Pagamento será mensal, salvo acordo entre as partes que estipule prazo menor.

A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS poderá ser paga pela metade, quando antecipada ao empregado juntamente com as parcelas mensais sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa. Deverá ser paga diretamente ao empregado, sem necessidade de depósito em conta vinculada. Tal valor, deverá ser obrigatoriamente discriminado na folha de pagamento