Árvore de páginas

PIS COFINS - PAGAMENTOS ELETRÔNICOS - CFOP 5949 - RS

Questão:

Deve-se emitir um documento fiscal apenas para vinculação de pagamentos eletrônicos (NFC-e)?

Como ficaria a incidência de PIS/COFINS nessas operações com documentos emitidos no CFOP 5949?



Resposta:

Segundo o fisco do Estado do Rio Grande do Sul, toda comercialização que estiver ligada a um meio de pagamento eletrônico feita a um consumidor, existindo mercadoria ou não, no documento (NFC-e) deverão ser escrituradas essas informações. Segue abaixo:


(...)

DECRETO Nº 56670, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

"Art. 178. ...

§ 3º..

NOTA 02 - Fica, também, vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias sem a vinculação da emissão e impressão de comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.

(...)

Segue abaixo posicionamento do Fisco do Estado do Rio Grande do Sul sobre operações com emissão e vinculação de meios de pagamentos:


Integração entre NFC-e e Meios de Pagamento Eletrônicos


18. Deve-se preencher NFC-e para pagamentos eletrônicos não relacionados a saídas de mercadorias? Deve-se utilizar o CFOP 5.949?


Sim. Todos os pagamentos eletrônicos realizados no estabelecimento do contribuinte, inclusive de serviços não tributados pelo ICMS, devem ser informados na NFC-e, mesmo que não contenha item de mercadoria.

Para fins de preenchimento da NFC-e, esses tipos de pagamentos são considerados como itens financeiros que não são tributados pelo ICMS.

Uma NFC-e poderá ter apenas item financeiro ou, no mesmo documento, também conter itens de mercadorias (tributadas pelo ICMS).

Somente para itens financeiros, deve-se preencher o campo CFOP com o código “5.949”, além de outros campos demonstrados mais abaixo para identificar tais itens.

Os itens financeiros são divididos em duas categorias:

pagamentos em momentos distintos da saída da mercadoria, a exemplo de pagamento antecipado, futuro, parcelado etc.
pagamentos referentes a outros serviços como pagamentos de: conta de água, boleto bancário, recarga de celular, outros serviços não tributados pelo ICMS etc.

19. Como devo proceder com vendas realizadas com pagamento futuro ou parcelado?
É necessário emitir uma NFC-e na saída da mercadoria normal e sem pagamento. No pagamento futuro ou parcelado, para cada pagamento por meio de cartões ou PIX, deve ser emitida uma NFC-e com item financeiro (utilizando o CFOP 5.949).

Procedimento: NFC-e na saída de mercadorias: preenchimento normal da NFC-e sem pagamento.
Itens: de mercadoria: preenchimento normal de acordo com a tributação.
 

NFC-e de “FATURA” apenas com valor da parcela, utilizando o CFOP 5.949, sem informações de tributação.
Itens: Item financeiro (“Pagamento Futuro”, “Pagamento de Prestação”, “Pagamento de Crediário”): usar o preenchimento do CFOP 5.949, sem informações de tributação, informando a descrição “Pagamento de Prestação” ou “Pagamento de Crediário”.
Pagamentos: 1 pagamento (cartões ou PIX).
 

Obs.: no momento do pagamento (via cartões ou PIX) de cada parcela, emitir uma NFC-e para essa parcela.


Para o segmento de hotelaria, analisaremos a situação abaixo.

Exemplo Prático:

Um hóspede que entrou no hotel no dia 24 e só sairá no dia 28:

O hóspede realizou diversos consumos, como itens de frigobar e refeições no restaurante, cujos valores não estavam inclusos na hospedagem. Porém, dentro da hotelaria, é possível lançar este consumo numa conta e pagar somente no ato do checkout (nota: este é o cenário comum, não o excepcional). Porém, diante da obrigatoriedade da emissão de documento fiscal eletrônico diante da ocorrência do fato gerador, é emitida uma NFC-e com o pagamento "Crédito Loja".

No dia 28, este cliente irá pagar pelas diárias e serviços consumidos, bem como pelos consumos de produtos e mercadorias, geralmente se tratando de alimentos e bebidas.

Pergunta-se:


Para o encerramento das diárias em que o hóspede ficou no local, e irá pagar eletronicamente, deverá se emitir uma NFC-e com CFOP 5949 apenas para vincular esses dados?

R: Para os casos em que se configurar o "Pagamento Futuro", a nota 2 com CFOP 5949 poderá ser emitida para o recebimento financeiro das mercadorias movimentadas pela "nota 1" , e também, para vincular os dados de pagamentos.

Em qual momento será tributado o PIS/COFINS em emissões dessa natureza?

R: Conforme especificação do Fisco, no momento em que ocorrer a saída da mercadoria, ou seja, na "nota 1". 


Sendo assim, esta Consultoria entende que apesar da Secretaria da Fazenda do RS orientar a emissão da NFC-e com a CFOP 5949 para vincular o item "Financeiro", a mesma ainda não expediu um normativo que corrobore com essa prática. Por isso orientamos que exista flexibilidade no sistema, para que o contribuinte tenha a opção de operar ou não conforme descrito no item 19 - Integração entre NFC-e e Meios de Pagamento Eletrônicos mencionado acima.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14468



Fonte:

DECRETO Nº 56670, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

Integração entre NFC-e e Meios de Pagamento Eletrônicos