Dirf SCP

Questão:

Foi criada uma nova ficha na DIRF chamada Sociedade Em conta de Participação. Poderiam esclarecer sobre essa modalidade: 
- Que tipo de empresa pode optar por este tipo de sociedade? 
- No caso, de a empresa optar por este tipo de sociedade, o rendimento é pago em Folha de Pagamento ao sócio que não é o ostensivo?

  

Resposta:

Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.
São reguladas pelos artigos 991 a 996 do Novo Código Civil (Lei 10.406/2002).
Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.
A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial.
Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz
 
Recomendamos a leitura de Posicionamento já realizado por esta Consultoria sobre o tema SCP: Parecer Consultoria Tributária Segmentos – TSTGV7 – SCP e as obrigações das EFDs ICMS-IPI e Contribuições

 

 

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