Esta página tem como o objetivo centralizar informações referentes as Medidas Provisórias disponibilizadas pelo governo.

Devido ao cenário atual que estamos enfrentando com o Covid-19, foi publicada pelo poder executivo a Medida Provisória n° 927/2020 trazendo algumas medidas trabalhistas, que poderão serem adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública . O disposto nesta MP se aplica enquanto perdurar o estado de calamidade  pública reconhecida pelo ( decreto legislativo n° 6/2020). E para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, conforme determina o art.501 da CLT.

Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, tal acordo terá predomínio sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Poderão ser adotados entre outras as seguintes medidas :

  • O teletrabalho 
  • A antecipação de férias individuais 
  • A concessão de férias coletivas 
  • O aproveitamento e a antecipação de feriados 
  • O banco de horas
  • A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
  • O direcionamento do trabalhador para qualificação 
  • O diferimento do recolhimento do FGTS 

Para maiores detalhes consulte na integra o documento que a equipe de Consultoria de Segmentos da TOTVS preparou:

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/adequacoes-e-alternativas-trabalhistas-covid-19/  

I. Teletrabalho (artigos 4º e 5º)

Não houve alterações no produto.


II. Antecipação de férias individuais (artigos 6º a 10º)

    1. Aviso até 48 horas antes
      Saiba mais em MP 927 - Aviso de Férias


    2. Não pode ser inferior a 5 dias corridos
      Saiba mais em MP 927 - Gozo de férias com mínimo de cinco dias corridos 

    3. Pode antecipar mesmo se período aquisitivo não estiver completo, mediante a acordo individual
      Saiba mais em MP 927 - Ferias programadas


    4. Grupo de Risco terão prioridade para antecipar férias
      Não se aplica em produto

    5. Profissionais da Saúde ou de serviços essenciais podem ter férias ou Licenças não remuneradas interrompidas 
      Similar ao processo de interrupção de férias para Licença Maternidade
      Saiba mais em MP 927 - Férias interrompidas

    6. ⅓ de férias pode ser pago até 20/12/2020 por definição do empregador
      Saiba mais em MP 927 - Cálculo de férias sem pagamento de 1/3

    7. Férias antecipadas podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias,
      Saiba mais em MP 927 - Pagamento férias 5º dia útil subsequente


III. Concessão de férias coletivas (artigos 11 e 12)

Não houve alterações no produto. 


IV. Aproveitamento e antecipação de feriados (artigo 13)

Saiba mais em MP 927 - Aproveitamento de feriados


V. Banco de horas (artigo 14)

Saiba mais em MP927 - Banco de horas


VI. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (artigos 15 a 17)

Saiba mais em MP 927 - Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho


VII Diferimento do recolhimento do FGTS (artigos 19 a 25)

Não houve alterações no produto. Consulte mais sobre o assunto na Circular nº 893 da Caixa Econômica Federal

Saiba mais sobre o tema em Recolhimento e cálculo do FGTS em caso de dispensa sem justa causa, quando há prorrogação da data de vencimento


VIII. Na Rescisão considerar eventuais ⅓ de férias que não foram pagos ainda 

Saiba mais em MP 927 - Quitação de 1/3 na rescisão


IX. Descontar férias antecipadas na rescisão quando o empregado não possui período aquisitivo

Saiba mais sobre a definição estudada por nossa consultoria de segmentos em MP 927 - Desconto de férias antecipadas na rescisão

MP 927 - Gozo de férias com mínimo de cinco dias corridos 

MP 927 - Cálculo de férias sem pagamento de 1/3

MP 927 - Aviso de Férias

MP 927 - Pagamento férias 5º dia útil subsequente

MP 927 - Antecipação férias programadas

MP 927 - Férias interrompidas

MP 927 - Como antecipar as férias mesmo que o período aquisitivo não esteja completo

MP 927 - Aproveitamento de feriados

MP 927 - Banco de horas

MP 927 - Quitação de 1/3 na rescisão

MP 927 - Desconto de férias antecipadas na rescisão

MP 927 - Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho



Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo  vem adotado algumas medidas econômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos .

Temos agora a publicação da MP n° 932/2020, que tem como objetivo diminuir os custos para o empregador em meio à crise causada pelo novo coronavírus. Ela possibilita a redução pela metade da contribuição obrigatória das empresas ao Sistema “S” por 3 meses, apenas as alíquotas de contribuição ao Sebrae não mudaram .

Essa cobrança reduzida começa a valer a partir de 01/04/20 até 30/06/20. Ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços autônomos para os seguintes percentuais :

  • Serviços Nacional de aprendizagem do cooperativismo – Sescoop: 1,25 %
  • Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do comércio -Sesc e Serviço Social do transporte -Sest : 0,75% 
  • Serviço Nacional de aprendizagem comercial – Senac, serviços nacional de aprendizagem industrial – Senac e serviço nacional de transporte -Senat : 0,5 %
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar : 
    • 1,25 % – Incidente sobre a folha de pagamento 
    • 0,125 % – Incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria 
    • 0,1% – Incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial 

Durante esse período (3 meses), a retribuição para os seguintes beneficiários ( Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop) será de 7%.

O Sebrae deverá repassar ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo 50% do adicional de contribuição previsto em lei, durante esse período .

Para maiores informações acesse a documentação disponível em:

MP 932 - Como alterar as alíquotas de terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, SENAR, SESCOOP)

MP - GPE - eSocial - Como reduzir as alíquotas (Terceiros) da MP 932/2020 no eSocial (DCTFWEB)

A norma estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos.

Essa medida tem como objetivo amenizar os impactos causados com a crise do COVID-19.

Dentre as disposições se destacam:

  1. Preservar o emprego e a renda;
  2. Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
  3. Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários
  4. Suspensão temporária do contrato de trabalho

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

Para o recebimento do Benefício Emergencial, caberá o empregador informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias (12/04).

Dessa forma, o trabalhador poderá receber o Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo.

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho, de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Não terá direito ao benefício ocupantes de cargos públicos, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

Caso o empregador não preste informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor sem a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia

a) Comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias após a data de publicação.

Saiba mais em Como gerar o arquivo B.E.M (Benefício Extraordinário Mensal).


b) Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário

Durante esse período (calamidade), o empregador poderá acordar no prazo de 90 dias. A redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário.

Vale ressaltar que o salário-hora dos empregados é preservado durante a vigência da redução (conforme especificado na MP 936 Art. 7º I).

Saiba mais em Utilização do Programa de Proteção ao Emprego - PPE

E complementando Utilização do PPE de forma proporcional e Redução de jornada de trabalho para funcionários horistas


c) Disponibilização integral de todos os benefícios.

Não há alterações no produto.


d) Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Durante esse período, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre as partes, que será encaminhado ao empregado com no mínimo 2 dias corridos.

Saiba mais em MP 936 - Suspensão de Contrato e Ajuda Compensatória


e) Estabilidade após período de calamidade

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos :

  • Durante o período de acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho 
  • Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Saiba mais em MP 936 - Estabilidade após redução de jornada ou suspensão de contrato


f) Dispensa sem justa causa em meio ao período de calamidade e adesão a MP 936

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

  • 50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 75%.
  • 100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.

Saiba mais em MP 936 - Indenização em caso de dispensa em justa causa no período de adesão a MP936



Retificação do Arquivo 

Importante:  Correção Campo de Salário - Orientamos a aplicação deste patch


Demais correções  

 8776218 DRHPAG-36146 DT Ajustes Diversos Arquivo Bem 
 DRHPAG-36695 DT Portaria nº10.486 e empregados cujo benefício não é devido


A Receita Federal do Brasil, postergou o pagamento das contribuições sociais através da Portaria 139/2020, publicada na data hoje, 03/04/2020. 

Esta postergação ocorre por causa da pandemia do COVID-19 e se dá sobre os tributos de:

  • PIS/PASEP e COFINS;

  • Contribuição Previdenciária Patronal devida pelas Empresas;

  • Contribuição Previdenciária paga pelo Empregador Doméstico;


A postergação do pagamento se dá para as competência de Março e Abril que ficam prorrogadas os prazos de vencimentos de Julho e Setembro de 2020, respectivamente.

Saiba mais em Como prorrogar o vencimento das contribuições previdenciárias patronais (INSS) no eSocial no meses de março e abril de 2020


Como efetuar a prorrogação dos valores pagos de contribuições patronais pela Geração dos Títulos.

O eSocial através da Nota Orientativa  2020.21, traz a orientação da forma que deve ser informado ao eSocial quando o empregado possuir afastamento de suas atividades durante os quinze primeiros dias consecutivos devido ao Covid-19.

 

Através da Lei n° 13.982 de 2 de abril de 2020, a empresa poderá deduzir de suas contribuições devidas à previdência social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.

Para informar e usufruírem desse direito previsto, as empresas devem adotar as seguintes ações no eSocial:

1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica.

Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

 

 2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário de-contribuição.

Assim não haverá tributação e o valor desta rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, composta junto com o salário família, quando for o caso.

A Receita Federal do Brasil (RFB), fará a distinção dos benefícios através do código da tabela de natureza de rubrica.

Saiba mais em Como calcular o abatimento do afastamento por COVID-19

Para informações relacionadas ao preenchimento dos cadastros para envio ao eSocial saiba mais em Como tratar as informações no eSocial

(concordo) Pacotes Protheus 12.1.17 (apenas para clientes em garantia estendida), 12.1.23, 12.1.25  e posteriores


12.1.27: https://r.totvs.io/p/959642 

12.1.25: https://r.totvs.io/p/959641 

12.1.23: https://r.totvs.io/p/959640 

12.1.17: https://r.totvs.io/p/959639 


Documentação: Arquivo de envio para governo MP 929/2020


12.1.27: https://r.totvs.io/p/960158 

12.1.25: https://r.totvs.io/p/960157 

12.1.23: https://r.totvs.io/p/960156 

12.1.17: https://r.totvs.io/p/960155 


Documentação: Formatação colunas Salário - Arquivo BEm


12.1.27:https://r.totvs.io/p/960644 ;

12.1.25:https://r.totvs.io/p/960643 ;

12.1.23:https://r.totvs.io/p/960642 ;

12.1.17:https://r.totvs.io/p/960641 ;


Documentação: Diversos Ajustes


12.1.27:https://r.totvs.io/p/960800 

12.1.25:https://r.totvs.io/p/960799 

12.1.23:https://r.totvs.io/p/960798 

12.1.17:https://r.totvs.io/p/960797 


Documentação: Adiantamento com redução de salário MP 936


12.1.27: https://r.totvs.io/p/957471 

12.1.25: https://r.totvs.io/p/957470 

12.1.23: https://r.totvs.io/p/957469 

12.1.17: https://r.totvs.io/p/957468 


Documentação: Antecipação de Férias MP 927/2020 para período não transcrito


12.1.27:https://r.totvs.io/p/960039 

12.1.25:https://r.totvs.io/p/960038 

12.1.23:https://r.totvs.io/p/960037 

12.1.17:https://r.totvs.io/p/960036 


Documentação: Ferias MP-927 - programadas


12.1.27:https://r.totvs.io/p/962257 

12.1.25:https://r.totvs.io/p/962197 

12.1.23:https://r.totvs.io/p/962196 

12.1.17:https://r.totvs.io/p/962195 


Documentação: MP 936 Suspensão de Contrato proporcional ao afastamento


12.1.27:https://r.totvs.io/p/962689 

12.1.25:https://r.totvs.io/p/962688 

12.1.23:https://r.totvs.io/p/962687 

12.1.17:https://r.totvs.io/p/962686 


Documentação: MP 936 redução salarial - proporcional quando há férias no mês


12.1.27:https://r.totvs.io/p/962498 

12.1.25:https://r.totvs.io/p/962497 

12.1.23:https://r.totvs.io/p/962496 

12.1.17:https://r.totvs.io/p/962495 


Documentação: MP 936 Geração de Verbas quando há suspensão de contrato e adicionais e incorporam o salário


12.1.27:https://r.totvs.io/p/961236 

12.1.25:https://r.totvs.io/p/961235 

12.1.23:https://r.totvs.io/p/961234 

12.1.17:https://r.totvs.io/p/961233  


Documentação: MP 936 - Suspensão contrato horista


12.1.27:https://r.totvs.io/p/962689  

12.1.25:https://r.totvs.io/p/962688  

12.1.23:https://r.totvs.io/p/962687  

12.1.17:https://r.totvs.io/p/962686 


Documentação: MP 936 redução salarial - proporcional inicio e fim do acordo no mês





(aviso) Fizemos a alteração da forma que é gerada a Ajuda Compensatória, saiba mais em Suspensão de Contrato e Ajuda Compensatória

(aviso) Mudamos a fórmula da compensação para verba de afastamento por COVID-19, para que possa atender também dois afastamentos seguidos, saiba mais em Abatimento Auxilio Doença - Covid-19

No Webinar realizado no dia 23/04/2020, foram levantadas várias questões sobre os comportamentos do produto em relação as MPs, Notas Orientativas e portarias relacionadas ao COVID-19. Abaixo está o resumo das perguntas feitas:


Resposta: Sim, acesse o link para maiores informações: http://trabalho.gov.br/images/Documentos/coronavirus/Perguntas_e_respostas_MP936-2020.pdf

Resposta: O cadastramento da verba com id 1398 é opcional, o cálculo feito pelo governo é baseado nos três últimos salários informado no CNIS e esta fórmula pode não ser exata e consequentemente não bater com a informação gerada pelo sistema. Por isso orientamos a desabilitar a fórmula de geração do abono do governo (S_ABONOPPE), diretamente pelo roteiro de cálculo. 

Não temos informações em relação as incidências para o eSocial, seguindo o mesmo critério estabelecido no PPE, a verba de desconto deve possuir as mesmas incidências que a verba de salário.

E  a verba de contribuição do governo deve ser de BASE e não precisa ser enviada ao eSocial, os valores subsidiados pelo governo serão pagos de forma apartada da folha, não existindo a necessidade de geração da verba. 

Saiba mais em: Como e por que desabilitar a fórmula de Abono FAT/Governo?

Resposta: Foi liberado o tratamento para que seja possível tratar mais de um percentual de redução. Para maiores informações acesse: Diversos Ajustes

Resposta: Não, de acordo com o próprio texto da portaria o minimo é de 5 dias.

Resposta: Cabe verificar o FPAS da empresa e verificar se a empresa recolhe para esses que teve redução.

Resposta: A verba de ajuda compensatória deve ser informada no cadastro de tipos de ausência e deve estar com incidência SIM para incorpora o salário. Veja maiores detalhes na documentação: MP 936 - Suspensão de Contrato e Ajuda Compensatória

Resposta: Todas as férias que transitarem na folha devem ser enviadas ao eSocial, seguindo o fluxo normal.

Resposta: O Governo solicita que seja informado a conta do colaborador no momento de informar a redução ou suspensão (Envio do arquivo BEm). 

Resposta: Durante esse período, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

Link com a documentação: https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/mp-936-2020-estabelece-o-programa-emergencial-de-manutencao-do-emprego-e-da-renda/

Resposta: Foi feito um ajuste no sistema para geração do S-2206 para os casos de redução.

O pacote e orientações está no link: https://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=546263633

Resposta: A informação que possuímos e que o arquivo deve ser enviado novamente com a correção da data. Mas ficamos sabendo por informações não oficiais que a partir de maio o empregador WEb terá a possibilidade de realizar correção, antecipação ou exclusão. 

Resposta: Sim, deve ser feito o mesmo processo de criação de fórmula para o 1/3 de abono, assim como foi feito para as férias. A provisão já não baixa o valor de 1/3 caso o mesmo não seja pago, estamos estudando o tratamento para a quitação em folha ou rescisão realizar a baixa automática. Acompanhe as novidades por nossa página centralizadora.

Resposta: Esta questão não é apresentada na MP, somente que eles poderão trabalhar remotamente. Por se tratar de uma particularidade sugiro uma consulta com o Ministério da economia.

Resposta: Nesse link tem orientações para executar esse processo: https://centraldeatendimento.totvs.com/hc/pt-br/articles/360045665393

Resposta: A MP não fala dessas particularidades. Orientamos utilizar o critério mais benéfico ao funcionário.

Resposta: Acreditamos que não terá problemas porque estará seguindo as orientações do próprio governo, que é pagar a ajuda em caso de suspensão. Link do eSocial com as orientações sobre as naturezas e afastamento. https://portal.esocial.gov.br/institucional/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-empresas-calamidade-publica/

Resposta: Será necessário reenviar o arquivo com a data correta.

Resposta: Com o contrato de trabalho suspenso não terá verba de base de cálculo para efetuar o desconto da pensão.

Resposta: Será somente sobre a base de redução.

Resposta: RDMAKE é um fonte de uma rotina onde caso o usuário pode customizar fazendo modificações. Por exemplo o rdmake epmp929 da geração do arquivo do B.E.M. gera o arquivo no padrão estabelecido pelo governo, mas se quiser pode customizar para tratar alguma particularidade. A customização deve ser realizada por alguém que conheça a linguagem de programação.

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(seleção) Portal TOTVS - Legislação - MP927

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(seleção) BEm - Novas regras para geração do arquivo 

(seleção) BEm - Validações cadastrais de suspensão/redução e geração do PPE