LCDPR -  Livro Caixa Digital do Produtor Rural 


No LCDPR, deverão ser escrituradas todas as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade rural desenvolvida no país.

Opção 1 : Apurar o resultado da atividade rural no Brasil, com base na escrituração do LCDPR (receitas/despesas). apurado pelas pessoas físicas. Quando o resultado for positivo, integra a base de cálculo do imposto de renda pessoa física devido no ano-calendário.

Opção 2 : Pelo resultado presumido, dessa forma o  contribuinte poderá apurar pelo resultado da atividade rural , que ficará limitada a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário,porém não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e das despesas, independentemente da forma de apuração do resultado.

Informações complementares para opção 2:

  • Não se aplica à atividade rural exercida no País por residente no exterior;
  • Perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção.


Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas de custeio e de investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todos os imóveis da pessoa física, independentemente de localização.

A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural pessoa física que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).

Para o ano-calendário de 2019, excepcionalmente, o limite previsto  para obrigatoriedade de entrega do LCDPR será de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), assim se a  receita bruta ficar abaixo desse valor, a entrega é facultativa.

Os produtores rurais que exerçam atividades entre elas:

  • A Agricultura,  pecuária; A extração e a exploração vegetal e animal
  • a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;V - a atividade de captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca, etc.), inclusive a exploração em regime de parceria;
  • a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como:
  1. a) beneficiamento de produtos agrícolas:
  2. descasque de arroz e de outros produtos semelhantes;
  3. debulha de milho;
  4. conservas de frutas;


Além do resultado da atividade rural,deverão escrituirar : os valores em trânsito, documentos que foram escriturados na receita bruta e que não foram recebidos no ano - calendário entre outros.


Ressaltamos que o LCDPR não se trata de uma conciliação com os extratos bancários, haja vista que só devem ser informados valores que influenciaram na apuração do resultado da atividade rural.


Acessar o portal :

Selecionar:

Acessar :

# Cobrança e Fiscalização, selecionar (Obrigação Acessória) e clicar no ícone enviar.

Assim será disponibilizado o Programa Validador do LCDPR, com dados do declarante, conforme abaixo:

Caso a transmissão ocorra com sucesso, o programa apresentará uma mensagem informativa dessa situação e o recibo de entrega será salvo automaticamente no computador.


LCDPR - 2020



As empresas que deixarem de entregar a declaração, omissão e não tenderem os requisitos de acordo com a nova redação do art.12 da Lei nº 8.218, de 1991, estará sujeita as seguintes penalidades:

  • Multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
  • Multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
  • Multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Para as pessoas jurídicas que utilizarem o SPED, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:

  • À metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
  • A 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

Lembramos que a multa por atraso na entrega da ECD, não é gerada automaticamente,devendo ser utilizado o programa SICALCWEB, disponível no site da Receita Federal do Brasil, para cálculo da multa e gradação da DARF.

Portal e-Cac - Receita Federal


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LCDPR - 2020

Para o ano calendário 2019 , o prazo de entrega será em 30 de Abril DE 2019.

No caso de situações especiais a pessoa jurídica deverá consultar o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 83/2018.


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Manual da ECD - Layout 7

Programa Gerador da ECD

Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Ato Declaratório Cofis nº 83/2018

Instrução Normativa RFB nº 1774/2017

Lai 8.218 de 29 de Agosto de 1991

Decreto 9.555/2018

RFB - Instrução Normativa nº 1894/2019




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