Créditos Outorgados - RICMS/SP

Questão:

Como deve ser gerado o Crédito Outorgado na Apuração de ICMS?

O Crédito Outorgado de SP deve ser calculado na Operação Interestadual?



Resposta:

Os créditos outorgados confere a opção ao contribuinte de se creditar de um valor presumido. Deve ser aplicado em substituição a quaisquer outros créditos e é cálculo da pela aplicação de uma determina alíquota sobre o valor do imposto nas Operações Internas e Operações Interestaduais.

Assim, o Crédito Fiscal é deduzido do ICMS devido nas operações de venda do contribuinte. Trata-se de um montante a ser apropriado na escrita fiscal, a título de crédito, na proporção prevista na legislação.


O Artigo 25 do Anexo III do RICMS/SP prevê que o estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do Artigo 348 do RICMS/SP, de importância equivalente à aplicação do percentual de:


  • Todas as operações sujeitas a alíquota de 12% terão crédito equivalente a 11% sobre o valor da saída;
  • Todas as operações sujeitas a alíquota de 7% ou com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II RICMS SP terão credito equivalente de 6% sobre o valor da saída;
  • Todas as operações sujeitas a alíquota de 4% terão crédito equivalente a 3% sobre o valor da saída. 

Conforme exposto e também com base na consulta realizada pelo Contribuinte no Estado de São Paulo, é estabelecido nos incisos I, II, alínea “a” e III, nas condições nele especificadas, a possibilidade de o contribuinte se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 11% sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12%; 6% sobre valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 7%; e 3% sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 4%. Essas alíquotas (12, 7 e 4%) são, de fato, as alíquotas para OPERAÇÕES INTERESTADUAIS com o produto feijão.

Na consulta é destacado também , a possibilidade de o contribuinte se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 6% sobre valor da saída em operações contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, a qual é restrita a OPERAÇÕES INTERNAS com os produtos nele indicados.

Como conclusão é admitido ao Contribuinte que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 do RICMS/2000, de importância equivalente aos percentuais previstos incisos I, II, alínea “a” e III do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 em OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, bem como de importância equivalente ao percentual previsto no inciso II, alínea “b” do mesmo artigo em OPERAÇÕES INTERNAS.



Chamado/Ticket:

TQUOVQ , 4479484



Fonte:

 ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS -RICMS 2000

http://www.fazenda.sp.gov.br/contas/credito.shtm