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ICMS ST - Frete FOB

Questão:

Nas aquisições de mercadorias com substituição tributária, quando o frete é FOB pago pelo adquirente, como deverá ser o cálculo do imposto referente a parcela do frete? 



Resposta:

Os valores de frete, seguro e despesas acessórias serão acrescidos à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária se forem debitadas ou cobradas em separado do destinatário.

É de responsabilidade do contribuinte o recolhimento e pagamento dos valores devidos. O imposto devido pelo substituído tributário deverá ser declarado como débito do imposto, como outros débitos, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, sendo seu recolhimento em conjunto com o imposto devido. O  valor  do  frete,  mesmo  na  venda  FOB  deve  ser  incluído,  pelo  substituto  no  cálculo  do  ICMS  retido  por  substituição,  pois  é componente do preço-varejo da mercadoria.

O destinatário substituído ao receber o frete, deverá efetuar o pagamento complementar dessa parcela que não havia sido computada na base de cálculo da ST da mercadoria, utilizando a alíquota específica da mercadoria para as operações internas, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado.

No Manual de Substituição Tributária do Rio de Janeiro na questão 42 temos o questionamento de como deverá ser o cálculo da parcela referente ao frete:


42) Adquiri mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sob a modalidade FOB.
O vendedor, na condição de contribuinte substituto, efetuou a retenção do imposto relativo
às operações subsequentes sem incluir o frete. Como calcular a parcela relativa ao frete?
Posso me creditar do valor do ICMS destacado no CT-e correspondente ao frete contratado
pela minha empresa?

O § 7º do artigo 5º do Livro II do RICMS-RJ/00 determina:
“§ 7º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo I.”
Dessa forma, no caso de aquisição de mercadoria sob cláusula FOB, o adquirente deverá calcular
a parcela correspondente ao frete mediante a aplicação da alíquota interna incidente sobre a
mercadoria adquirida sobre o valor da prestação do serviço constante do CT-e acrescida da MVA
fixada na legislação, deduzida do imposto destacado no CT-e. Essa parcela deverá ser paga em
documento de arrecadação em separado com o código de arrecadação relativo à substituição
tributária.
O valor do ICMS destacado no CT-e poderá ser creditado no livro Registro de Entradas do
contratante do serviço de transporte.


Desta forma esclarece que o cálculo do imposto devido deverá considerar as informações constantes no CT-e e não da nota de entrada. 

Caso o cliente não concorde com o posicionamento desta Consultoria, recomendamos a realização de uma consulta formal perante a Secretaria da Fazenda do Estado ao qual esteja vinculado o contribuinte com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para o seu negócio.



Chamado/Ticket:

5953535



Fonte:

Manual Substituição Tributária - RJ

Regulamento do ICMS RJ