Devido ao cenário atual que estamos enfrentando com o Covid-19, foi publicada pelo poder executivo a Medida Provisória n° 927/2020 trazendo algumas medidas trabalhistas, que poderão serem adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública . O disposto nesta MP se aplica enquanto perdurar o estado de calamidade  pública reconhecida pelo ( decreto legislativo n° 6/2020). E para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, conforme determina o art.501 da CLT.

Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, tal acordo terá predomínio sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Poderão ser adotados entre outras as seguintes medidas :

  • O teletrabalho 
  • A antecipação de férias individuais 
  • A concessão de férias coletivas 
  • O aproveitamento e a antecipação de feriados 
  • O banco de horas
  • A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
  • O direcionamento do trabalhador para qualificação 
  • O diferimento do recolhimento do FGTS 

Para maiores detalhes consulte na integra o documento que a equipe de Consultoria de Segmentos da TOTVS preparou:

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/adequacoes-e-alternativas-trabalhistas-covid-19/  

I. Teletrabalho (artigos 4º e 5º)

Não houve alterações no produto.


II. Antecipação de férias individuais (artigos 6º a 10º)

    1. Aviso até 48 horas antes
      Saiba mais em MP 927 - Aviso de Férias


    2. Não pode ser inferior a 5 dias corridos
      Saiba mais em MP 927 - Gozo de férias com mínimo de cinco dias corridos 

    3. Pode antecipar mesmo se período aquisitivo não estiver completo, mediante a acordo individual
      Saiba mais em MP 927 - Ferias programadas


    4. Grupo de Risco terão prioridade para antecipar férias
      Não se aplica em produto

    5. Profissionais da Saúde ou de serviços essenciais podem ter férias ou Licenças não remuneradas interrompidas 
      Similar ao processo de interrupção de férias para Licença Maternidade
      Saiba mais em MP 927 - Férias interrompidas

    6. ⅓ de férias pode ser pago até 20/12/2020 por definição do empregador
      Saiba mais em MP 927 - Cálculo de férias sem pagamento de 1/3

    7. Férias antecipadas podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias,
      Saiba mais em MP 927 - Pagamento férias 5º dia útil subsequente


III. Concessão de férias coletivas (artigos 11 e 12)

Não houve alterações no produto. Veja maiores detalhes no link abaixo.


IV. Aproveitamento e antecipação de feriados (artigo 13)

Em breve publicaremos nota sobre esse tema.


V. Banco de horas (artigo 14)

Em breve publicaremos nota sobre esse tema.


VI. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (artigos 15 a 17)

Em breve publicaremos nota sobre esse tema.


VII Diferimento do recolhimento do FGTS (artigos 19 a 25)

Em breve publicaremos nota sobre esse tema.


VIII. Na Rescisão considerar eventuais ⅓ de férias que não foram pagos ainda 

Em breve publicaremos nota sobre esse tema.


IX. Descontar férias antecipadas na rescisão quando o empregado não possui período aquisitivo

Em breve publicaremos nota sobre esse tema.


MP 927 - Gozo de férias com mínimo de cinco dias corridos 

MP 927 - Cálculo de férias sem pagamento de 1/3

MP 927 - Aviso de Férias

MP 927 - Pagamento férias 5º dia útil subsequente

MP 927 - Antecipação férias programadas

MP 927 - Férias interrompidas

(concordo) Pacotes Protheus 12.1.17 (apenas para clientes em garantia estendida), 12.1.23, 12.1.25  e posteriores

Não há alterações sistêmicas.