Árvore de páginas

NF-e

Questão:

Com relação aos Ajustes nº 13 e 14/2024:

  • No campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, deverão ser geradas duas chaves referenciadas de notas diferentes dentro de uma única nota?
  • Existe alguma NT relacionada ao tema?
  •  As operações citadas serão obrigatórias ou opcionais?

O fornecedor envia nova nota, que vai alimentar fiscal e financeiro e não o estoque, como fica a tratativa do custo de aquisição nesse caso?



Resposta:

Embora os Ajuste SINIEF nº 13 e 14/2024 sejam parecidos quanto aos procedimentos a serem realizados, se faz necessário elencar as particularidades de cada um deles:

Ajuste SINIEF nº 13/2024

O Ajuste SINIEF nº 13/2024  dispõe sobre o procedimento a ser adotado para correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica. 

O principal intuito do procedimento é corrigir uma informação que estava incorreta no documento fiscal de origem. Nesse sentido, se faz necessário anular a operação de saída, por meio de uma nota fiscal de devolução simbólica.

Nesse sentido, quando o destinatário NÃO for contribuinte do ICMS, a emissão do documento de devolução simbólica será feita  pelo remetente da mercadoria, porém, caso o destinatário seja contribuinte do ICMS, o mesmo deverá registrar o evento ““Operação não Realizada”, e proceder com a emissão da nota fiscal nos moldes do  parágrafo segundo da cláusula segunda do referido ajuste:

(...)
§ 2º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e prevista no “caput” deverá conter:
I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24”;
III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
(...)

Após a anulação da operação por meio da nota de devolução, o emitente da nota de origem deverá proceder com a emissão, para o mesmo destinatário, da nota de correção da saída original, conforme previsto na cláusula terceira: 

(...)
I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
II - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;
III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista na cláusula segunda.
(...)

Nesse contexto, na nota de correção, especificamente no campo "refNFe", deverão ser informadas tanto a chave da nota de saída original na qual foi identificado o erro, quanto a chave da nota de devolução simbólica que anulou a operação inicial.



Ajuste SINIEF nº 14/2024

O Ajuste SINIEF nº 14/2024 dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso.

Exemplo: Caminhão saiu para entrega das mercadorias, porém, houve a recusa/não entrega pelo destinatário e por questões de rota, possibilidade de perda por se tratar de produtos perecíveis, entre outros, é feita uma nova venda para outro destinatário diferente do primeiro para o qual a nota original foi emitida. 

Nesse contexto, o Ajuste determina que o remetente poderá, uma única vez, anular o documento de saída original e emitir um novo documento para o destinatário diverso.  

Para fins de anulação da operação de saída original o remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de entrada simbólica, conforme procedimento indicado no Ajuste:


(...)
Cláusula segunda Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de entrada simbólica.
§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de entrada simbólica deverá conter:
I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica - Ajuste SINIEF 14/24”;
III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
(...)


Para registro da operação posterior à não entrega ou recusa, antes mesmo da circulação da nova operação, deve ser emitida a NF-e de saída, conforme requisitos abaixo:

(...)
Cláusula terceira 
Para a operação posterior à não entrega ou recusa de que trata a cláusula primeira, além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de saída deve ser emitida antes da circulação da nova operação, e conter:
I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
II - no grupo “Local da Retirada", a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;
III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da que trata a cláusula segunda.

(...)

Nesse contexto, na nota de saída que registra a nova operação, no campo "refNFe",  deverão ser informadas tanto a chave da nota de saída original para a qual houve a recusa, quanto a chave da nota de entrada simbólica que anulou a operação inicial.

Dessa forma, em se tratando da Nota de Correção (Ajuste SINIEF nº13) e da Nota que registra a nova operação à destinatário diverso (Ajuste nº 14) se faz necessária a apresentação da chave de acesso das duas notas anteriores no campo "refNFe" - Chave referenciada, isso significa que em uma única nota haverão duas chaves referenciadas informadas, referido campo.

Os Ajustes em questão são impositivos e em seu texto não é mencionada a possibilidade de os estados aderirem e publicarem procedimentos específicos e nem apontada a possibilidade de opção por parte do contribuinte.

Acerca do tema não existe Nota Técnica e até o momento não há previsão de publicação de NT relativa aos Ajustes nº 13 e 14.

O Ajuste Sinief nº 13 de 2024 detalha o procedimento de correção de erros identificados na NF-e no ato da entrega, quando não é permitida a emissão de uma nota fiscal complementar ou de uma Carta de Correção Eletrônica. Em relação ao custo, nada muda, pois o ajuste não detalha esta operação. Entendemos que deve ser considerado no custo de aquisição a efetiva nota corrigida. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-15034; PSCONSEG-15093



Fonte:

Ajuste SINIEF nº13/24

Ajuste SINIEF nº14/24

  • Sem rótulos