Restituição de ICMS ST

Questão:

É necessário gerar o registro 88STES da obrigação acessória Sintegra quando não houver saldo em estoque no mês imediatamente anterior, ao período apurado? É possível gerar o 88STITNF sem gerar o 88STES, quando não houver saldo inicial neste último? 

1) O registro 88STES deve corresponder ao saldo do produto no período de geração do arquivo OU saldo do produto no período anterior? Por exemplo, no item 1 do cenário exposto anteriormente, no mês 04/2021 o 88STES deveria apresentar o saldo deste produto em 30/04 ou em 31/03?

2) Considerando que o saldo seja do período anterior, no sistema os registros 88STES e 88STITNF não serão gerados. Isto está correto?

Caso seja do período atual de geração do arquivo, os documentos de entrada que acobertam essa aquisição e a informação de saldo em estoque devem ser apresentados no arquivo nos registros 88STES e 88STITNF?

3) Quais registros devem ser apresentados no caso de existir somente a movimentação de entrada?



Resposta:

Os registros 88 da obrigação acessória Sintegra, no Estado mineiro são utilizados para identificar operações com mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária e que quando tiver a ocorrência de um fato gerador presumido e não realizado, enseja ao contribuinte substituído a restituição do imposto já pago. O calculo desta restituição é feito por média ponderada e seu saldo inicial informado no registro 88STES. A legislação do Sintegra, convenio 57/96, estabelece que todos os produtos inseridos na sistemática da substituição tributária, sejam gerados neste registro, independentemente de seu saldo inicial ser Zero. 

REGISTRO “88STES” - Informações Referentes a Estoque de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária ou de Produtos que Tiveram Mudança na Forma de Tributação.

Obs* Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. O layout especifica que o registro deve ser gerado para todas as mercadorias ensejadas na sistemática da substituição tributária e não apenas aquelas que possuem saldo inicial. 

De acordo com o RICMS MG, anexo XV, artigo 23 só deverão restituir o valor pago de ICMS ST, o estabelecimento que receber mercadoria sujeita a sistemática da Substituição Tributária quando ocorrer as seguintes situações:

  • saída para outra unidade da Federação;
  • saída amparada por isenção ou não-incidência;
  • perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.

Somente estas situações estabelecidas pelo RICMS do Estado é que deverão ser demonstradas no registro88STESdo arquivo magnético Sintegra MG. visto que o artigo é taxativo.

REGISTRO "88STITNF" - Informações sobre Itens das Notas Fiscais Relativas à Entrada de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária.

Obs* O registro 88STITNF está relacionado ao 88STES em dois momentos:

  • Sempre que houver saldo inicial informado no registro 88STES
  • Para a solicitação de restituição do valor pago nas operações que ensejar restituições de ICMS ST, pois obrigatoriamente deverão ser enviados os registros 10, 88STES, 88STITNF, 90

O RICMS do Estado de Minas Gerais prevê que para efeitos de restituição de restituição, o contribuinte entregará arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VIIou em substituição à obrigação de envio do arquivo eletrônico, a critério do titular da Delegacia Fiscal, o contribuinte apresentará demonstrativo contendo informações prevista do Art. 26 do anexo XV do RICMS do Estado relativas à mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou.

De acordo com o Perguntas Frequentes da Sefaz Mineira, quando não houver movimentação na saída, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos: 


1) - O registro 88STES deve corresponder ao saldo do produto no período de geração do arquivo OU saldo do produto no período anterior? Por exemplo, no item 1 do cenário exposto anteriormente, no mês 04/2021 o 88STES deveria apresentar o saldo deste produto em 30/04 ou em 31/03?

Resposta: Deve ser gerado  o registro 88STES a partir do produto em inventário do mês anterior ao qual foi alvo de restituição de ICMS/ST.

No mês 04/2021 o 88STES deveria apresentar o saldo deste produto em 30/04 ou em 31/03? 

O registro será transmitido até o dia vinte e cinco do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar;

2) - Considerando que o saldo seja do período anterior, no sistema os registros 88STES e 88STITNF não serão gerados. Isto está correto?

Resposta: 


Caso seja do período atual de geração do arquivo, os documentos de entrada que acobertam essa aquisição e a informação de saldo em estoque devem ser apresentados no arquivo nos registros 88STES e 88STITNF?


3) Quais registros devem ser apresentados no caso de existir somente a movimentação de entrada?




  • DECRETO Nº 47.530 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018





Chamado/Ticket:

7376468, 7393877, 7976398, PSCONSEG-1543, PSCONSEG-4125



Fonte:

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexovii2002_6.htm

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms/anexoxv2002.pdf

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms/anexovii2002.pdf

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ped/duvidas_frequentes/

DECRETO N° 44.541, DE 13 DE JUNHO DE 2007

DECRETO Nº 47.530 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018