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GO - CRÉDITO EXTRA - ICMS SOBRE VALOR DO ADICIONAL ICMS

Questão:

Contribuinte optante pelo Fomentar pode ter o credito extra apuração em relação ao adicional de ICMS?



Resposta:

Segundo a Instrução Normativa GSF nº 784 de 06/04/2006 o contribuinte que apurar o adicional de alíquota, seja ele enquadrado no regime normal do ICMS, ou em algum regime de  incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, poderá se creditar desse valor em sua apuração. Segue abaixo: 


Art. 6º O valor pago correspondente ao adicional na alíquota do ICMS, relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação, constitui crédito do ICMS a ser apropriado no período de apuração correspondente ao mês do efetivo pagamento, devendo ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menção do número do documento de arrecadação, no campo:

I - "Observações", na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que podem utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;

II - "Outros Créditos", nas demais hipóteses.

Sendo assim, acatando as especificações dessa operação, podemos considerar as orientações estabelecidas no Guia prático EFD Goiás 5.4, segue abaixo:

18.2.1.1 Lançamento de crédito decorrente do pagamento do adicional

Como é exigido o recolhimento do adicional de alíquota em separado e do saldo devedor do ICMS apurado no período, considerando a aplicação da alíquota interna acrescida pelo adicional, é permitido creditar-se do valor recolhido a título de adicional no período de apuração (mês) em que houver seu efetivo recolhimento, conforme descrito a seguir: 

(...)

b) Se o contribuinte FOR beneficiário de programa FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor recolhido do adicional deve ser previamente informado no registro 1200: CONTROLE DE CRÉDITO FISCAIS – ICMS, para posterior utilização, usando o código de ajuste extraapuração, da tabela 5.1.1.:

GO090008 - Cr. relativo ao adicional de 2% na alíquota do ICMS, na operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação. PROTEGE.  - CTE - Art. 27, § 5º e Art. 6º - IN 784/06

O valor total pago no período deve ser informado no campo [CRED_APR] Total de crédito apropriado no mês.

No período que o contribuinte for utilizar o crédito do ICMS, deverá ser informado o REGISTRO 1210: UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – ICMS para detalhar o seu uso (baixa do crédito). Deve ser gerado um registro 1210 para discriminar cada tipo de utilização do crédito no período, conforme código da tabela 5.5 de Goiás (Para consultar essa tabela, acessar “Tabelas externas com códigos do SPED FISCAL de Goiás”, disponível na página da SEFAZGO, banner “EFD”, em seguida a opção DOWNLOADS).

Informado o “tipo de utilização do crédito” e o valor do crédito ICMS no registro 1210, para que o valor do saldo devedor do ICMS apurado seja efetivamente abatido com valor do crédito do adicional, informar o valor desse crédito no registro E111: AJUSTE /BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS, campo VL_AJ_APUR (Valor do ajuste da apuração), usando um dos códigos de ajuste de dedução da tabela 5.1.1, descritos abaixo, de acordo com o tipo de utilização informado no registro 1210:

(...)

III. Para o tipo de utilização GO10 (Dedução do ICMS parcela não Financiada - FOMENTAR/PRODUZIR):  GO040003  ICMS parcela não financiada FOMENTAR/PRODUZIR, crédito relativo ao valor adicional de 2% na alíquota de ICMS. PROTEGE. Reg. 1210  -CTE - Art. 27, § 5º e Art. 6 - IN. 784/06

Observação: a soma das deduções deve ser igual à soma dos valores dos créditos utilizados informados no registro 1200, campo 06 (Total de crédito utilizado).  

Sendo assim, essa Consultoria entende que conforme especificações dos normativos acima, o contribuinte optante ou não por algum incentivo financeiro dado pelo Fisco poderá se creditar da parcela correspondente ao adicional da alíquota do ICMS. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14732



Fonte:

Guia prático EFD Goiás 5.4

Instrução Normativa GSF nº 784 de 06/04/2006