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IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS

Questão:

O que é o IBS? 



Resposta:

O imposto sobre bens e serviços é um tributo da espécie imposto (sem finalidade específica de distribuição), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e o Distrito Federal e que substituirá o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e o imposto sobre serviços (ISS). Incidirá sobre operações com bens materiais, imateriais, mercadorias, serviços e direitos (negócios jurídicos tais como alienação, troca ou permuta, locação, cessão, disponibilização, licenciamento, arrendamento mercantil e prestação de serviços). 

É um tributo de regime não cumulativo, que possibilita ao seu contribuinte, a utilização de créditos, que no caso do IBS poderão ser apropriados e utilizados para o pagamento do próprio tributo ou na forma de ressarcimento. 

O IBS será gerido pelo Comitê Gestor do IBS, que terá a função de regulamentar, administrar, aplicar penalidades e sanções nos casos de infração, combater a sonegação e distribuir a arrecadação entre Estados e Municípios. 

Assim como a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), o IBS também incide sobre o valor agregado do bem, mercadoria e serviços e é calculado "por fora". A Base de cálculo deste tributo é o valor da operação e o montante do próprio imposto não compõe esse valor. 

O IBS foi instituído pelo artigo 156-A da Emenda Constitucional 132/23, conforme abaixo: 

(...)
Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VI - a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
X - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
XI - não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
XII - resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
XIII - sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, V, o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços:      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do § 5º, VIII;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 5º Lei complementar disporá sobre:      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos:      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) a sua forma de cálculo;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) crédito integral e imediato do imposto;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) diferimento; ou    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VI - as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VII - o processo administrativo fiscal do imposto;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VIII - as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IX - os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na alínea "b" e no § 1º, VIII;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, também do disposto no § 1º, VIII;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VI - serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 7º A isenção e a imunidade:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 8º Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 9º Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto:    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei complementar;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste parágrafo.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o § 1º, XII.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 11. Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 12. A devolução de que trata o § 5º, VIII, não será considerada nas bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, não se aplicando a ela, ainda, o disposto no art. 158, IV, "b".      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 13. A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
(...)

Importante salientar que o Comitê Gestor, também normatizado por Lei Complementar, é composto por vinte e sete representantes das Unidades Federativas e 27 representantes dos Municípios. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14574



Fonte:EC 132/23