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LALUR

Questão:

No que se refere às Adições de Lucro do LALUR como deve ser tratado o cenário em que os veículos de uso da diretoria são utilizados tanto para as atividades operacionais da empresa quanto para uso pessoal dos administradores, diretores, gerente ou assessores? 



Resposta:

O Lucro Real é um dos  regimes tributários adotados pelos contribuintes para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Tal regime tem por característica  apurar o lucro efetivo da empresa, isso é, o lucro contábil ajustado pelas adições, exclusões e compensações permitidas pelo Regulamento do Imposto de Renda

Assim, devido à tributação incidir sobre o resultado, nem todos os lançamentos contabilizados como receita e despesa são aceitos pela legislação que normatiza o IRPJ e CSLL, sendo necessário realizar os devidos ajustes para obtenção do valor do lucro a ser utilizado como base para cálculo dos referidos tributos.

Dessa forma, tanto o  IRPJ quanto a CSLL são determinados a partir do lucro contábil que é acrescido de ajustes de adição e exclusão  no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR). 

De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, consideram-se Adições:


(...)
Dos ajustes do lucro líquido
Adições
Art. 260. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º ):
I - os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e
II - os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.
(...)

Isto é, ao apurar o lucro contábil, basicamente, são consideradas as receitas diminuídas dos custos e despesas relacionadas à atividade operacional da pessoa jurídica. Caso dentro das referidas despesas deduzidas haja alguma informação que não seja dedutível, é preciso retorná-la ao LALUR, em forma de adição, para que componha a base de cálculo para o IRPJ e CSLL.

Em se tratando da utilização mista de veículo, isto é, na hipótese em que o veículo atende tanto a atividade operacional da empresa quanto ao uso particular do administrador, diretor, gerente ou assessor, o Parecer Normativo COSIT 11/92 orienta que: 


(...)
16. Na hipótese de o veículo caracterizar-se como de utilização mista, isto é, servir na atividade operacional da pessoa jurídica e, ademais, no uso particular do administrador, diretor, gerente ou assessor, as despesas a ele relativas, obviamente, não poderão ser consideradas operacionais e dedutiveis em sua totalidade, devendo a parcela correspondente à utilização extra operacional do mencionado veículo ser incorporada à remuneração do beneficiário.

17. Na impossibilidade de se quantificar o tempo efetivamente gasto pela utilização extra-operacional do veículo pelo beneficiário, é admissível que a pessoa jurídica adote o critério de proporcionalidade e ratear os custos e encargos em foco, em função dos dias úteis e, não úteis cobertos pela utilização do veículo.

Caso a empresa adote o regime ordinário de trabalho das segundas às sextas-feiras, os sábados serão considerados dias não úteis.

(...)


Nesse sentido, à título de exemplificação, se foi utilizado 70% do valor em atividade operacional e 30% em atividade extra operacional, é  diminuído normalmente o percentual completo de 100% das receitas a fim de obter o lucro contábil.

Após a obtenção do lucro contábil, no momento dos ajustes, nas adições do LALUR retorna-se o valor correspondente aos 30% percentuais relativos à atividade extra operacional para composição da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Dessa forma, é de entendimento desta consultoria que havendo a utilização mista dos veículos, o valor referente ao percentual utilizado nas atividades extra operacionais é retornado ao LALUR em forma de adição, visto que, não se trata de uma despesa dedutível. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14173



Fonte:

Instrução Normativa nº 1700/17

Regulamento IR 2018

Parecer COSIT nº 11/92