Questão: | Nas aquisições de mercadorias com substituição tributária, quando o frete é FOB pago pelo adquirente, como deverá ser o cálculo do imposto referente a parcela do frete? |
Resposta: | Os valores de frete, seguro e despesas acessórias serão acrescidos à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária se forem debitadas ou cobradas em separado do destinatário. É de responsabilidade do contribuinte o recolhimento e pagamento dos valores devidos. O imposto devido pelo substituído tributário deverá ser declarado como débito do imposto, como outros débitos, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, sendo seu recolhimento em conjunto com o imposto devido. O valor do frete, mesmo na venda FOB deve ser incluído, pelo substituto no cálculo do ICMS retido por substituição, pois é componente do preço-varejo da mercadoria. O destinatário substituído ao receber o frete, deverá efetuar o pagamento complementar dessa parcela que não havia sido computada na base de cálculo da ST da mercadoria, utilizando a alíquota específica da mercadoria para as operações internas, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado. No Manual de Substituição Tributária do Rio de Janeiro na questão 42 temos o questionamento de como deverá ser o cálculo da parcela referente ao frete: 42) Adquiri mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sob a modalidade FOB. O § 7º do artigo 5º do Livro II do RICMS-RJ/00 determina: Desta forma esclarece que o cálculo do imposto devido deverá considerar as informações constantes no CT-e e não da nota de entrada. Caso o cliente não concorde com o posicionamento desta Consultoria, recomendamos a realização de uma consulta formal perante a Secretaria da Fazenda do Estado ao qual esteja vinculado o contribuinte com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para o seu negócio. |
Chamado/Ticket: | 5953535 |
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