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Valores limites nos descontos na folha de pagamento

Questão:

Existe um limite de desconto acumulado na folha de pagamento do empregado? Os descontos no geral não podem ultrapassar os 30% (inss, coparticipação, convenio farmácia entre outros) ?



Resposta:

Não há um limite específico para o desconto acumulado. No entanto, antes de detalhar mais sobre descontos e deduções, é fundamental compreender a diferença entre salário e remuneração para o empregado mensalista. Ambos representam os valores recebidos pelo empregado, mas possuem distinções importantes. De acordo com a legislação, o salário é o valor pago ao empregado pelo trabalho prestado, conforme definido no contrato de trabalho. Já a remuneração corresponde à soma de todos os rendimentos que o empregado recebe, incluindo o salário e outros ganhos adicionais.

Art. 457 da CLT

(...)

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

§ 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.    

(...)

Na elaboração da folha de pagamento, há os proventos (como salário, horas extras, adicional noturno, entre outros) e os descontos e deduções, ambos previstos em normas legais e com suas próprias características. Embora não haja uma previsão clara sobre o limite máximo de descontos e deduções que podem ser aplicados em conjunto na folha de pagamento do empregado, é fundamental seguir as orientações específicas de cada tipo de desconto e dedução para garantir que sejam feitos de acordo com a legislação vigente.


  • INSS – Tributo destinado ao Instituto Nacional do Seguro Social, que financia a Previdência Social. É obrigatório para todo empregado celetista, sendo o desconto realizado diretamente na folha de pagamento, conforme a faixa salarial de contribuição e a respectiva alíquota, respeitando o teto de contribuição vigente.

  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) – Tributo recolhido diretamente na folha de pagamento e repassado à Receita Federal do Brasil. O desconto é calculado com base no salário do empregado, após a dedução do INSS, aplicando-se a faixa salarial correspondente e seu percentual de recolhimento, com alíquota máxima de 27,5%.

  • Vale-Transporte – Benefício no qual o empregador antecipa o valor gasto no deslocamento do empregado entre sua residência e o local de trabalho. O desconto pode ser de até 6% sobre o salário base.

  • Vale-Refeição/Vale-Alimentação – Benefício previsto pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, que cobre os custos da alimentação do empregado durante a jornada de trabalho. O desconto pode ser de até 20% sobre o valor do benefício concedido.

  • Empréstimos Consignados, Financiamentos e Operações de Arrendamento Mercantil por Instituições Financeiras – Operações relacionadas à empresa onde o empregado trabalha. O desconto é limitado a 30% da remuneração mensal do empregado.


A lei que regula e limita o desconto em folha de pagamento é a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. Ela estabelece as regras para a autorização de descontos em folha destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas.

Alguns pontos principais da lei incluem:

O limite total para descontos em folha de pagamento é de até 35% da remuneração mensal do trabalhador, sendo:

  • 30% destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de crédito consignado.
  • 5% exclusivamente para despesas com cartão de crédito consignado.


(...)

Art. 1o  Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.        (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.    (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)

(...)


Essa lei tem como objetivo proteger o trabalhador, garantindo que os descontos não comprometam excessivamente sua remuneração. Vale ressaltar que as disposições dessa lei não se aplicam aos tributos incidentes sobre a folha de pagamento.

Além dos descontos previstos em lei, qualquer desconto salarial requer a autorização prévia e por escrito do empregado. Exemplo a inclusão em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguros, previdência privada, ou em entidades cooperativas, culturais ou recreativas para os trabalhadores e seus dependentes. Esses descontos não infringem o disposto no art. 462 da CLT, exceto se for comprovada a existência de coação ou outro vício que comprometa o ato jurídico.

(...)

Art. 462 da CLT 

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

(...)


Se não houver autorização prévia e expressa, é devida a devolução dos valores descontados indevidamente, conforme estabelece a Súmula 342 do TST.

(...)

Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho.

DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

(...)



Desconto Diversos em RRA referente ao Pagamento de Diferenças Salariais. 


RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente são rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento. Ou seja, quando o trabalhador recebe um valor acumulado que se refere a  competências distintas de anos anteriores, esse valor acumulado não deve ser somado ao rendimento do mês para calcular o IR.

Então essas competências são considerados RRA e são tributados separadamente dos demais rendimentos de uma forma mais vantajosa para o empregado.


Destacamos :

  • As informações de RRA não será mais tratada por rubrica, e sim por demonstrativo com indicativo de RRA no S-1200 campo indRRA do S-1200).
  • Diferenças de 13º deve ser informadas perRef (Campo de Período de Referência) de Dezembro;
  • A utilização processo administrativo no RRA, usado de forma mais comum por órgãos públicos, pagamento de valores de anos anteriores aos empregados, através de decisão interna ou processo administrativo;
  • Os valores pagos decorrentes de processos trabalhistas de anos anteriores, não devem ser informados no S-1200, e sim nos eventos específicos de processos trabalhistas (S-2500 e S-2501);
  • As informações de IR de RRA devem estar em demonstrativo exclusivo, sempre identificado com indRRA = Sim e o grupo infoRRA (Informação de RRA) devidamente informado. Podem estar no perAnt (Período Anterior) ou no perApur (Período de Apuração), observando a característica de se referir a exercício anterior;
  • O IR de RRA tem sua tributação exclusiva o cálculo é feito com base na tabela e as faixas multiplicadas pelo número de meses relativo aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente;
  • Nova atualização na tabela 21 do eSocial, onde os códigos de RRA não fazem mais parte da tabela, pois não será mais tratado como rubrica e sim pelo demonstrativo indicando RRA (grupo dmDev – campo indRRA do S-1200), com o grupo infoRRA devidamente informado).


No que diz respeito ao desconto de benefícios como vale alimentação e plano de saúde diretamente do RRA (Relatório de Recursos do Ativo), não há previsão legal que autorize essa prática. Além disso, é importante destacar que o RRA possui tributação exclusiva, como também uma forma específica de escrituração no eSocial. Caso o cliente haja necessário, de forma preventiva, o contribuinte pode solicitar uma Consulta Formal à Secretaria do Trabalho de sua região ou ao Ministério do Trabalho. Isso permitirá obter um posicionamento oficial e específico para a empresa.





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6632, PSCONSEG-13373 e PSCONSEG-15211



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6321.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4840.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.820.htm

https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-342