Produto: | TOTVS RH |
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Linha de Produto: | Linha Protheus |
Segmento: | RH |
Módulo: | GESTÃO DE PESSOAS (SIGAGPE) |
Função: | IRF (FOLIRF) |
Ticket: | |
Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) : | DRHCALCPRT-8394 DRHCALCPRT-8420 |
Implementar a alteração no cálculo do IRRF conforme MP 1.171/2023:
§ 1º A dedução permitida pelo inciso V do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea “e” do inciso II do caput do art. 8º: I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo respectivo pagamento das contribuições previdenciárias. § 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR) |
Efetuado a alteração no cálculo do IRRF conforme MP 1.171/2023 nos roteiros da 2ª parcela do 13º salário, Adiantamento, Folha, Férias e Rescisão para verificar o desconto simplificado mensal (correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal).
O sistema efetuará o cálculo do IRRF tanto no modelo de tributação completo quanto no modelo de tributação simplificado e irá gerar o desconto de IR de acordo com o modelo de tributação que for mais vantajoso ao funcionário, isto é, o que tiver menor valor.
Caso o modelo de tributação simplificado seja o mais vantajoso, o sistema NÃO deixará de gerar as verbas de dedução de dependente e de INSS na base de IR; assim como o caso do modelo de tributação completo ser o mais vantajoso, o sistema NÃO deixará de gerar as verbas de dedução do modelo de tributação simplificado. No modelo de tributação simplificado, a base de IR NÃO terá deduções. A dedução simplificada será gerada em uma verba separada em um ID de cálculo específico (citado abaixo), assim como ocorre com a dedução de dependente(s). |
Foi efetuado alteração na tabela auxiliar S002 (tabela de imposto de renda), onde foi criado o campo "Dedução Simplificada", onde deverá ser informado o valor do desconto simplificado mensal e o campo "Calc. Novo?", onde deverá ser preenchido com "S" (sem aspas) caso a linha digitada seja referente ao cálculo alterado pela MP.
Na tabela auxiliar S002, altere a linha referente ao ano 2023 preenchendo no campo "Ano/Mês Fin." o período de "202304" (sem aspas) e inclua uma nova linha com o campo "Ano/Mês Ini." preenchido com "202305" (sem aspas). Exemplo de preenchimento:
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Para tornar visível qual o modelo de tributação foi mais vantajoso, o sistema irá gravar o indicativo do modelo de tributação na verba do desconto do IR nos novos campos _TRIBIR, sendo "1" (sem aspas) para o modelo de tributação completo, e "2" (sem aspas) para o modelo de tributação simplificado.
A criação automática dos campos depende da aplicação da execução do UPDDISTR com o dicionário diferencial liberado no pacote de expedição do módulo RH a partir de 19/05/2023 para os releases iguais ou superiores a versão 12.1.33. Foi efetuado a criação de campos no dicionário SX3 conforme estrutura abaixo:
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Para auxiliar na conferência dos cálculos, foi efetuada a criação dos identificadores de cálculo 1913 a 1924:
Código | Descrição |
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1913 | Base IR Folha calculado no outro modelo de tributação |
1914 | IR Folha calculado no outro modelo de tributação |
1915 | Base IR Férias calculado no outro modelo de tributação |
1916 | IR Férias calculado no outro modelo de tributação |
1917 | Base IR 13º calculado no outro modelo de tributação |
1918 | IR 13º calculado no outro modelo de tributação |
1919 | Base IR adiantamento calculado no outro modelo de tributação |
1920 | IR adiantamento calculado no outro modelo de tributação |
1921 | Dedução modelo simplificado Folha |
1922 | Dedução modelo simplificado Férias |
1923 | Dedução modelo simplificado 13º Salário |
1924 | Dedução modelo simplificado Adiantamento |
Todos os IDs acima são para auxílio na conferência do cálculo, portanto não são obrigatórios. Caso deseje cadastrá-los, deverão ser criadas verbas sem quaisquer incidência para cálculo e do tipo de código "4" (Base (Desconto)). |
Não existe diferença na incidência de verbas no modelo de tributação completo e no modelo de tributação simplificado. Isto é, caso alguma verba de provento ou desconto esteja configurada com incidência para IR, seu valor será considerado na base de cálculo para apuração do IR tanto no modelo de tributação completo quanto no modelo de tributação simplificado; não há possibilidade de uma verba ser considerada em um modelo de tributação e no outro não. A diferença entre os dois modelos de tributação é que a dedução simplificada mensal no modelo de tributação simplificado substitui a dedução dos valores de INSS (IDs 0064/0065/0070 ou 0167/0168/0169), pensão alimentícia (conforme configuração da tabela SRQ (Beneficiários)), dependente (IDs 0059/0060/052) e previdência privada (IDs 215/216/302). Entretanto, a MP não citou se houve alteração na forma de cálculo da pensão alimentícia. Sabemos que o cálculo da pensão alimentícia precisa deduzir o IR em sua base de cálculo, enquanto que o IR precisa deduzir a pensão em sua base de cálculo. Nessa situação, há a hipótese de o cálculo da pensão ter considerado o IR no modelo de tributação completo, enquanto que no cálculo haja o desconto efetivo do IR no modelo de tributação simplificado. Devido a isso. foi efetuado a criação do mnemônico P_DEDIRSIM que permitirá interferir nas verbas que o modelo de tributação simplificado substitui, cancelando a substituição na dedução. Por exemplo, se no cálculo foi gerado as verbas 416 e 514, referente a pensão alimentícia, e haja algum entendimento que estas verbas também devam ser deduzidas na base de cálculo do IR do modelo de tributação simplificado, o mnemônico deverá ser preenchido com o conteúdo "416/514". Obs.: as verbas deverão ser separadas pela "/" (barra). |
A MP não citou se houve alteração na forma de cálculo dos múltiplos vínculos, nem detalhou como ficaria o cálculo. Dessa forma, existe uma hipótese do cálculo do primeiro vínculo não ter o desconto do IR devido ao modelo de tributação simplificado ser mais vantajoso e, no momento do cálculo do segundo vínculo, em que é considerado a base de IR do vínculo anterior, ser mais vantajoso o modelo de tributação completo. Devido a isso, ocorrerá a seguinte situação: não haverá a dedução de INSS descontado no primeiro vínculo na base de IR. |
Exemplos de cálculo (clique para expandir):
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Não se aplica
Não se aplica
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