Dirf - Fornecedores imunes e isentos

Questão:

As informações dos fornecedores imunes e isentos, conforme a IN RFB n° 1234/2012, art. 4º incisos III e IV que não sofrerão retenção, precisa ser enviada na DIRF ?



Resposta:

De acordo com o Manual da Dirf/2020, também deverão ser informados na DIRF, referentes a fatos ocorridos a partir do ano calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. E instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, que prestem serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

Perguntas e Respostas - DIRF/2020

Conforme exposto acima, a legislação determina que seja informados os fornecedores conforme previsto nos incisos III e IV do art. 4° da IN RFB n° 1234/2012 , porém não menciona se é somente os que houve retenção ou não. Como não há uma limitação em dizer que o envio das informações devem ser apenas para os que sofrerão retenção, entendemos que deve ser enviado mesmo que não houver a retenção. Embora esse seja o nosso entendimento, poderá haver outras interpretações.



Chamado/Ticket:

8555037


Fonte:

IN RFB n° 1234/2012 - Art. 4°, Art.37 § 3°

LEI Nº 9.532/1997 - Art.12 e art. 15