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ESTOQUE COM ALTERAÇÃO DE PREÇO EM COMPETÊNCIAS DIFERENTES

Questão:

Quando existe alteração de custo em competências diferentes, e o produto importado esta em estoque de terceiros, como deverá ser considerado o custo do produto?



Resposta:

Segundo o RICMS-MG é de extrema importância o controle das mercadorias em poder de terceiros . Sejam os produtos da declarante em poder de terceiros, ou os produtos de terceiros em poder da declarante, ambos precisam devem ser demonstrados e escriturados nos livros de inventário, de cada contribuinte.

(...)


ANEXO V – DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

PARTE 1 - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAISTÍTULO

VI DOS LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL

CAPÍTULO VIDO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 197.Olivro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelo valor e especificações que permitam sua perfeita identificação, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação existentes no estabelecimento, à época do balanço.

§ 1º - No livro Registro de Inventário serão também arrolados, separadamente:

I -a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e o produto manufaturado pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.

(...)

Porem, quando existe alteração na precificação desses itens, o contribuinte precisa estar atento para realizar a escrituração correta dessas alterações, e informar ao Fisco corretamente as alterações de preço que o produto em questão teve durante um determinado período. 

RICMS/2023 - ANEXO V - 2/4

(...)

Art. 5º – A NF-e será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal:

I – no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo, observado o disposto no § 1º;

II – no caso de reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, observado o disposto no § 2º;

III – na regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando ela for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;

IV – para débito do ICMS não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto no § 3º;

V – antes de iniciado qualquer procedimento do Fisco, para regularização de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos, observado o disposto no § 5º;

VI – no caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, devendo o importador ou arrematante mencionar na nota fiscal que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

(...)

§ 3º – Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, se a regularização não se efetuar dentro do período neles previsto, a nota fiscal será também emitida, devendo a diferença do imposto devido ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e na nota fiscal deverão constar essa circunstância e o número e data do documento de arrecadação.

Sendo assim pode-se entender que, havendo a necessidade de se ajustar quantidade/preço/imposto de mercadorias importadas que já estejam em poder de terceiros, ou que sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, esses ajustes poderão ser feitos, e o imposto adicional recolhido em documentação específica. 

Quanto ao período do ajuste, se será feito de forma retroativa ou no período corrente, o dispositivo legal não é claro sobre isso, e para complementar esta orientação, essa Consultoria abriu consulta informal no Fisco de MG, e assim que tiver um posicionamento, irá adiciona-lo neste documento:



Dia 01/04/2024 - Resposta do Fisco de MG quanto a consulta informal:



Dia 02/04/2024 - Resposta do Fisco de MG quanto a consulta informal:


Sendo assim, o contribuinte deverá abrir consulta formal junto ao Fisco de MG para alinhar o questionamento quanto a que período deverá ocorrer o ajuste a ser considerado no estoque? Retroativo ou corrente!?



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13536



Fonte:

RICMS/2002 - ANEXO V - 6/10

RICMS/2023 - ANEXO V - 2/4