSCONSEG-16595

  • Sem rótulos