Questão: | No que se refere às Adições de Lucro do LALUR como deve ser tratado o cenário em que os veículos de uso da diretoria são utilizados tanto para as atividades operacionais da empresa quanto para uso pessoal dos administradores, diretores, gerente ou assessores? |
Resposta: | O Lucro Real é um dos regimes tributários adotados pelos contribuintes para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Tal regime tem por característica apurar o lucro efetivo da empresa, isso é, o lucro contábil ajustado pelas adições, exclusões e compensações permitidas pelo Regulamento do Imposto de Renda Assim, devido à tributação incidir sobre o resultado, nem todos os lançamentos contabilizados como receita e despesa são aceitos pela legislação que normatiza o IRPJ e CSLL, sendo necessário realizar os devidos ajustes para obtenção do valor do lucro a ser utilizado como base para cálculo dos referidos tributos. Dessa forma, tanto o IRPJ quanto a CSLL são determinados a partir do lucro contábil que é acrescido de ajustes de adição e exclusão no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR). De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, consideram-se Adições:
Isto é, ao apurar o lucro contábil, basicamente, são consideradas as receitas diminuídas dos custos e despesas relacionadas à atividade operacional da pessoa jurídica. Caso dentro das referidas despesas deduzidas haja alguma informação que não seja dedutível, é preciso retorná-la ao LALUR, em forma de adição, para que componha a base de cálculo para o IRPJ e CSLL. Em se tratando da utilização mista de veículo, isto é, na hipótese em que o veículo atende tanto a atividade operacional da empresa quanto ao uso particular do administrador, diretor, gerente ou assessor, o Parecer Normativo COSIT 11/92 orienta que:
Nesse sentido, à título de exemplificação, se foi utilizado 70% do valor em atividade operacional e 30% em atividade extra operacional, é diminuído normalmente o percentual completo de 100% das receitas a fim de obter o lucro contábil. Após a obtenção do lucro contábil, no momento dos ajustes, nas adições do LALUR retorna-se o valor correspondente aos 30% percentuais relativos à atividade extra operacional para composição da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Dessa forma, é de entendimento desta consultoria que havendo a utilização mista dos veículos, o valor referente ao percentual utilizado nas atividades extra operacionais é retornado ao LALUR em forma de adição, visto que, não se trata de uma despesa dedutível. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-14173 |
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