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eSocial - Envio do evento S-2240

Questão:

Antigamente era utilizado o código 05.01.001 para informar os riscos físicos, químicos ou biológicos que os funcionários estavam expostos e que não constavam na tabela 24 do eSocial. Com a alteração do leiaute S-1.2. somente podem enviar riscos com esse código se houver processo administrativo/judicial, que não é o caso do cliente.
 
Como o ramo de atividade é de produção de material bélico (munições, explosivos, etc.), o qual é inerente à atividade o risco de explosão, por exemplo, além de outros riscos que não estão contemplados na tabela 24 do eSocial, pagam adicional de periculosidade aos empregados cuja atividade assim exige, conforme Art 193 da CLT.
 
Estão questionando com relação ao PPP, pois se estes riscos (não constantes na tabela 24) não irão nas mensagens do eSocial, logo não constarão no PPP. Isto pode acarretar em processos trabalhistas a médio e longo prazo? Como devem ser tratados esses riscos para essa situação.



Resposta:

o PPP só era exigido para trabalhadores expostos a agentes nocivos. Desta forma, em janeiro de 2023 o PPP passou e ser informado via eSocial e qualquer trabalhador pode acessar o seu PPP através do site meu INSS. 

Isso permite que o próprio trabalhador possa consultar o documento e solicitar qualquer esclarecimento ao seu empregador. 

Os eventos de Segurança do Trabalho enviados no eSocial, são os que compõem o PPP, principalmente o evento S-2240 que trata das informações sobre condições ambientais do trabalho.

É obrigatório o envio do evento S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos, para todos os colaboradores inclusive daqueles que não estão expostos a agentes nocivos. Na tabela 24 do eSocial, existe a opção para informar que o colaborador não está exposto a nenhum agente que caracteriza a aposentadoria especial. Qual o código é o 09.01.001 - Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

Vale ressaltar que não podemos confundir exposição a riscos ocupacionais com exposição a agente nocivo. Quando falamos dos eventos de SST no eSocial, precisamos entender que devemos informar se o trabalhador está ou não exposto a agentes nocivos e qual é este agente. O trabalhador poderá estar exposto a diversos riscos ocupacionais, mas isso não significa que estará exposto a agentes nocivos.

Conforme a NR -01 o Risco ocupacional é a combinação da probabilidade de ocorrer lesão ou agravo à saúde causados por um evento perigoso, exposição a agente nocivo ou exigência da atividade de trabalho e da severidade dessa lesão ou agravo à saúde.
Os agentes nocivos são aqueles que possuem potencial de causar doenças aos trabalhadores, ao longo de sua vida laboral e estão previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. 


Exposição a Agente Nocivo

A aposentadoria especial é um benefício de caráter continuado, devido ao segurado da Previdência Social que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme cada caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física, devendo ser o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente. Conforme a exposição a agente nocivo, será cobrado o adicional de acordo com o Decreto 3048/99. 

(...)

Art. 68.  A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.

§ 1º  A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no Anexo IV.

§ 2º  A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição:

I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; 

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§ 3º  A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 4º  Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.

§ 5º  O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS.

§ 6º  A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283.

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§ 8º  A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.

§ 9º  Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS.

§ 10.  O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia

(...)


Desta forma entendemos que a exposição deve estar de acordo com a tabela 24 do eSocial que foi criada através do anexo IV do Decreto n° 3.048/1999. O que não contém no anexo não deve ser informado no eSocial. Vale ressaltar que nem todos os agentes nocivos que contam no PGR devem ser informados no eSocial, exemplo são os  anexos da NR 15 que especifica as atividades que podem dar direito a Insalubridade.

Nossa sugestão por ser tratar de processo interno do cliente, que ele abra uma consulta formal no fale conosco do eSocial explicando sua situação caso entenda que deve ser enviado riscos que não constam na tabela 24 do eSocial para obter um posicionamento oficial do Governo, caso ele nos apresente tal documento aí sim poderíamos modificar o produto padrão.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13562



Fonte:

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-01-atualizada-2022-1.pdf

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048anexoii-iii-iv.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm