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ICMS - REPASSE DE MEDICAMENTO X FECP

Questão:

O valor de repasse de medicamentos compõe a base de ICMS? Se houver FECP, o valor do repasse deverá compor a base do fcp?



Resposta:

O repasse é um desconto obrigatório concedido pelo fornecedor de produtos farmacêuticos nas operações interestaduais, com o objetivo de equilibrar a carga tributária de ICMS, tendo em vista que o preço é controlado pelo Governo Federal, sendo igual em todas as regiões do País.

O art. 6º da RESOLUÇÃO CM-CMED Nº 1, DE 30 DE MARÇO DE 2023 estabelece que as unidades produtoras de medicamentos e as de comércio atacadista ou intermediário destes produtos repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, a diferença de alíquotas de ICMS entre o Estado de origem e o de destino, bem como, colocarão os produtos CIF no destinatário.

A  obrigatoriedade  do  repasse  nas  operações  interestaduais  com  produtos farmacêuticos,  foi  inicialmente  instituído  através  da Portaria nº 37/92, do Ministério da Economia e Planejamento, atualmente, a CMED – Câmara de Medicamentos, esse novo critério de repasse é compatível com o estabelecido anteriormente, na Portaria nº 37/92, (com porcentagem de dedução de 5,68% – origem – regiões Norte, Nordeste, Cento-Oeste e Espírito Santo ou 10,75% – origem – regiões Sudeste e Sul, exceto Espírito Santo).

A finalidade desse repasse é diminuir o custo do estabelecimento destinatário varejista na operação e, por conseguinte aumentar a competitividade  desses  estabelecimentos.

Obrigam  as  unidades  produtoras  e  as  de  comércio  atacadistas  ou  intermediário  a repassar, obrigatoriamente, nas operações com medicamentos, aos estabelecimentos varejistas, a diferença de alíquota de ICMS entre o estado de origem e o de destino. Esse repasse, que não está previsto em convênio, não se traduz em redução da base de cálculo típica, sendo dado na nota fiscal de venda, como forma de dedução do valor inicial – PF (preço de fábrica) para não exceder o valor de referência do PMC (Preço Máximo ao Consumidor), quando da adoção da MVA (Margem de Valor Agregado) na formação da base de cálculo da substituição tributária. Ressalte-se que esse repasse, sob pena de desconsiderar-se o valor inicial do medicamento, só pode ser admitido, se o valor inicial mínimo do medicamento tiver como referência o PF (Preço de Fábrica). Assim, para se obter o valor do repasse, é preciso considerar que o preço líquido do produto, ou seja, sem a inclusão do ICMS, será sempre o mesmo, independentemente de a operação ser interna ou interestadual.

Para uma melhor compreensão vamos demonstrar o valor do repasse em uma operação interestadual sujeita à alíquota de 7%, e tendo como alíquota interna 17%.

Valor Bruto (Operação Interna) 100,00%

Valor Líquido 100,00%

Alíquota 17,00%


Valor Bruto (Operação Interna) = Valor Líquido X 100,00%

                                                            100,00 –7,00%


Estabelecendo-se a relação entre o valor bruto na operação interestadual e o valor bruto na operação interna, teremos:


Valor Bruto (operação interestadual) = Valor Líquido X 100,00% -17,00%

Valor Bruto (operação interna)              100,00% -7,00% Valor Líquido X 100,00%


Valor Bruto (operação interestadual)= 0,83= 0,8925 = 89,25%

Valor Bruto (operação interna)              0,93

Como se verifica, o valor bruto na operação interestadual equivale a 89,25% do valor bruto na operação interna. Neste caso, e na forma da legislação, deverá ser concedido um desconto (repasse) de 10,75% (100,00% -89,25%).


Como  se  vê,  o  repasse  é,  portanto,  o  desconto  que,  deduzido  do  preço  do  produto,  compensa  a  diferença  de  alíquotas,  nas operações interestaduais. Este desconto é incondicional na nota fiscal quando o preço inicial tem como referência o PF (preço de fábrica).

Sendo assim, o valor de repasse não faz parte da base de calculo do ICMS. Nos caso de apuração de FECP o entendimento quanto ao desconto incondicional será o mesmo, ou seja, não deverá compor base de calculo do imposto.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14741



Fonte:RESOLUÇÃO CM-CMED Nº 1, DE 30 DE MARÇO DE 2023