Questão: | O evento de insucesso na entrega para NF-e será obrigatório? |
Resposta: | Esta Nota Técnica 2023.005 instituiu novo evento para a Nota Fiscal Eletrônica, sendo o evento de Insucesso na Entrega da NF-e e o Cancelamento do evento de Insucesso na Entrega da NF-e, conforme disposto no Ajuste SINIEF 58/2022, de 9 de dezembro de 2022. Quando a entrega da mercadoria não envolve um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), mas está diretamente relacionada à NF-e, foram criados os seguintes eventos:
Esses eventos substituem a necessidade de anotação no verso do DANFE, conforme previsto no § 3º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 07/05, que exige que o motivo do retorno da mercadoria não entregue esteja indicado no verso do DANFE: ”§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.” Portanto, para tornar efetiva a dispensa da apresentação em papel, é necessária a criação desses eventos. Eles simplificarão e agilizarão a logística do transportador, permitindo que, no momento do insucesso da entrega, os eventos sejam registrados na NF-e, facilitando a continuidade do transporte das mercadorias e resguardando o transportador em fiscalizações móveis. Os prazos de implementação do evento previsto em Nota técnica são os seguintes:
Entretanto a Nota técnica 2023.005 versão 1.02 destaca o seguinte quanto ao prazo da versão em homologação: "A implementação prevista nesta NT é facultativa, portanto, as empresas interessadas nesse assunto podem praticar os prazos que julgarem conveniente em relação a implantação em homologação e a posterior implantação em produção." |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-14074 |
Fonte: |