SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ou MVA - Margem de Valor Agregado
Existem duas formas para se proceder com relação a esta questão:
1ª Forma Cupom Fiscal:
Seria para inserção no ECF (PDV) para vendas no cupom, para este efeito basta apenas inserir a informação em:
Neste local irá selecionar no campo: Tributação do ICMS a opção de Substituição Tributária
Desta forma ao realizar uma venda fiscal será demonstrado no campo Não Tributados para que não haja o recolhimento novamente deste imposto conforme imagem abaixo:
2ª Forma Nota Fiscal (NF-e):
Este já seria o processo para emissão de Nota Fiscal NF-e, aonde neste caso o cliente terá primeiramente possuir o modulo Faturamento, aonde dentro deste modulo será inserido a informação para demonstração na emissão da Nf-e, pode ser efetuado no seguinte caminho:
Neste local ira ser selecionar o produto a ser tributado diferencialmente, em seguida escolher o código da UF que correspondera a este produto e por fim o campo Substituição Tributária será inserida a informação da alíquota recolhida e demonstrada no momento da emissão da nota fiscal. Esta informação é o mesmo que MVA - Margem de Valor Agregado.
Independente do caso de necessidade do cliente ser emissão de (cupom fiscal) ECF ou emissão de Nf-e o cliente precisará primeiramente acessar o campo do sistema:
Daqui em diante já confirmada uma destas opções iremos verificar que as demais parametrizações serão necessárias as quais dependerão de qual a forma de vendas o cliente se utilizará podendo ser para emissão de cupom fiscal ou para emissão de NF-e pois os procedimentos daqui em diante serão diferenciados.
1: Situação:
Cliente Optante do Simples Nacional e precisa realizar Vendas no ECF (PDV) para vendas no cupom:
Conforme orientação para estes casos informados pela secretara da fazenda como exemplo o estado de São Paulo:
“Sendo assim, em São Paulo, o ECF deverá ser programado com as alíquotas normais dos produtos comercializados pelo estabelecimento (7%, 12%, 18% ou 25%) ou "F", no caso de mercadoria sujeita à Substituição Tributária, "I", no caso de mercadoria Isenta, ou "N", no caso de mercadoria não tributada. Contudo, não será considerado o imposto calculado pelo ECF. O imposto será apurado pela sistemática do Simples Nacional”. (Fonte: http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/guia_procedimentos_ecf_09.shtm#3)
Em resumo no cadastro de produtos no caminho abaixo, precisamos informar as alíquotas normais que são os padrões do estado para ICMS, porem no momento da apuração o contador irá realizar o cálculo do imposto com a regra da alíquota diferenciada do Simples Nacional conforme tabela vigente.
Neste campo deverá ser informado a opção de tributação que já foi importado previamente no PDV com as informações que estão cadastradas no ECF quando a mesma foi lacrada.
Importação das alíquotas:
Importante:
Para optante do "Simples Nacional", o Cupom Fiscal por ele emitido deverá conter a expressão "ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional.", no espaço destinado à impressão de mensagens promocionais.
Fundamento: parágrafo único do artigo 15-A da Portaria CAT-55/98
Conforme o caminho no sistema:
2: Situação:
Clientes optantes do Simples mas que realizam a emissão de Nfe, nestes casos apenas basta inserir a informação no seguinte caminho:
Após já haver inserido uma das opções existentes no campo para simples conforme dito acima, bastará inserir no campo: Alíquota ICMS para Faturamento e inserir a alíquota com a diferenciação do cálculo na nota fiscal.