Resposta: | Esclarecemos a princípio que o Manual do eSocial, versão 2.4, publicado no site oficial do eSocial (www.eSocial.gov.br), menciona que a Tabela de Rubricas tem a finalidade de apresentar o detalhamento das informações das rubricas constantes da folha de pagamento do empregador/órgão público, permitindo a correlação destas com as constantes da tabela 3 - "Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento" do eSocial, sendo utilizada para inclusão, alteração e exclusão de registros na Tabela de Rubricas do empregador/contribuinte/órgão público, e, principalmente, que as informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação dos eventos de remuneração dos trabalhadores.
Assim, tendo em vista que a Tabela de Rubricas tem apenas a finalidade da correlação entre a nomenclatura utilizada pela empresa com a nomenclatura utilizada pelo eSocial, em relação aos valores pagos, descontados, e informados pela empresa, para que se possa gerar principalmente o evento "S-1200 - Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social", não haverá, portanto, informação de valores numéricos no evento referente a Tabela de Rubricas.
Por sua vez, no tocante ao evento "S-1200 - - Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social", o mesmo deverá ser elaborado de forma mensal, referente a competência a que se referirem os pagamentos, tendo em vista o eSocial não alterar a legislação, e conforme o art. 47 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971 de 2009, a empresa e o equiparado, dentre outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando, dentre outras informações, de forma destacada, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais.
Portanto, no caso dos exemplos apresentados em seu questionamento, entendemos que:
a) Exemplo 01: Tendo em vista que a informação refere-se a competência a que se refere os pagamentos, entendemos que deverá ser informado a quantidade de "05" (cinco) horas positivas, no código "9950", tendo em vista que foi a quantidade horas extraordinárias incorporadas ao banco de horas dentro da competência do mês "09" (ainda que o empregado em questão apresente saldo positivo referente a competência do mês "08").
b) Exemplo 02: Mais uma vez, como o evento "S-1200 - Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social" deverá corresponder ao ocorrido dentro da competência mensal a que se refira, e com base na discriminação legal estabelecida na forma da elaboração da folha de pagamento, entende-se que caberá a empresa lançar no código "9950" o total de horas ocorridas no mês e que serão incorporadas ao banco de horas, que no caso em questão corresponderá a "05" horas positivas, e no código "9951" o total de horas compensadas dentro da competência do mês "09", correspondente a "02" horas compensadas. |