SIMPLES NACIONAL - SUBLIMITE

Questão:

Emitentes de NF-e optante pelo Simples Nacional, utilizando o CSOSN 900, independentemente do tipo da nota (devolução, entrada, saída e afins), deve destacar em campo próprio o valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS? Em quais situações deverá ser informado?



Resposta:

O comitê Gestor do Simples Nacional através da Resolução 140 de 2018 e alterações, trata sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições do Simples Nacional.

O art. 59 da seção VIII, desta resolução trata dos documentos e livros fiscais e contábeis, onde orienta sobre a emissão do documento fiscal, que fica condicionada a inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria (ICMS Próprio) e indicar em dados adicionais as expressões:

“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”

“NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”

Quando se tratar de emissão de Nota fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, por estabelecimento da ME ou EPP a base de cálculo e o ICMS devido devem ser indicados nos campos próprios, nas seguintes situações:

  • Quando impedido de recolher o ICMS/ISS pelo Simples Nacional, por ter excedido o sublimite vigente;
  • Quando responsável, inclusive substituto tributário, nesse caso somente o valor referente a base de cálculo e imposto retido deverá ser informado em campo próprio;
  • Na devolução de mercadoria para contribuinte não optante, nesse caso a nota será emitida conforme documento de origem;
  • Na emissão de documento de entrada com ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, para os produtos estabelecidos no Art. 5, do inciso XII.


Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º)

(...)

§ 4º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 58; e

II - à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:

a) “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e

b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

§ 5º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver excedido o sublimite vigente, em face do disposto no art. 12: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do § 2º; e

I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do § 4º; e (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

a) “ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”;

b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

§ 6º Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 7º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 8º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XII do art. 5º, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo “Informações Complementares” ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

(...)


Desta forma esclarece que independentemente do CSOSN utilizado deverá verificar a operação que está sendo realizada para a correta emissão do documento fiscal conforme previsto na resolução.

Como leitura complementar recomendamos a Orientação que trata dos cálculos do Simples Nacional, com Sublimite:

Orientações Consultoria de Segmentos - 2000095 - Simples Nacional - Novo cálculo para 2018



Chamado/Ticket:

8033548, 8143251, 8158640



Fonte:Resolução CGSN 140 de 2018